Direito ambiental
Por: Raphaela Inácio • 14/9/2015 • Resenha • 11.556 Palavras (47 Páginas) • 226 Visualizações
DIREITO AMBIENTAL 15/04/13
Lei 6938/81
O montante a ser pago pelas parcelas pagadoras dos princípios ( poluidor pagador e usuário pagador) irá levar em conta, ainda que se reconheça que qualquer atribuição de valor econômico ao meio ambiente é uma atribuição subjetiva e não o resultado de uma conta econômica, qualquer valor econômico em torno do meio ambiente será subjetivo. Parte de um valor subjetivo, mas terá um critério objetivo.
Ex: Custos para recuperação da área danificada, a repercussão ambiental e social do dano, a indisponibilidade de determinado recurso natural.
Usuário pagador – A diminuição da disposição daquele recurso.
Poluidor pagador – Dano.
Usuário pagador – Uso.
Toda atividade humana gera dano?
R: depende o que se entende por dano, depende a repercussão jurídica desse dano. Somente os danos de extensão considerável ou que inviabilizem a utilização desse patrimônio público meio ambiente será considerado.
As atividades humanas portam risco de dano?
R: Dependendo da conduta é possível que se traga um dano de extensão considerável. A conduta humana traz uma potencialidade danosa.
“o medo é um importante instrumento de controle social. O medo vem do conhecimento do risco e da consciência que a pessoa tem sobre algo”
Risco de dano – Não é dano. Toma-se cuidado, pois conhece os riscos de dano daquela situação. ( Ex: o modo correto de andar de moto é com uma roupa apropriada, pois há um sério risco de, caso caia, produzir graves danos a saúde. A decisão é baseada no conhecimento que temos do risco)
Conhecendo o risco da ocorrência de um dano a pessoa irá se PREVENIR.
Prevenir – Só se pode prevenir de um risco que você conhece.
Princípios – Irão se debruçar sobre a gestão de riscos. Não é o dano é o risco
Prevenção – Busca estabelecer medidas para evitar o dano sobre o risco conhecido. São impostas condições, exigências para a ocorrência de dano. Os riscos são conhecidos.
Precaução – Atividades ou tecnologias sob as quais não se conhecem o risco, não se libera.
Se não tiver certeza que causa dano ou que não causa, não deve ser liberado.
Se houver certeza que se causa dano poderá liberar, desde que se estabeleça medidas de prevenção. (não é obrigado a liberar)
Ex: Construção de hidrelétrica - sabe-se do risco que o alagamento pode trazer. Impõe exigências para o tratamento desta matéria, do alagamento;
O supremo disse que o princípio da precaução não estava preconizado no ordenamento Brasileiro (liberar alimentos transgênicos e outros, porém ele está previsto no art. 225, § 1º, inciso IV) .
O instrumento mais importante para precaução e para prevenção é aquele que verifica se a atividade tem potencial danoso. Este instrumento é o ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – Atividades que sabe causar dano ou que pode vir a causar dano. A CF impõe que o poder público investigue se a atividade pode ou não causar dano, se este estudo for inconclusivo a atividade não poderá ser liberada. ( O princípio da precaução emerge da CF, art. 225, § 1º, inciso IV)
DIREITO AMBIENTAL 22/04/13
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A doutrina vem construindo um novo princípio. É um princípio de construção doutrinária que começa a ganhar coro no judiciário, mas ainda não tem reconhecimento judicial robusto, possui decisões monocráticas no STJ.
Toda e qualquer política pública é uma moldura normativa – os limites, até onde o estado pode ir pra cumprir essa política, os objetivos dessa política pública. ( esta parte está correta, qualquer coisa que seja contraditório a isto está incorreto)
É o princípio da não regressão legislativa/princípio do não retrocesso normativo – A lei 6938 pode ser revogada, basta editar uma nova lei revogando-a. ( é uma lei ordinária), isso representaria um retrocesso normativo, os princípios seriam revogados. Isso poderia significar um retrocesso da proteção ambiental.
O novo código florestal, em muitas disposições, contratia o anterior para pior – isso é um prejuízo pelo patrimônio público, para o meio ambiente. A Construção de um princípio que se garanta que o máximo de proteção que se conseguiu até hoje não poderá ser reduzido, este princípio ainda está ganhando força.
A 6938 vai estabelecer a moldura normativa que vai dar limites à atuação do Estado, objetivos a serem atingidos, direitos a serem protegidos e, sobretudo, toda e qualquer política pública deve indicar os órgãos públicos responsáveis por ela. A 6938 foi a primeira política pública sobre a nova mentalidade sobre o direito verde.
Art. 6 – Estabelecer a estrutura orgânica, quais órgãos do poder público serão responsáveis pela política pública ( Administração, fiscalização). Em algumas políticas públicas um único órgão fará isso.
Art. 6o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:
2 órgãos políticos que vão gerir Conselho de Governo e Secretária de Governo da Presidência da República.
I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e
os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
A política publica estabelece um órgão que terá poder regulamentador – CONAMA.
Órgão executor – IBAMA
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