Direito ambiental
Por: jessykazimermann • 18/9/2015 • Trabalho acadêmico • 4.658 Palavras (19 Páginas) • 276 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
UNIDADE SÃO JOSÉ
CURSO DE DIREITO
SÃO JOSÉ
17 de junho de 2015
ACADÊMICOS:
ANELIZE FLOR ZIMERMANN - RA: 6823487764
CAMILA HERMENEGILDO DE SOUZA - RA: 6657417758
EMILY DOS SANTOS – RA: 6814013300
GEOVANE LOFFI - RA: 6819456633
JESSYKA APARECIDA ZIMERMANN - RA: 6823487725
KAREN NUNES – RA: 6814005939
STEFANY CUNHA – RA: 6814006160
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL
PROFESSOR: EUNICE SCHLIECK
TURMA: 5ª FASE “A”
SÃO JOSÉ
2015
Tutela do Meio Ambiente do Trabalho
Meio Ambiente do Trabalho
Meio ambiente não conceitua apenas natureza. Conceitua também os aspectos sociais, econômicos, culturais e políticos de uma instituição pública ou privada.
Meio Ambiente do trabalho é uma das espécies do meio ambiente ecologicamente equilibrado Mencionado no art. 225CF. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Define-se meio ambiente do trabalho sendo um conjunto de instrumentos, bens e meios de natureza material e imaterial, no qual os seres humanos exercem atividades laborais (Art.200CF). O conceito de meio ambiente do trabalho está ligado diretamente com o ser humano trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito de outrem. Seu objetivo jurídico é a saúde e a segurança do trabalhador, para que desfrute a vida com qualidade, através de meios adequados para evitar a degradação e a poluição em sua vida. Um espaço não adequado ao trabalhador representa uma agressão a sociedade.
É nesse ambiente que o trabalhador fica exposto aos riscos de atividades insalubres, produtos tóxicos e perigosos. Devendo ser esse um lugar com condições adequadas para as atividades desenvolvidas pelo trabalhador proporcionando-lhe uma digna qualidade de vida.
O direito ambiental não se preocupa tão somente com a poluição emitida pelas indústrias como também com a exposição dos trabalhadores a riscos eminentes de seus agentes agressivos.
Amplia cada vez mais a necessidade nas empresas e nas instituições publicas de se adotarem critérios com o objetivo de minimizar desperdícios e reduzir impactos negativos no ambiente, provenientes das atividades administrativas. Criar um plano de ação neste sentido é exercer a função social, a ética e a cidadania, na medida em que contribuímos para um melhor aproveitamento e aplicação do dinheiro público.
Cabe a todos nós estimular, orientar e adotarmos atitudes e comportamentos que humanizem o ambiente de trabalho; que ajudem a diminuir danos e riscos à saúde que combatam o desperdício, preservando, assim o bem maior, o próprio cidadão.
É responsabilidade de todos reduzirem a quantidade de lixo, acondicioná-lo corretamente, tratando-o de forma adequada para neutralizar a ação de vírus e bactérias naturalmente ali existentes, capazes de produzir doenças no homem e no ambiente, com prejuízos de dimensões incomensuráveis.
No Brasil ainda há uma elevada falta de cultura empresarial adequda para previnir os riscos ambientais no trabalho, que ainda consiste como foco principal o lucro, no qual acaba deixando de lado o fator humanitário. Precisamos criar uma cultura ambientalista, destacando a do trabalho, pois aí esta o grande número de pessoas atingidas por esses danos
Na constituição Federal podemos encontrar os fundamentos jurídicos que protegem o meio ambiente do trabalho. No seu Art. 7°, XXII da CF. “São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...)XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
No art. 200 CF. Ao sist VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Segurança e saúde do Trabalhador
O meio ambiente do trabalho deve ser sadio e adequado para o trabalhador. Como diversas empresas tem um ambiente de trabalho agressivo, deve o industrial fornecer equipamentos adequados para ao menos se evitar o contato direto do trabalhador com esse ambiente agressivo.
Assim como indicam os índices, os acidentes do trabalho ocorrem na maioria das vezes por práticas inadequadas no ambiente do trabalho, podendo-se mencionar como cita Simão Melo:
a) A falta de investimento de investimento na prevenção de acidentes por parte das empresas;
b) Os problemas culturais que ainda influenciam as classes patronal e profissional no que diz respeito a não priorização da prevenção dos acidentes laborais;
c) A ineficiência dos poderes públicosquanto ao estabelecimento de polícas preventivas e fiscalização dos ambientes de trabalho;
d) Os maquinário e implementos agrícolas inadequados por culpa de muitos fabricantes que não cumprem corretamente as normas de segurança e orientações previstas em lei;
e) A precariedade das condições de trabalho por conta de práticas equivocadas de flexibilização do direito do trabalho.
Salienta o referido autor que a solução vai depender de todos e principalmente de sua concientização para diminuir os riscos ambientais, consequentimente conduzindo a eliminação dos riscos para a saúde do trabalhador.
Sanções administrativas
O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal, já garante implicitamente o direito de um meio ambiente de trabalho sadio e em boas condições. Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho, menciona diretamente esta proteção e sua forma punitiva no caso de desrespeito, em seu artigo 161:
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
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