Direito ambiental
Por: debora ribeiro • 27/9/2015 • Resenha • 2.602 Palavras (11 Páginas) • 208 Visualizações
DIREITO AMBIENTAL
Direito Ambiental – Vanessa Azevedo – 31/03/2010 – Aula 01
- Objeto do Direito Ambiental
O direito ambiental visa a proteção do meio ambiente para garantir as presentes e futuras gerações, um meio ambiente equilibrado. O legislador constituinte, ao se referir as futuras gerações, consagrou um direito inter-geracional, ou seja, um direito que pertence não só a geração presente, mas também as futuras. O centro de tutela dos interesses do direito ambiental é o homem, de modo que o direito ambiental é visto como antropocêntrico, é instrumento de vida com qualidade para o homem, desta forma, não é o meio ambiente sujeito de direitos, mas objeto de direito. Há uma segunda posição denominada hiocêntrica, para qual no centro dos interesses do direito ambiental está todas as espécies com vida. Esta posição, embora seja a mais moderna, não é a que prevalece, pois apenas o homem pode ser sujeito de direitos. O direito ambiental é uma ciência autônoma, com princípios e ordenamento jurídico próprios, há entendimento no sentido de que seja um sub-ramo do direito administrativo, o que não é possível ser sustentado em razão da natureza difusa do meio ambiente.
- Princípios Constitucionais
Os princípios constitucionais do direito ambiental e a lei 6938/81, que disciplina a política nacional do meio ambiente, foram influenciados pela declaração para o meio ambiente firmada em 1972, em Estocolmo. Nesta convenção, da qual participaram países de diferentes níveis de desenvolvimento, foram firmadas -2 premissas: 1 – é direito fundamental do homem o progresso; 2 – todos têm o dever de preservar o meio ambiente.
- Conceito de Meio Ambiente
Art. 3º, I, da Lei 6938/81, corresponde ao conjunto de Leis, condições, influências de ordem física, biológica e química, que gere, abriga a vida em todas as suas formas.
- Espécies de Meio Ambiente
- Meio Ambiente Natural→Composto pela flora, fauna, solo, ar, enfim, tudo o que existe se interferência do homem;
- Meio Ambiente Artificial→Constituído pelo espaço criado pelo homem em interação com o meio ambiente natural;
- Meio Ambiente Cultural→É o espaço construído pelo homem, mas que possui um valor especial agregado, pois reflete a história de uma sociedade. Compreende o patrimônio histórico, artístico da humanidade. Em razão desta que há necessidade do tombamento;
- Meio Ambiente do Trabalho→Visa à garantia da sadia qualidade das condições laborais. Art.216-A, CP, tipifica o crime de assédio sexual é uma forma de tutela do meio ambiente do trabalho.
- Princípios do Direito Ambiental
- Ubiqüidade→O meio ambiente está no centro de tudo o que o circunda. Estabelece relação com tudo o que está a sua volta. A questão ambiental se apresenta antes, durante e depois da instalação de todo empreendimento e, nas subseqüentes modificações. O Estado age de acordo com as modificações sofridas no meio ambiente e a qualquer tempo, sempre que necessário;
- Educação Ambiental→É dever de o Estado promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
- Desenvolvimento Sustentável→Estabelece a harmonização entre o desenvolvimento econômico e o impacto ao meio ambiente, que será trazido pelo empreendimento, de forma que se garanta o desenvolvimento social, sem que prive as gerações futuras do uso e gozo dos recursos ambientais, Art.170,VI,CF.
- Prevenção e Precaução→Prevenção estabelece o dever do Estado e da coletividade em tomar medidas prévias para evitar os danos ambientais previsíveis que, via de regra, são irreversíveis, enquanto que a precaução, estabelece o dever de acautelar o meio ambiente quanto aos danos imprevisíveis, não sendo possível apurar o impacto que determinada atividade trará ao meio ambiente, e assim, novos estudos deverão ser realizados até que se encontre uma resposta quanto ao impacto.
- Poluidor-Pagador→Estabelece o dever de reparar, de forma integral os danos causados. Este princípio tem um primeiro aspecto preventivo, determinando que sejam tomadas todas as medidas prévias para evitar os danos ambientais e, no segundo aspecto repressivo, impõe o dever de reparar o dano causado, devolvendo ao meio ambiente o estado anterior e, se não for possível, indenizar pelo dano causado.
- Ordem Preventiva→ Impõe ao empreendedor o dever de prevenir impactos ambientais por meio de métodos de prevenção que minimizem os impactos ambientais, ex: adoção de filtros, tratamento de água; entre outros, não há o direito de poluir.
- Usuário-Pagador→ Estabelece que quem usar um recurso ambiental , pode pagar por ele, mesmo que não cause degradação ambiental, o fundamento deste princípio é o dever que temos é de garantir que futuras gerações tem um meio ambiente equilibrado. O usuário é aquele que utiliza o recurso ambiental e não causa degradação, ex: cobrança pelo uso da água, Art.19/0 Lei 9433/97.
- Responsabilidade pelos Danos Ambientais
Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, deverá repará-lo de forma integral. A responsabilidade pelos danos ambientais, se dá nas esferas cível, administrativa e penal, será autônoma. A condenação em uma das esferas não impede a responsabilização pelo mesmo fato em esfera diversa. A responsabilidade civil está fundamentada nos Art. 225,§3º, CF e Art. 14 da Lei 6938/81. Da interpretação desses dois dispositivos, conclui que a responsabilidade civil é objetiva, bastando para a sua imputação, a comprovação do dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, independentemente da comprovação de culpa. Será irrelevante a legalidade da atividade, ou seja, se está ou não de acordo com autorização do poder público. Sendo ilegal o desenvolvimento da atividade empreendedora, também haverá responsabilidade na via administrativa. A ação de responsabilização busca primeiro o pedido de obrigação de não fazer para cessar a atividade lesiva. Em um segundo momento se o pedido de obrigação de fazer para reparar o dano causado e, se não for possível, será imposta uma obrigação de dar, que compreende o pagamento em razão do dano causado. Serão indenizáveis os danos patrimoniais e extra-patrimoniais, em razão do caráter difuso do direito ambiental. Serão responsáveis pelo dano todo aquele que de qualquer modo lhe deu causa, inclusive o Estado poderá ser responsabilizado em solidariedade com o causador direto do dano. Na busca da reparação integral do dano, será possível a desconsideração da personalidade jurídica, se esta constituir um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente Lei 9605/98.
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