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Direito ambiental e biotecnologia

Por:   •  12/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.512 Palavras (35 Páginas)  •  308 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina

DIREITO AMBIENTAL, BIOTECNOLOGIA,

TRANSGÊNICOS e BIOSSEGURANÇA

Acadêmicas (o)

Francine T. Oliveira

Larissa Silva

Murilo Silva 

Natalya D. Zomer Fontana

Disciplina: Interesses Difusos Coletivos I

Professor: João Batista da Silva

Florianópolis – SC

Junho de 2015

SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO.................................................................................................................3 - 4

2 –DIREITO AMBIENTAL ................................................................................................. 4 - 10

3 – BIOTECNOLOGIA...................................................................................................... 10 – 13

4 – TRANSGÊNICOS........................................................................................................ 13 – 18

5 – BIOSSEGURANÇA......................................................................................................18 – 22

6 – CONCLUSÃO...............................................................................................................23 – 24

7– REFERÊNCIAS.................................................................................................................... 25

Universidade do Sul de Santa Catarina

Curso: Direito

Unidade: Unisul /Trajano

Disciplina: Interesses Difusos Coletivos I

Professor: João Batista da Silva

Aluno: Murilo Silva

Trabalho: Direito Ambiental, Biotecnologia, Transgênicos e Biossegurança

1 – INTRODUÇÃO

        No presente trabalho, que também adquirirá sua forma expositiva em sala de aula, percorreremos os temas “Direito Ambiental, Biotecnologia, Transgênicos e Biossegurança” de forma separada, destacando suas peculiaridades, mas certos de que se trata de uma temática inseparável e bastante complexa no contexto ambiental.  

A Biossegurança, apesar de tratada ao final, apresentamos preliminarmente por um motivo muito flagrante:  o ser humano precisa estar cada vez mais atento para os riscos irremediáveis que os avanços tecnológicos na área de engenharia genética podem ocasionar. Por isso a Biossegurança reúne um conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação destes riscos.

Dando sequência aos escritos, pode-se constatar que tratar de Biotecnologia sem observar os efeitos sócio ambientais dos Transgênicos seria uma tarefa incompleta, uma vez que a transgenia, sobretudo na agricultura, vem causando uma acirrada disputa econômica e política, fruto de concepções de mundo diferentes e não apenas de concorrência mercadológica. Da mesma forma não deixamos de tratar de assuntos da Bioética, de onde requisitamos uma latente necessidade do Biodireito, ainda ausente de marco legal, porque figura incubado no campo da filosofia do direito.

 

Finalmente, destacamos aquilo com o que iniciaremos: o Direito Ambiental.  Nesta parte trataremos das Competências Ambientais Normativas; dos conflitos de competências; dos Licenciamentos Ambientais; dos Estudos de Impactos Ambientais; e dos Princípios da Precaução, da Prevenção, da Precaução e do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador.

O conceito de meio ambiente, que veremos mais detalhadamente ao longo das anotações, foi pioneiramente positivado pela Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), e tal conceituação foi posteriormente recepcionada pela CRFB de 1988, onde no seu art. 225 tutelou o meio ambiente natural e artificial, o cultural e o do ambiente laboral. Porém foi ao meio ambiente, por sua relevância à preservação da vida, que o legislador constituinte deu especial cuidado.

2 - DIREITO AMBIENTAL

        O direito ambiental visa a defesa dos interesses difusos, que preserva o meio ambiente, e a manutenção dele, onde o interesse difuso tem como destinatário indeterminado, pois não identifica quem é o beneficiário de uma política saudável de proteção ambiental.

         

        No Art. 225, da CRFB de 1988 podemos observar: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”

         A onde fala bem de uso comum do povo, não está se referindo a clássica divisão que aparece no CC, art.16, que divide os bens públicos em bem de uso comum, bem de uso especial e bem dominical, pois muitas vezes se vê propriedades particulares que tem muitas restrições ambientais, mais não deixam de ser particulares.

O direito ambiental visa compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, gerando também um desenvolvimento social. Este é o elo do direito ambiental com o direito econômico. A principal preocupação do direito ambiental hoje é com o homem. Vejam, por exemplo, nos princípios elencados na Declaração da Rio 92:         “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. ”

2.1 - Política Ambiental:

        A política ambiental tem alguns princípios. Todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro se prende basicamente a esses: princípio da precaução, princípio da prevenção e o princípio do poluidor pagador.

2.2 - Princípio da Precaução

Prevê a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, como sabemos nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre determinados procedimentos.

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