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Direito civil

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Por:   •  30/11/2014  •  Seminário  •  2.026 Palavras (9 Páginas)  •  174 Visualizações

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Direito civil 2

Cessões Múltiplas: prevalece a tradição (art. 291)

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Ex:

G (é quem está de posse do título de crédito no dia do vencimento) F  E  D C

O que prevalece (tem direito no dia do vencimento) à cessão é quem está de posse do título de crédito.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

O devedor se desobriga quando paga ao cessionário.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Atos Conservatórios: Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor. Qqualquer ato que viabilize ou agilize o cumprimento das obrigações. Ex. pagamento de impostos, multa.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Exceção Pessoal (qualquer matéria de defesa): contra credor e contra terceiro.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Responsabilidade do Cedente = existência do crédito (art.295, 296 e 297)

O cedente se responsabiliza com o cessionário apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor (adimplemento do crédito). Observação Importantíssima: “C” se responsabiliza perante o “T” pela existência do crédito, porém pela solvência (adimplemento) do crédito. Exceto se houver disposição escritaque esteja expresso na cessão.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Ex. Eu me comprometi com o cheque de outrem (sua solvência). A factoring vai cobrar se o devedor não pagar, e eu vou me responsabilizar pelo principal mais juros e despesas de cobrança.

SObs: se o crédito for penhorado não poderá ser transmitido a terceiros, não poderá ocorrer a cessão. O devedor que pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado. Os direitos de terceiro subsistem somente contra o credor.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Ex. D deve a C, mas esse bem está penhorado. C não pode transferir a T. C deve comunicar a D da penhora. Se D não foi avisado da penhora, paga e se exonera. Mas se D foi notificado da penhora e paga, ele responde judicialmente e T também.

(penhorado)

C 100 D

T

Assunção da Dívida (ou cessão de débito): É o negócio jurídico bilateral, por meio do qual terceiro assume a responsabilidade da divida contraída pelo devedor originário, sem que a obrigação deixe de ser ela própria. (é a mesma dívida). É necessária a concordância expressa do credor.

Partes: credor, devedor, terceiro (assuntor).

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

C D = C T (assuntor)

NJ

T

Ex. repasse da casa financiada.

Extinguem-se as garantias especiais (aval, fiança, penhor, hipoteca de terceiro) – art. 300

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Espécies:

• causa mortis: os herdeiros assumem as obrigações dos mortos nos limites do patrimônio herdado (até o limite da herança).

Obs: se tiver fiador ele não deve mais nada com a morte do devedor, pois ele não tinha dívida, só responsabilidade.

• inter vivos:

• .Acordo entre terceiro x credor (expromissão) – assunção perfeita

Ex. pai assume dívida do filho.

• .Acordo entre terceiro x devedor (delegação) – assunção imperfeita

Ex. os dois assumem a dívida, pai e filho.

Expromissão:

1. com liberação do devedor (assunção da dívida perfeita)

2. sem liberação = (imperfeita/reforço) = responsabilidade cumulativa (devedor + terceiro)

Delegação:

1. com liberação do devedor (assunção da dívida perfeita)

Obs. Tem que conversar com o credor, não tem assunção da dívida sem concordância do credor.

1. sem liberação = (imperfeita) = responsabilidade cumulativa (devedor + terceiro)

Anulação da substituição = restauração do débito + garantias (art.301)

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se

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