Direito civil
Seminário: Direito civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dedessa12 • 30/11/2014 • Seminário • 2.026 Palavras (9 Páginas) • 174 Visualizações
Direito civil 2
Cessões Múltiplas: prevalece a tradição (art. 291)
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Ex:
G (é quem está de posse do título de crédito no dia do vencimento) F E D C
O que prevalece (tem direito no dia do vencimento) à cessão é quem está de posse do título de crédito.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
O devedor se desobriga quando paga ao cessionário.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Atos Conservatórios: Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor. Qqualquer ato que viabilize ou agilize o cumprimento das obrigações. Ex. pagamento de impostos, multa.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Exceção Pessoal (qualquer matéria de defesa): contra credor e contra terceiro.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Responsabilidade do Cedente = existência do crédito (art.295, 296 e 297)
O cedente se responsabiliza com o cessionário apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor (adimplemento do crédito). Observação Importantíssima: “C” se responsabiliza perante o “T” pela existência do crédito, porém pela solvência (adimplemento) do crédito. Exceto se houver disposição escritaque esteja expresso na cessão.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Ex. Eu me comprometi com o cheque de outrem (sua solvência). A factoring vai cobrar se o devedor não pagar, e eu vou me responsabilizar pelo principal mais juros e despesas de cobrança.
SObs: se o crédito for penhorado não poderá ser transmitido a terceiros, não poderá ocorrer a cessão. O devedor que pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado. Os direitos de terceiro subsistem somente contra o credor.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Ex. D deve a C, mas esse bem está penhorado. C não pode transferir a T. C deve comunicar a D da penhora. Se D não foi avisado da penhora, paga e se exonera. Mas se D foi notificado da penhora e paga, ele responde judicialmente e T também.
(penhorado)
C 100 D
T
Assunção da Dívida (ou cessão de débito): É o negócio jurídico bilateral, por meio do qual terceiro assume a responsabilidade da divida contraída pelo devedor originário, sem que a obrigação deixe de ser ela própria. (é a mesma dívida). É necessária a concordância expressa do credor.
Partes: credor, devedor, terceiro (assuntor).
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
C D = C T (assuntor)
NJ
T
Ex. repasse da casa financiada.
Extinguem-se as garantias especiais (aval, fiança, penhor, hipoteca de terceiro) – art. 300
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Espécies:
• causa mortis: os herdeiros assumem as obrigações dos mortos nos limites do patrimônio herdado (até o limite da herança).
Obs: se tiver fiador ele não deve mais nada com a morte do devedor, pois ele não tinha dívida, só responsabilidade.
• inter vivos:
• .Acordo entre terceiro x credor (expromissão) – assunção perfeita
Ex. pai assume dívida do filho.
• .Acordo entre terceiro x devedor (delegação) – assunção imperfeita
Ex. os dois assumem a dívida, pai e filho.
Expromissão:
1. com liberação do devedor (assunção da dívida perfeita)
2. sem liberação = (imperfeita/reforço) = responsabilidade cumulativa (devedor + terceiro)
Delegação:
1. com liberação do devedor (assunção da dívida perfeita)
Obs. Tem que conversar com o credor, não tem assunção da dívida sem concordância do credor.
1. sem liberação = (imperfeita) = responsabilidade cumulativa (devedor + terceiro)
Anulação da substituição = restauração do débito + garantias (art.301)
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se
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