Direito civil: obrigações
Artigo: Direito civil: obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeribeiro2008 • 21/4/2013 • Artigo • 302 Palavras (2 Páginas) • 625 Visualizações
DIREITO CIVIL: OBRIGAÇÕES
a) O direito das obrigações e o princípio da autonomia privada.
b) Conceito:
- “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantido-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO).
- “Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável”. (CAIO MÁRIO)
c) Distinção entre direitos reais (jus in re) e direitos pessoais (jus ad rem).
- O direito real é absoluto (erga omnes), enquanto o direito obrigacional é relativo (erga singulum);
- Em regra o direito real não comporta mais que um titular (atributivo); o direito pessoal é cooperativo (conjunto de sujeitos);
- O direito real concede a seu titular o gozo e a fruição de bens; o direito obrigacional concede a seu titular o direito a uma ou mais prestações;
- O direito obrigacional tem caráter essencialmente transitório; o direito real tem sentido de permanência;
- O direito real possui o chamado direito de seqüela; o direito pessoal não possui esta faceta;
- Os direitos reais são numerus clausus; os direitos obrigacionais numerus apertus.
d) Fontes do direito e fontes da obrigação.
- Fontes do direito: Históricas, materiais e formais.
- No direito romano: Contratos, delitos (dolo), quase-contratos e quase-delitos (culpa).
- Visão moderna: Lei e a vontade humana.
- O novo Código Civil: Afasta a lei como fonte autônoma, reconhecendo 3 fontes – o contrato, a declaração unilateral da vontade e o ato ilícito.
e) Distinção entre obrigação e responsabilidade: Dever jurídico originário e sucessivo.
f) Estrutura da relação obrigacional. Elementos essenciais.
f.1) - Sujeitos: Solvens e accipiens.
1. Quem pode figurar como sujeito – Pessoas físicas e jurídicas (Sociedade de fato ou sociedade em comum. Ver ainda outros entes despersonalizados – art. 12 do CPC e alimentos gravídicos, Lei n.º 11.804/08).
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