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Direito de Empresa II

Por:   •  30/11/2015  •  Abstract  •  8.679 Palavras (35 Páginas)  •  396 Visualizações

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Sociedades em espécie:

  1. SOCIEDADE EM COMUM

  1. CARACTERIZAÇÃO:

- A sociedade em comum é uma sociedade PRESUMIDA, pois se houver dúvida, presume-se ser sociedade em comum, devido ter natureza residual.

Mesmo que não se tenha certeza da existência dela, se identificar dois ou mais indivíduos no exercício da atividade econômica, tem que se presumir que eles estão em sociedade (que não estão em condomínio, por exemplo).

- Segundo o artigo 986 CC, a sociedade em comum é uma sociedade anterior ao ato inscrito, pois não há seu ato constitutivo registrado.

“Art. 986. *Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.”

  • Esse “enquanto” é temporal, condicional, pois o contrato não é levado a registro (ou sequer existe).

A ausência de registro é essencial, mas pode existir um Contrato Social que não foi conduzido a registro, ou então, existir um contrato de sociedade que também não foi levado a registro.

Se tiver contrato, mas não tiver registro, presume-se sociedade em comum.

- É preciso verificar o Art.986 CC:

Se a pretensão é ser sociedade limitada e ainda não tiver registro, entende-se que é membro de uma sociedade em comum.

Se a pretensão é ser sociedade em nome coletivo ou ser sociedade em comandita simples, e não tiver registro, entende-se que é membro de uma sociedade em comum.

Mas no caso de S/A ou Comandita por Ações, nunca atenderá ser membro de uma sociedade em comum, pois é a legislação que afirma que é preciso ter registro, ou seja, a S/A ou Comandita por Ações, antes do registro, não existe.

Resumindo: Toda Sociedade Capitalista, não existe, antes do registro; já a Sociedade Personalista, antes do registro, existe como sendo sociedade comum.

- Quando uma sociedade em comum é levada a registro, ela some.

- A regra é que a sociedade em Regime Empresarial seja registrado na Junta Comercial – e o Não Empresarial, no  RCPJ.

Se caso haja registro equivocado, ou seja, deveria ter sido registrado na Junta e foi no RCPJ, nesse caso será considerado que a sociedade registrada no órgão errado é sociedade em comum.

Ou seja, caracteriza-se como sociedade em comum se não tiver registro ou se tiver registrado no órgão errado.

Para o art. 986 há uma exceção: no caso das S/A, que possuem lei específica, caso seus atos constitutivos não sejam levados à registro, esta não atuará ou se transformará em sociedade em comum. A substitutividade da sociedade em comum acontece em todas as sociedades não registradas ou registradas erroneamente, exceto nas sociedades capitalistas em formação (uma S/A ou Comandita por Ações).

  1. PROVA DE EXISTÊNCIA

“Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

- Consumidores, fornecedores, empregado, etc. estão vinculados a uma sociedade em comum, onde criam-se obrigações, há relações obrigacionais, e com isso há legitimidade processual.

- Segundo o artigo 12 inciso VII do CPC, a sociedade em comum pode ser demandante ou demandado de uma ação.

- Quando se tratar de um terceiro contra a sociedade, a prova de existência da sociedade em comum pode ser feita de qualquer modo, documental, testemunhal, pericial.

- No caso da sociedade em comum contra alguém, é preciso que a sociedade prove, por escrito, a existência desta sociedade. Essa prova pode ser através de cartão de visita, papel de orçamento, contrato social não registrado, extratos bancários, etc.

- Já no caso de sócio contra a sociedade em comum, é preciso o sócio provar a existência da sociedade em comum, por escrito.

  1. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

[pic 1]

“Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”

- No caso da sociedade em comum não ter registro, os sócios contratantes são chamados para o 1° plano, assumindo as responsabilidades diretas.

- A responsabilidade dos sócios da sociedade em comum é:

 Por extensão: ILIMITADA

 Por solidariedade: SOLIDÁRIA

 Por ordem: os sócios contratantes serão trazidos para o 1° plano, pois foram aqueles que contrataram em nome da sociedade, que fechou o negócio, sendo assim, estes responderão diretamente. Porém, se admite o benefício de ordem, para quem não contratou em nome da sociedade.

- Se caso tiver ação que vai contra o sócio contratante, pode atingir o patrimônio deste.

- Se caso não conseguir definir quem é o sócio contratante, todos os sócios serão atingidos.

- O sócio contratante tem direito de regresso, devido à solidariedade, esse sócio pode pedir a parte da divida dos demais sócios.

- Como a sociedade em comum pode também ter seus bens afetados, mesmo sem ter personalidade jurídica, pelo fato de não ter registro, entende-se que os sócios também investiram na sociedade, e com isso, esse investimento faz parte do patrimônio especial.

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