Direito de voto
Seminário: Direito de voto. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bruno25112013 • 25/11/2013 • Seminário • 1.852 Palavras (8 Páginas) • 266 Visualizações
Poder constituinte
Poder constituinte: é o Poder que elabora (originário) ou o poder que atualiza/reforma (derivado). A titularidade deste Poder é do Povo e é exercido através de seus representantes. (Art.1)
O seu exercício pode se dar por duas vias, a revolução/outorga ou por assembleia constituinte.
A revolução é quando um grupo ou uma pessoa outorga a constituição, como por exemplo a de 1824, 1937, 1967 e EC n° 1/69.
A assembleia constituinte é quando nasce de uma deliberação da representação popular. Ex.: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.
• Poder constituinte originário: é o poder pelo qual se faz uma nova constituição, revogando totalmente a anterior, formando assim, um novo Estado jurídico. Este poder no Brasil é de fato pois, o Brasil adotou a corrente positivista, encontra-se vinculado a realidade concreta. O Poder constituinte originário pode ser de Direito também, quando, é adotado como fundamento o Direito natural e é limitado a ele. Este Poder ele é inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado.
• Poder constituinte derivado: é o Poder que pode reformar a constituição, no Brasil, através de EC. Ele é poder de direito, pois, em suas limitações deve obedecer às cláusula pétrea do artigo 60, parágrafo 4°, IV da CF que se baseia no direito natural, nas garantias e direitos dos indivíduos. Este Poder, ele é limitado e condicionado. As suas limitações são: a) materiais: são as matérias petrificadas pelo art. 60, §4° da CF. b) Circunstâncias: são as circunstâncias em que não pode haver trâmite de EC, é necessário ter tranquilidade social, art. 60, § 1°. c) Procedimentais: se a EC for rejeitada ou tida como prejudicada, só poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa, art. 60, § 5°. d) Formais: que é a formalidade para sua iniciativa, quórum, impossibilidade de reapresentação na mesma sessão legislativa, art. 60, I, II, III, §5°, §2°. O exercente do Poder constituinte reformador no Brasil, é o Congresso nacional.
• Recepção: Quando é feito uma nova constituição, o que devemos fazer com as leis infraconstitucionais? Ai entra a recepção, se a lei for incompatível com a constituição ela é revogada, mas, se ela for compatível, ela será recepcionada.
• Repristinação: Quando, por exemplo, uma norma produzida na vigência da CF/46, não é recepcionada pela CF/67 pois é incompatível. Promulgada a CF/88 verifica-se que aquela norma não recepcionada na CF/67, é compatível com a CF/88 ela poderá ser repristinação(restaurada), porém, no Brasil, como regra geral não é aceito, há uma impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica assim se pronunciar. Art. 2°, §3°, da lei de introdução ao Código Civil.
• Desconstitucionalização: é o fenômeno pelo qual as normas de uma Constituição anterior, são aceitas na CF atual, porém, como leis infraconstitucionais/ordinárias. No Brasil, não é verificado este fenômeno. Somente a de 1967, art. 147 que dizia " consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta constituição".
• Forma de Governo: No Brasil a forma de governo é republica, confirmada pelo plebiscito do art. 2° do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Porém existe a outra que é a Monarquia. A República é um regime político em que o chefe do Estado é eleito, direta ou indiretamente e ainda possui a divisão de Poder. A monarquia é a forma típica de governo de indivíduos, portanto o poder supremo está nas mãos de uma só pessoa física, o Monarca ou Rei.
• Sistema de Governo: (parlamentarista ou presidencialista). No Brasil o modelo é o presidencialismo. O parlamentarismo é um sistema de governo em que os ministros de Estado são responsáveis perante o parlamento, que, mediante eles, dirige o governo e faz cumprir a Constituição do país. O presidencialismo, é um sistema de governo em que a chefia do governo cabe ao presidente eleito e também cabe a ele manter a independência e a harmonia entre os três poderes.
• Chefe de Governo: representa o país no âmbito das políticas e economia interna do País, no caso representa o país com relações aos cidadãos e os governadores dos estados internos;
• Chefe de Estado: representa o país com relação aos outros países, assim atua no âmbito internacional. Por exemplo na Inglaterra a Rainha é chefe de Estado, e o primeiro ministro é o chefe de governo. No Brasil o presidente é as duas coisas.
• Forma de Estado: No Brasil prevalece a Federação. Existe a forma unitária também. A diferença entre as duas é uma divisão de Poder. Na federação, o Poder é dividido entre os Estados, já na forma unitária, o Poder permanece totalmente em apenas um Estado.
• Poder Legislativo: bicameral, exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados (513) e do Senado Federal (81). Os deputados são eleitos pelo povo, já os senadores são eleitos pelo sistema majoritário.
Processo legislativo
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Leis delegadas;
V - Medidas provisórias;
VI - Decretos legislativos;
VII - Resoluções.
Emenda à constituição
É o meio em que o Poder derivado age para reformar a Constituição.
A EC pode ser proposta por 1/3 da Câmara dos Deputados (no mínimo 171) ou do Senado Federal (mínimo 27); Pelo presidente da República; de mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Quórum de aprovação: A proposta de EC será discutida e votada em cada casa do congresso nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação: A promulgação se dará pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com seu respectivo número de ordem.
OBS: Lembramos que, iniciado o processo de alteração do texto constitucional, será discutido, votado
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