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Do direito ao voto e a elegibilidade

Relatório de pesquisa: Do direito ao voto e a elegibilidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2013  •  Relatório de pesquisa  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  521 Visualizações

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DO DIREITO AO VOTO E A ELEGIBILIDADE

O voto é um direito previsto constitucionalmente, pelo qual todo cidadão brasileiro tem direito de participar seja de forma direta ou indireta da democracia de seu país, exercitando seu direito de cidadão. Conforme Alexandre de Moraes, “o voto é um direito público subjetivo, sem, contudo, deixar de ser uma função política e social de soberania popular na democracia representativa.”

Primeiramente, em analise ao artigo 14 da Constituição brasileira de 1988, destaca-se que busca estabelecer os parâmetros acerca dos direitos políticos, bem como o seu exercício. Estabelecendo que, os direitos políticos de todo cidadão é exercido mediante o direito de voto, do qual o voto é direto, secreto, e de igual valor a todos. Além disso, traz a características que devem estar presente para que possa exercer tal direito, sobretudo deve ser cidadão brasileiro para tanto, vejamos:

Art. 14, CF: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.”

Portanto, de acordo com a Constituição Federal todo cidadão tem direito a participar da soberania de seu país através do voto, elegendo seus representantes para que os representem perante as demais nações.

Importante, acerca do direito ao voto abordar os direitos políticos, pelo qual trata-se de um dos ramos do direito que cuida de estabelecer as regras e diretrizes do direito de votar e ser votado, em que impõe que todo cidadão tem o direito de escolher seu represente para governar o país, auxiliar tanto no desenvolvimento econômico quanto social.

Alexandre de Moraes traz um conceito de direitos políticos, vejamos:

“É o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. São direitos públicos subjetivos que investem o individuo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade da participação nos negócios políticos do estado, de maneira a conferir os atributos ada cidadania.”

Entretanto, para o exercício dos direitos devem ser observados alguns requisitos, primeiramente é necessário que o cidadão tenha capacidade eleitoral, inclusive é um dos elementos do direito ao voto, sendo o direito de votar e ser votado.

Além disso, no que concerne a capacidade eleitoral temos duas espécies de capacidade, a ativa e a passiva.

A capacidade eleitoral ativa trata do direito que tem o cidadão de exercer o sufrágio, exercendo o direito de votar em seu representante para tomar frente do comando do Estado, devendo ser observadas as características do voto, direto, e secreto, em iguais direitos a todos cidadãos.

Nesse viés, destaca-se que para efeitos de capacidade eleitoral é necessário ser brasileiro nato ou naturalizado, ser maior de 18 anos, estar plenamente capaz à exercer os atos da vida civil, estar alistado perante a justiça eleitoral, nessas condições o indivíduo está e pleno exercício de sua cidadania, portanto com capacidade eleitoral.

Destaca-se quanto a capacidade eleitoral ativa que analfabetos estavam incluídos no rol daqueles que poderiam votar, e muito menos na elegibilidade, contudo com a constituição federal de 1988 os analfabetos adquiriram apenas e tão somente a capacidade eleitoral ativa, podendo, portanto votar, porém no que diz respeito a elegibilidade não foi concedida á este. Vale ressalta que, assim o voto do analfabeto é facultativo, podendo optar por votar ou não, inclusive o seu alistamento é facultativo igualmente, conforme estabelece o artigo 14, §1º, II, “a” da CF/88.

Enquanto, a capacidade eleitoral passiva trata do direito do cidadão ser votado, desde que presentes os requisitos exigidos pela legislação competente, sendo que para ser eleito o indivíduo precisa não só das condições para votar, assim como o alistamento eleitoral, mas também preencher as condições de elegibilidade.

Acerca do tema leciona Djalma Pinto:

“A capacidade eleitoral ativa consiste na prerrogativa assegurada a cada cidadão de escolher, através do voto, os representantes que, durante certo período, conduzirão a chefia do Governo ou integrarão o Poder Legislativo. (...) A capacidade eleitoral ativa, que se visualiza no direito de votar (jus singuli), é adquirida através do alistamento eleitoral.

A capacidade eleitoral passiva se expressa no direito de ser votado (jus honorum). (...) Traduz-se na prerrogativa de o cidadão submeter seu nome à avaliação do eleitorado, por ocasião da escolha, através do processo eleitoral, daqueles que devem exercer funções eletivas. (...) Já a capacidade eleitoral passiva exige para sua aquisição, além do alistamento eleitoral, outros requisitos que são denominados “condições de elegibilidade”.”

Passaremos a analisar as condições de elegibilidade, de forma mais detalhada, portanto trataremos da capacidade eleitoral ativa e que já está embutida na passiva.

Em primeira análise, a constituição federal estabelece no §3º do artigo 14, as condições de elegibilidade, vejamos:

“São condições de elegibilidade na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;

d) dezoito anos para Vereador.”

Primeiramente, importante consignar que para adquirir capacidade eleitoral passiva é necessário que seja brasileiro nato ou naturalizado, conforme estabelece o artigo 12 da constituição federal.

Portanto, doutrinalmente pelo critério do jus soli, trata-se de brasileiros

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