Direito para santo tomas de aquino e santo agostinho
Por: Marco Freireh • 15/5/2016 • Trabalho acadêmico • 5.646 Palavras (23 Páginas) • 996 Visualizações
Introdução
O presente trabalho se refere a vida e a análise do conceito de lei segundo os santos Agostinho de Hipona e Tomás de Aquino.
Se bem é certo que o termo "lei" pode ser utilizado em variados sentidos, como no caso de leis físicas, matemáticas, ou operações técnicas, artísticas, gramaticais e outros, como reconhecia os próprios santos, a maior preocupação desse repousa no sentido moral da lei, ou seja, enquanto diretora dos atos humanos para obtenção de seu fim último.
É praticamente impossível falar de Agostinho e Tomás sem antes falar de Platão, Aristóteles e o Jusnaturalismo antigo.
Platão e sua filosofia foi fundamental para a Agostinho de Hipona desenvolver a sua própria. Entre suas obras duas merecem certo destaque usando falamos de direito: "Cidade de deus" e "Confissões". Se tornando pai do conservadorismo na Idade Medieval. Afirmando que tudo é a vontade divina, o homem nunca será mais justo que Deus, pois deus é perfeito e o homem não, e a Lei Natural fundamentada por Aristóteles passa a ser Direito Natural (Direto de Deus). Também acreditava que praticamente todos vão passar pelo inferno e que não há outra forma de redenção, o que deu mais poder à igreja católica.
Tomás, utilizando a filosofia Aristotélica, refutou as obras de Agostinho. "suma Teológica", que possui 12 volumes em português, é essencial no estudo do direito ocidental. Afirmando que o homem pode ser justo e conquistar o perdão através da fé e da graça, ou pagamento de indulgências. E criando a ideia de que a Lei Natural é a participação da Lei Eterna na criação racional, ou seja, o Rei tem essa posição porque deus quis e desrespeitar sua lei é o mesmo que desrespeitar a Deus. Os atos humanos apresentam princípios ou causas, que tanto podem ser exteriores como interiores. Os princípios interiores são o entendimento e a vontade. Os princípios exteriores são a lei e a graça.
Resumo de Jusnaturalismo Antigo:
Para Platão
Em Platão percebe-se um avanço extraordinário na Filosofia Ocidental, para muitos, o pensador grego é o verdadeiro “Pai da Filosofia”. Se analisarmos a cronologia posta até aqui, de Tales a Sócrates, notamos que tais filósofos investigaram níveis superficiais, em outras palavras, percorreram apenas no plano sensível e cosmológico. A ontologia platônica, por sua vez, vai além, pois possui como alicerce de sua obra a metafísica, um saber que suplantou a cosmologia ou física dos primeiros filósofos, sendo considerada, portanto, o centro e a disciplina mais importante da filosofia.
Platão destinou parte de sua ampla obra para à resolução de um antagonismo entre a concepção de Heráclito de Éfeso e Parmênides de Eleia. De um modo abreviado, veremos, o pensamento de ambos, a fim, de entendermos de uma forma clara e objetiva o Jusnaturalismo platônico. O primeiro (Heráclito), afirma que apenas a mudança permanece. Assim, Platão, sob o prisma do mundo material e sensível, ratifica a sua opinião, dizendo: “A matéria é por essência e por natureza, algo imperfeito, que não consegue manter a identidade das coisas, mudando sem cessar, passando em um estado ao outro, contrário ou oposto. ”. Por outro turno, temos a posição de Parmênides, que para este o ser é imóvel, e a mudança está ligada ao incognoscível. Como sustenta Marilena Chauí: “Por esse motivo, diz Platão, Parmênides está certo ao exigir que a filosofia abandone esse mundo sensível e ocupar-se com o mundo verdadeiro, invisível aos sentidos e visível apenas ao puro pensamento. ”
Diante deste impasse, Platão propõe a divisão do mundo, introduzindo a existência de dois planos absolutamente opostos: o mundo sensível da 2mudança, da aparência, e por outro lado, o mundo inteligível da identidade e da imutabilidade. O primeiro é o mundo das coisas. O segundo o mundo das ideias, das essências. Neste momento, buscaremos o que vem a ser “ideia” para Platão, com intuito de explicarmos o seu Direito Natural. Como ressalta Giovanni Reale, o vocábulo “ideia”, empregado pelo dito “Pai da Filosofia”, não possui o mesmo sentido da linguagem moderna: “De fato nós, modernos, entendemos por ideia um conceito, um pensamento, uma representação mental, enfim, algo que nos transporta ao plano psicológico e noológico; ao contrário, Platão entendia por Ideia, em certo sentido, algo que constitui o objeto específico do pensamento, para o qual o pensamento está voltado de maneira pura, aquilo sem o qual o pensamento não seria pensamento: em suma, a Ideia platônica não é de modo algum um puro ser de razão e sim um ser e mesmo aquele ser que é absolutamente verdadeiro.”
Tão logo, ensina Alexandre Travessoni Gomes: “As ideias são forma ou paradigmas. São, portanto, incorpóreas, não realidades de caráter físico, mas metafísico.”. Dessa forma, torna-se imprescindível ligarmos este dualismo proposto por Platão à dualidade ser/dever-se. O primeiro mundo (o ser), corpóreo, palpável, o Estado está descrito como realmente é. Já no segundo mundo (deve ser), incorpóreo, metafísico, o Estado não é como ele é, mas como deve ser.
Isto posto, podemos desvendar o Jusnaturalismo platônico. À justiça apresentada por Platão deve ser esclarecida sob dois pontos: à virtude (prática individual) e como ideia. Conforme a sua doutrina, quando pensamos somos levados ao segundo plano, ou seja, para o mundo das ideias. Neste último, o homem encontra as formas e as essências perfeitas de todas as coisas. Desse modo, o homem deverá comportar-se como uma espécie de “espelho”, isto é, refletir a realidade que presenciou neste mundo sublime, puro e aprimorado em direção ao mundo sensível. Assim, Alexandre Travessoni arremata o Jusnaturalismo platônico:
“A justiça, que nesse Estado ideal é sempre praticada, consiste em “dar a cada um o que lhe é devido“, de acordo com as suas aptidões: aqueles que têm aptidões militares (virtude da coragem) cuidam da dessa do Estado; aqueles que têm a virtude da temperança cuidam da produção de riquezas, e aqueles que têm a virtude da sabedoria (filósofos) cuidam da direção do Estado. ”
Ora, aquele que pratica a virtude da justiça estabelecerá, por consequência, leis justas na sociedade. Logo, as leis justas estão situadas no mundo metafísico, perfeito, enfim, no mundo do dever ser, dessa forma, cabe aos filósofos, os únicos educados na virtude do conhecimento e capazes de explorar o mundo das ideias, o papel fundamental de traduzir estas leis justas (leis naturais- Direito Natural) em leis positivas (Direito
...