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Direitro economico

Por:   •  5/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.667 Palavras (15 Páginas)  •  356 Visualizações

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Direito Econômico

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Análise de Curto Prazo

MATERIAL TEÓRICO

Responsável pelo Conteúdo:

Prof. Esp. Fernando Tadeu Marques

Prof. Ms. Reinaldo Zychan de Moraes

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Unidade: Análise de Curto Prazo[pic 4]

Objetivos da aula:

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Nesta unidade, nosso objetivo é estudar o tema da intervenção do Estado no domínio econômico, enfocando quem tem competência para intervir nas relações econômicas, como ocorre essa intervenção e as modalidades de intervenção, segunda a classificação do professor Eros Roberto Grau.

A intervenção estatal na esfera econômica

O intervencionismo é considerado uma doutrina que preconiza uma maior ingerência do Estado no domínio econômico, por meio de regulação da atividade econômica ou execução direta de atividades econômicas.

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Uma das formas de atuação do Estado na ordem econômica se dá quando ele executa um serviço público ou quando exerce uma atividade econômica, em sentido estrito.

Pela análise do artigo 173 da Constituição Federal podemos afirmar que, salvo nos casos previstos expressamente, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado constitui-se uma exceção. Logo, a regra é a de que o Estado não deve atuar diretamente no domínio econômico, senão em situações excepcionais, restritas à necessidade decorrente de dois fatores que deverão estar previstos em lei: imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo.

Os casos previstos na Carta Magna que deferem ao Estado a sua atuação no domínio econômico estão mencionados nos artigos 175, 176 e 177, que tratam da prestação de serviços públicos, da exploração de jazidas, recursos minerais e potenciais de energia elétrica e do monopólio da União relativamente ao petróleo e

aos minerais nucleares.

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Unidade: Análise de Curto Prazo[pic 7]

A definição de competência

A competência quase absoluta para a intervenção no domínio econômico é da União, conforme o artigo 21 da Constituição. Esse dispositivo constitucional apresenta, dentro de sua competência administrativa privativa, um rol de atividades ligadas a sua atuação nessa área, podendo ser destacadas as seguintes: a elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; a fiscalização de operações financeiras: a reserva da função relativa ao serviço postal; a organização dos serviços de telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, aproveitamento energético dos cursos d’água e os serviços de transporte.

Já no rol de competências legislativas privativas da União (artigo 22 de nossa Lei Maior) vamos verificar que somente ela pode expedir normas sobre os seguintes assuntos: comércio exterior e interestadual; organização do sistema nacional de empregos e dos sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; diretrizes da política nacional de transportes, jazidas, minas e outros recursos minerais.

Pouco ou nada resta para os demais entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), o que denuncia claramente a supremacia da União como representante do Estado-Regulador da ordem econômica, apesar de haver competência concorrente para legislar sobre direito econômico (art. 24, inc. I, da CF) e sobre produção e consumo (art. 24, inc. V, da CF). Nesses casos, a competência da União encerra a produção de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas suplementares.

Deve ainda ser observado que, em relação à competência para tratar de questões afetas ao direito econômico, há também espaço para a atuação municipal, desde que sejam observadas as limitações estabelecidas nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal, ou seja:

  • a questão deve ser de interesse local;

  • as disposições estabelecidas pelo município devem somente suplementar a legislação federal e estadual, quando isso for cabível.

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Unidade: Análise de Curto Prazo[pic 8]

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Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]

Nesse particular, pode ser destacada a possibilidade do município, por lei, regular o horário do comércio local, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula n.º 419.

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Súmula n.º 419 do Supremo Tribunal Federal

Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

Atuação estatal

A expressão “atuação estatal” engloba ação do Estado no campo da atividade econômica em sentido amplo.

“Assim, se pretendermos, ao enunciar as formas de atuação do Estado em relação ao processo econômico, considerar a globalidade da ação estatal, inclusive sua atuação sobre a esfera do público, o uso, da expressão atuação estatal será mais adequado. Estaremos a referir, então, não apenas a ação do Estado em relação à esfera do privado, mas também no que respeita à prestação de serviço público e à regulação da prestação do serviço público.”

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