Divórcio
Por: gam93 • 26/3/2016 • Artigo • 7.361 Palavras (30 Páginas) • 232 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ……………………………………………………………………………
1 PRINCIPAL FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO: O DIVÓRCIO….
1.1 HISTÓRICO DO INSTITUTO DO DIVÓRCIO ……………………………….....…
1.2 DA SEPARAÇÃO JUDICIAL AO DIVÓRCIO: EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL .
1.3 O IMPACTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 ………………………
2 OUTRAS FORMAS DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO ………………………..
2.1 MORTE …………………………………………………………………………………..
2.2 NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO …………………………………...
CONCLUSÃO ……………………………………………………………………………….
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS …………………………………………………….
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, tendo em vista o desenvolvimento das relações sociais e jurídicas, as pessoas podem facilmente contrair e dissolver matrimônio, sendo pautadas por seu foro íntimo e não por questões morais, religiosas e imposições de toda uma sociedade.
Nessa esteira, torna-se extremamente relevante uma volta ao passado jurídico brasileiro para entender que a aquisição da liberdade conjugal atual passou por um caminho difícil até o estabelecimento definitivo do instituto do divórcio.
Assim, o presente trabalho tem a finalidade de demonstrar ao leitor a sucessão cronológica, dispositiva e social quanto à dissolução do casamento, a qual passou por diversos estágios como o desquite, a separação judicial e por fim o divórcio. Ademais, é imperioso citar outras formas de dissolver a relação contraída como a morte, a nulidade e a anulação do matrimônio.
Tais questões são de suma importância para que o cidadão observe a evolução constitucional da dissolução do casamento, a qual decorreu de avanços na própria mentalidade da população e no amadurecimento das instituições sociais e, principalmente, do Estado Democrático de Direito que visa atender aos anseios da sociedade e salvaguardar garantias fundamentais com a justa aplicação da lei.
Por fim, este trabalho cinge, também, além da parte doutrinária, sobre a faceta legislativa do processo de dissolução do matrimônio, sendo explicadas as hipóteses referentes à cada caso e suas consequências no contexto fático e jurídico.
1 - PRINCIPAL FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO: O DIVÓRCIO
1.1. HISTÓRICO DO INSTITUTO DO DIVÓRCIO
Como fator inerente à ciência do direito, a alteração natural da sociedade com o passar dos anos permitiu o desenvolvimento de possibilidades antes impensadas. É sabido que o mundo jurídico deve atender aos anseios da sociedade e moldar-se a eles. Dessa maneira, também as leis que regem uma das instituições mais antigas, o casamento, se alteraram. Quanto à possibilidade de rompimento do vínculo matrimonial, sérias mudanças ocorreram.
Não é novidade que o direito civil e a própria sociedade sempre se preocuparam com a manutenção da família, haja vista compreender uma das relações humanas mais importantes. Nesse mesmo sentido, Romualdo Baptista dos Santos afirma que "é em torno da família que orbitam as demais relações familiares”[1]. Por isso, a família é considerada a base da sociedade, do Estado e foco de proteção constitucional.
A família constituída através do casamento, no Brasil, teve como preceitos desde o início, aqueles do catolicismo, em razão da instituição deste como religião oficial. Por todo o mundo os princípios históricos do casamento e de sua dissolução giram em torno de padrões próximos, principalmente nos países ocidentais.
Ao contrário do que muitos pensam a igreja não foi a única responsável pela construção de um pensamento restrito a respeito da dissolução do casamento. A sociedade patriarcal e a limitação de voz e tomada de decisões das mulheres também desempenharam um papel considerável nesse aspecto. Da mesma maneira, o próprio ordenamento jurídico com o escopo de proteger a essência patrimonialista diretamente relacionada a ele, preferia proteger o patrimônio dos cônjuges em detrimento da vontade daqueles.
As inúmeras tentativas de alterar esses conceitos enfrentaram os âmbitos social e legislativo, liderados pelas fortes influências da religião católica e do patriarcado. Por esses e outros motivos, o casamento era ato indissolúvel, excetuado pela morte ou nulidade reconhecida.
A legislação brasileira instituiu ao final do século XIX o casamento civil, momento no qual o instituto ganhou um novo viés jurídico e passou ser reconhecido como ato jurídico dissociado da religião e do próprio casamento religioso. A consequência mais importante de tal mudança foi a admissão do divórcio, muito embora seus efeitos fossem limitados. Esse novo entendimento perdurou por quase um século, culminando com a aceitação divórcio pleno.
A Igreja e a legislação possuíam o interesse de conservar o casamento, razão pela qual lhe foi atribuído certo caráter indissolúvel, no qual sua continuidade possuía maior destaque do que a felicidade dos cônjuges. Dessa forma, o casamento ganhou nova conceituação, conforme lições de Maria Berenice Dias[2]:
“Casamento tanto significa o ato de celebração como a relação jurídica que dele se origina: a relação matrimonial. O sentido da relação matrimonial melhor se expressa pela noção de comunhão de vidas, ou comunhão de afetos. O ato do casamento cria um vínculo entre os noivos que passam a desfrutar do estado de casados. A plena comunhão de vida é o efeito por excelência do casamento.”
Quanto ao divórcio, muito embora este enfrentasse diversos obstáculos e resistência, devido em grande parte a influencia da religião na população, gerando um pensamento “antidivorcioso”, durante o Império notou-se importantes avanços, como o Decreto 3.069 que passou a permitir três formas de casamento: o católico, não-católico, e misto.
Contudo, apenas após a proclamação da Republica, em 1889, e a consequente ruptura definitiva entre o Estado e a Igreja com o decreto 119-A de 1890, que o casamento passou a ser visto exclusivamente como um ato jurídico. Conforme registra Romualdo Baptista dos Santos[3] “com essa Lei, o casamento passou a ser um ato jurídico dissociado do casamento religioso”.
No mesmo ano, Rui Barbosa redigiu o decreto 181, denominado Lei do matrimônio, o qual em seu artigo 88 previa que o divórcio não dissolvia o vinculo conjugal. Ademais, ainda em 1890, o Decreto 521 tornou obrigatório casamento civil previamente ao religioso.
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