Do Regime de Bens entre Cônjuges
Por: Ellen Cristina • 28/4/2021 • Trabalho acadêmico • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 193 Visualizações
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
O casamento gera direitos e deveres no ambiente social dos cônjuges, nas relações pessoais e econômicas, e na relação com os filhos, disciplinados por normas jurídicas. Analisaremos os efeitos patrimoniais no casamento produzidos pelo regime de bens.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves “Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”.
No Ordenamento Jurídico Brasileiro, atualmente, está previsto quatro tipos de regime de bens, sendo eles: Comunhão Parcial (arts.1658 a 1666), Comunhão Universal (arts. 1667 a 1671), Participação Final dos aquestos (arts. 1672 a 1686), e Separação (arts. 1687 e 1688). O Código Civil de 1916, previa o regime dotal, que tinha como base o “dote”, regime este que deu lugar ao de Participação Final dos aquestos.
Os nubentes tem liberdade de escolha quanto ao tipo de regime de bens, podendo fazer combinações entre eles, através de pacto antenupcial, por escritura pública, desde que não estipulem cláusulas que atentem contra os princípios da ordem pública ou contrariem a natureza e os fins do casamento, e exceto no caso do art. 1641, I e II, CC, em que é obrigatório o regime da separação.
Caso as partes não venham a convencionar o regime de bens, ou caso seja declarado nula ou ineficaz a convenção, vigorará o regime da comunhão parcial, conforme determina o art. 1640 do CC. O Regime de bens começa a vigorar na data do casamento.
Em regra o regime de bens é inalterável após o casamento, porém há uma exceção de acordo com o Princípio da mutabilidade motivada ou justificada, onde pode ser alterado em casos especiais, conforme art. 1639, §2° “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Tal regra não se aplica nos casos onde seja obrigatório o imposto no art. 1641, II CC, já nos casos do art. 1641 I e III, só se aplica se superada a causa que o impôs, conforme enunciado 262 da III Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal.
A sentença judicial modificativa declara se seus efeitos atingem os bens adquiridos anteriormente ou se prevalece, quanto a estes, o regime inicial adotado, e deverá ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Registro de Imóveis, bem como na Junta Comercial, e nos casos em que qualquer dos cônjuges seja comerciante, também no Registro Público das Pessoas Mercantis e Atividades Afins, seguindo a regra do art. 979 CC.
Quanto a administração e disponibilidade dos bens, dispõe no CC “art. 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com limitações estabelecidas no inciso I do art. 1647; II – administrar os bens próprios; III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido agravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração no disposto nos incisos III e IV do art. 1647; V – reivindicar os bens comuns, móveis e imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”. O mencionado artigo demonstra a igualdade entre os cônjuges para a prática de todo ato de disposição e de administração dos bens, o art. 1643 CC, complementa as permissões para atuação individual do homem e da mulher, em igualdade de condições, e o art. 1644 CC, menciona que os cônjuges também respondem solidariamente às dividas, exceto aquelas suntuárias e supérfluas.
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