Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.
Por: Fabiano J Silva • 2/10/2017 • Trabalho acadêmico • 7.456 Palavras (30 Páginas) • 372 Visualizações
MATERIAL DE APOIO - LAVAGEM DE DINHEIRO (LAVAGEM DE CAPITAIS) (Lei 9613/98)
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I a VIII - REVOGADOS
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
- Histórico da lei 9613/98.
Tem sua origem na Convenção das Nações Unidas contra o tráfico de drogas. Essa Convenção foi concluída em Viena, em 20/12/88. Essa Convenção é ratificada pelo decreto n.º 154, de 26/06/91.
Os Estados signatários perceberam que era difícil punir e identificar os traficantes em caso de tráfico internacional de drogas. Mas, o tráfico geral altas quantias, muito volume em dinheiro. E essa quantia não vai ficar parada, vai ser movimentada. Então, pelos valores movimentados pelo tráfico, consigo prender e localizar.
O projeto de lei foi realizado por Nelson Jobim, Assis Toledo, René Ariel Dotti.
A Lei n° 9.613/98, na redação original do art. 1°, elencava taxativamente os crimes que poderiam ser antecedentes à lavagem de dinheiro. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.683/12, o caput do art. 1° passou a punir as condutas de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, sem especificação, revogando-se todos os incisos que se referiam às infrações antecedentes.
2. A expressão lavagem de capitais (ou de dinheiro):
Tem origem nos EUA (Money laundering) a partir de 1920. Os gângsteres da cidade de Chicago, na época da lei seca, começaram a usar lavanderias para movimentar o dinheiro sujo. Daí o nome.
Em alguns países da Europa, se utiliza a expressão branqueamento de capitais (Portugal/Espanha). Na Itália usa-se reciclagem.
3. Conceito de lavagem de capitais no Brasil:
Por meio da lavagem de capitais, bens, direitos e valores obtidos com a prática dos crimes antecedentes do art. 1º da lei 9613/98, são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. Ex.: locadora de filmes, cinemas. É difícil demonstrar quanto eles realmente ganham.
QUESTÃO: O depósito de um único cheque configura lavagem?
R.: Sim. Para o STF, não é necessária uma complexidade de operações, tampouco um vulto assustador de quantias envolvidas. Logo, o depósito de um único cheque já é suficiente para configurar a lavagem.
4. Geração de leis de lavagem de capitais (já caiu em concurso).
De acordo com o professor Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial – 2015) elenca-se três gerações de leis de lavagem de capitais.
1ª geração: As primeiras leis que incriminaram a lavagem de capitais traziam apenas o tráfico ilícito de drogas como crime antecedente, razão pela qual ficaram conhecidas como legislação de primeira geração.
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