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Plano De Aula: Dos Crimes Contra O Patrimônio DIREITO PENAL III

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Por:   •  30/3/2014  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  759 Visualizações

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Plano de Aula: Dos Crimes contra o Patrimônio

DIREITO PENAL III

Título

Dos Crimes contra o Patrimônio

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

2

Tema

Roubo - art. 157, do Código Penal.

Objetivos

O Aluno deverá ser capaz de:

- Identificar as condutas perpetradas de modo a tipificá-las corretamente;

- Compreender a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, lesividade e proporcionalidade para a tipificação das condutas e consequente cominação das penas;

- Analisar o desvalor da conduta em relação ao desvalor do resultado para fins de tipificação como crime hediondo;

- Diferenciar o roubo de outros delitos contra o patrimônio;

- Identificar as figuras típicas que compõem o crime de roubo, analisando a incidência de cada uma delas;

- Solucinar casos concretos com base nos conhecimentos teóricos adquiridos.

Estrutura do Conteúdo

1. Roubo:

1.1 Bem jurídico tutelado.

1.2 Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos).

1.3 Sujeitos do delito.

1.4 Classificação doutrinária.

1.5 Distinção entre roubo próprio e impróprio.

1.6 Consumação e tentativa - controvérsias acerca do momento consumativo.

1.7 Figuras típicas - roubo simples, roubo majorado e roubo qualificado

1.7.1 Roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) - incidência da Lei 8.072/90; consumação e tentativa (Súmula 610, do STF); competência para julgamento (Súmula 603, do STF).

1.8 Distinção entre roubo e extorsão.

Indicação de bibliografia:

Ler o artigo 157, do Codigo Penal Brasileiro.

Ler o Verbete de Súmula n.443, do Superior Tribunal de Justiça.

Ler os Verbete de Súmula n.603 e 610, do Supremo Tribunal Federal.

Ler as seguintes decisões dos Tribunais Superiores e Estaduais sobre o tema:

- STF, CC 113413 / SP, Segunda Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 16/10/2012 , disponível em http://www.stf.jus.br;

- STF, RHC 102984/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em: 08/02/2011, disponível em http://www.stf.jus.br;

-STF, HC 95998 / SP; Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em: 12/05/2009, disponível em http://www.stf.jus.br;

- STF, RHC 92430/ DF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em: 26/08/2008, disponível em http://www.stf.jus.br;

- STJ,Informativo de Jurisprudência n.460, disponível em http://www.stj.jus.br.

- TJRJ, Apelação Criminal n. 0281656-75.2009.8.19.0001, Primeira Câmara Criminal. Rel. Des. Luiz Zveiter , julgamento: 20/08/2012, disponível em: http://www.tjrj.jus.br

Aplicação Prática Teórica

QUESTÃO 1. Olimar, Lucivaldo e Hergílio com unidade de vontade e desígnios, no dia 20 de dezembro de 2009, por volta das 20h, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram para si um telefone celular e um tablet de Antônio Pereira, quando este saía do estacionamento do shopping center Vilaverde. Ato contínuo, abordaram o veículo que vinha logo atrás de Antônio Pereira e subtraíram quinhentos reais em espécie e, ao tentar subtrair o veículo modelo Focus, marca Ford, placa EDV-XXXX, de São Paulo, de propriedade de Marilene Mendes foram presos em flagrante.

Após instrução probatória, Olimar restou condenado à pena de 20 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art.157,§2º, I e II, CP) duas vezes, em concurso material,(art.69, CP) roubo qualificado na forma tentada (art.157,§2º, I e II, n.f art. 14, II, ambos do CP) e formação de quadrilha armada

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