EIRELI: Efeitos trazidos para o empresário no Brasil.
Por: Kassio08 • 7/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.091 Palavras (9 Páginas) • 250 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte – Estado do Ceará
“A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer” [1].
Ação Penal Privada
Promovente/Vítima
Querelante da Silva
Promovido
Querelado Santos
Fundamentação Jurídica
Arts. 138, 139 e 140, todos c.c. art. 141, III do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 (Código Penal)
Art. 41 da Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
QUERELANTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG de nº. 1234, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua dos Queixosos, Juazeiro do Norte/CE, vem, por seu procurador in fine assinado e qualificado no instrumento procuratório em anexo, mui respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, oferecer Queixa Crime (Ação Penal Privada) em face de QUERELADO SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Querelados, Juazeiro do Norte/CE, pelos motivos que passa a expor de fato e de direito.
I – Dos Fatos
O réu é usuário da rede social facebook® - sítio de relacionamentos on line –, com o nome de usuário/login “Querelado Barulhento”, bem como o autor, que guarda para si o nome de usuário “Querelante do Bem”.
No que toca à imensurável utilidade e viabilidade do supramencionado site de relacionamentos gratuito, é de se consignar, por óbvio que aparente, que a intercomunicação entre os milhões de usuários da rede possuem ilimitado acesso às informações disponibilizadas pelos outros membros registrados.
Para fins de apuração da qualificadora dos crimes contra a honra do art. 141, III, que posteriormente será mencionada, imprescindível se faz o realce do número de usuários da rede facebook®, que hodiernamente ultrapassa os 800.000.000 (oitocentos milhões) de adeptos[2], sendo que dentre estes, mais de 35.000.000 (trinta e cinco milhões)[3] são brasileiros.
O crescimento da referida rede social dá-se de maneira potencial, de sorte que a cada fração de minutos novos indivíduos aderem à febre mundial, e de se salientar que todas as informações disponibilizadas por um usuário poderão ser acessadas por qualquer outro e a qualquer momento.
Superadas estas considerações propedêuticas, urge retomarmos a exposição fatídica dos fatos delituosos praticados pelo ora processado.
Sob o premeditado pretexto da crítica da atual crise financeira do país, o promovido postou, na data de 07/08/2015, em seu “mural de informações” do facebook® diversas afrontas à honra objetiva e subjetiva do ora querelante e com óbvio intuito de denegrir a imagem deste perante toda a sociedade pelo meio de difusão mais qualificado para satisfazer este fito: a internet.
A despeito das notas de repúdio proferidas por usuários que atentaram à má-fé e ao animus criminoso do agente, o demandado dera seguimento à série de gravíssimos vitupérios ao requerente, como se bem observa nas impressões em anexo.
Dentre as transmissões de textos afixadas nesta peça exordial, destaca-se “O Sr. Querelante da Silva é realmente um vagabundo, uma pessoa sem qualquer credibilidade, que só quer saber de ganhar dinheiro às custas dos outros. Ele demitiu minha esposa do trabalho porque disse que estava fazendo corte de gastos. Você é um baita de um filho da xxxxx, seu molenga. Aposto como ele só deixou trabalhando as empregadas que fazem um servicinho extra pra ele. Eu sei muito bem que você superfaturou naquela licitação do mês passado com a prefeitura de Jamanta e que pagou uma boa bolada de dinheiro pro prefeito, seu amigo, pra conseguir aquele contrato.
Observe-se que a parte adversa atribui ao autor a prática dos mais variados tipos infracionais, configurando cabalmente a prática do delito de calúnia.
O autor movimentara ação com pedido de interpelação judicial neste r. juízo – Proc. nº. 00000-00.2015.8.06.0112/0 –, exorando neste momento, a prestação de informações do ora acusado, o qual fora devidamente citado e quedara-se inerte.
Expostos os fatos, passa-se, então, a determinar, individualizadamente, os crimes cometidos pelo acusado, no que se fará uso dos textos publicados pelo réu no facebook®, que podem ser verificados nos documentos aqui anexados.
II – Da Calúnia
I – Acusação da prática do crime de fraude à licitação e de corrupção ativa
O tipo penal do art. 138 possui três requisitos para se ver consumado, quais sejam: “Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime”[4].
Esta infração mostra-se presente na seguinte passagem: “Eu sei muito bem que você superfaturou naquela licitação do mês passado com a prefeitura de Jamanta e que pagou uma boa bolada de dinheiro pro prefeito, seu amigo, pra conseguir aquele contrato.”
Ora, insigne magistrado, observa-se com precisão que os três requisitos para o cometimento do crime de calúnia mostram-se presentes na passagem supra.
a) Falsa imputação: Aludiu-se que o promovente havia corrompido o prefeito do Município de Jamanta para que pudesse se consagrar vitorioso em processo licitatório em que haveria participado com indicação de valores superfaturados para a mercadoria oferecida.
b) Fato definido como crime: A narração fática promovida pelo querelado enquadra-se categoricamente nas hipóteses dos crimes dos arts. 333 do CP e 90 da Lei 8.666/93.
Destarte, o crime de calúnia resta devidamente caracterizado, porquanto o promovido tenha injusta e falsamente acusado o demandante de ter praticado os delitos acima delineados.
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