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ELEMENTOS DA SOCIEDADE   DEFINIÇÃO DE SOCIEDADE

Por:   •  10/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  5.633 Palavras (23 Páginas)  •  306 Visualizações

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 ELEMENTOS DA SOCIEDADE

  DEFINIÇÃO DE SOCIEDADE

SOCIEDADE É O NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO ENTRE PARTES DENOMINADAS SOCIO QUE PODE OU NÃO TER PERSONALIDADE JURIDICA

SOCIEDADE    ≠    PESSOA JURIDICA    ≠     EMPRESA

SE NOS ESTAMOS FALANDO EM DIREITO SOCIETARIO RESULTA QUE NOSSO OBJETO DIRETO É A SOCIEDADE, TEM SOCIEDADE QUE NÃO É PESSOA JURIDICA EXEMPLO A SOCIEDADE EM COMUM E A SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO

TEM PESSOA JURIDICA QUE NÃO É SOCIEDADE FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, PARTIDA POLITICOS, EIRELI.

A PERSONALIDADE JURIDICA É O MAIS IMPORTANTE ELEMENTO DE UMA SOCIEDADE, POIS É ONDE SURGIRÁ CONSEQUENCIAS OU COLORARIOS COMO CAPACIDADE, DOMICILIO NACIONALIDADE E ETC, MAS É UM ELEMENTO MERAMENTE ACIDENTAL.

ELEMENTOS ESSENCIAIS/GERAIS

ART 104 CC –> SERVEM PARA DEFINIÇÃO DE QUALQUER NEGOCIO JURIDICO

  1. CONSENSO: NUMA COMUNHÃO DE PROPOSITOS
  2. OBJETO: LÍCITO, POSSIVEL E DETERMINADO
  3. FORMA: LIVRE (ESCRITA = > PRIVILEGIOS LEGAIS)

ART 981 CC -> ELEMENTOS ESPECIFICOS

  1. CONTRIBUIÇÃO PARA O CAPITAL SOCIAL QUE É UM VALOR PREVISTO NO CONTRATO OU ESTATUTO, REPRESENTA UM SOMATORIO  DOS INVESTIMENTOS QUE AQUELES SOCIOS PRETENDEM FAZER PARA A SOCIEDADE DESENVOLVA NO MERCADO. EXISTEM QUATRO MODOS DE FAZER A CONTRIBUIÇÃO A) DINHEIRO B) EM CRÉDITO (VOCE NÃO TEM DINHEIRO DISPONIVEL NAQUELE MOMENTO MAS VOCE É CREDOR DE VARIOS CONTRATOS, ENTAO O SOCIO QUE CONTRIBUI COM CREDITO EM FAVOR DA SOCIEDADE COMO FORMA DE CONTRIBUIÇÃO DE CAPITAL, O SOCIO ENTAO RESPONDE PELA SUA AUSENCIA COM O DEVEDOR C) COM BENS  DESDE QUE SEJA IMPORTANTE PARA O DESENVOLVIMENTO, LOGO NESSE CASO O SOCIO RESPONDE PELA EVICÇÃO, NA LTDA ALEM DE EVICÇÃO CABE A RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE TODOS OS SOCIOS PELA EXATA ESTIMAÇÃO DO VALOR DO BEM POR UM PERIODO DE 5 ANOS D) POSSIBILIDADE GENERICA PELO BEM DE SERVIÇO AQUELE SOCIO QUE CONTRIBUI COM SUA ATIVIDADE LABORAL, LOGO É VEDADA PARA LTDA E S/A.
  2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS (ART 1008 CC)
  1. TODOS OS SOCIOS TEM DIREITO DE PARTICIPAR NOS LUCROS
  2. CABE AO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE DEFINIR O QUANTUM
  3. SE O CONTRATO SOCIAL CONSELENTE OU LEONINO EM QUE É NULA A CLAUSULA QUE ESTABELECE ISSO ESSA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS, SE DARA EM CONFORMIDADE COM A CONTRIBUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
  1. AFFECTIO SOCIETATIS (ART. 5°, XX, CF) SERVE PARA FIXAR AQUELE ELEMENTO DE CONFIANÇA QUE DEVE HAVER ENTRE OS SOCIOS.
  2. PLURALIDADE DE PARTES  – A SOCIEDADE UNIPESSOAL ( É AQUELA SOCIEDADE QUE TEM COMO CARACTERISTICA DE TER COMO UMA ÚNICA PESSOA COMO SOCIA DE TODO SEU CAPITAL SOCIAL, EX: UMA SOCIEDADE ANONIMA.

A TIPICIDADE SOCIETÁRIA

  • A sociedade enquanto fato típico – elas representem um fato típico porque não existe uma sociedade sem uma previa expressa em legislação.
  • Fatores determinantes da tipicidade societária

  1. Quanto à personalidade jurídica

“nem toda pessoa jurídica é sociedade, nem toda sociedade é personalidade jurídica”

  1. Sociedades despersonificadas: são sociedades em comum (art 986 -990); e a sociedade em conta de participação (art 991 – 996)
  2. Sociedade personificada: as demais (sociedades simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade corporativa.
  1. Quanto ao ato constitutivo

  1. Sociedade estatutária: sociedade por ações, sociedade em comandita por ações e sociedade cooperativa
  2. Sociedade contratual: as demais

SOCIEDADE CONTRATUAL

SOCIEDADE ESTATURARIA

VINCULO JURIDICO: SOCIO-SOCIO

 SOCIO-SOCIEDADE

VINCULO JURIDICO: SOCIO-SOCIEDADE

SOCIEDADE ENTRE CONJUGES RESTRIÇÃO ART 977

NÃO HÁ RESTRIÇÃO

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE SOCIOS

NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, EM REGRA

CONSELHO FISCAL: CONSTITUIÇÃO FACULTATIVA

CONSELHO FISCAL: CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA

DELIBERAÇÕES SOCIAIS: REUNIÃO OU ASSEMBLEIA

DELIBERAÇÕES SOCIAIS: ASSEMBLEIA

  1. Quanto à divisão do capital social

  1. Quotas – regra geral
  2. Ações – sociedade por ações e sociedade em comandita por ações
  1. Semelhanças

- asseguram ao titular o status, a posição, a função em sócio.

Para se dizer sócio em uma sociedade, precisa ter em seu nome uma quota ou uma ação.

- representam o modo de divisão do capital social

O capital é todo em quota ou todo em ação;

- a características da unidade

Cada quota é única e cada ação é única; quotas e ações não se misturam

  1. Diferenças

- AS QUOTAS NUNCA PODERÃO SER NEGOCIADAS NA BOLSA DE VALORES, JÁ AS AÇÕES PODEM

COMPANHIA OU SOC. ANONIMA ABERTA  (CUJA AS AÇÕES PODEM SER NEGOCIADAS NA BOLSA SENDO HABILITADA ATRAVES DO REGISTO NA CVM)  X  FECHADA (AQUELA QUE AINDA NÃO TEM O REGISTRO NA CVM – ISSO É SO UMA POSSIBILIDADE

- CESSÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA: A CESSÃO DE QUOTAS ELA SEMPRE DEPENDERÁ DE ADITIVO E A COMPRA E VENDA DE AÇÕES INDEPENDEM DE ADITIVO

CARACTERISTICAS DA INDIVISIBILIDADE 1056, CC, ADMITE, EM REGRA, A DIVISIBILIDADE DAS QUOTAS, ENQUANTO QUE PARA AS AÇÕES A LEI VEDA O FRACIONAMENTO.

QUOTAS

AÇÕES

NEGOCIAÇÃO NO MERCADO DA BOLSA

NUNCA

PODEM

CESSÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

DEPENDE DE ADITIVO

INDEPENDEM DE ADITIVO

CARACTERISTICAS DA INDIVISIBILIDADE

DIVISÍVEIS, EM REGRA

INDIVISIVEIS, SEMPRE

  1. Quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios art 1024 cc
  • Pressupostos da autonomia patrimonial – a sociedade tem um patrimônio próprio; Podendo ser verticalizada de duas formas:

  1. ABSOLUTA

Responsabilidade limitada (você não perde bens pessoais por débitos pessoais)

  1. RELATIVA (Vai haver uma ligação do patrimônio do sócio e da sociedade)

- Responsabilidade subsidiaria art. 1024, cc, solidaria e ilimitada (sócio vai poder perder créditos pessoais para débitos da sociedade)

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