SOCIEDADE PERSONIFICADA, SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA E SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Por: 280669 • 4/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.257 Palavras (10 Páginas) • 349 Visualizações
SOCIEDADE PERSONIFICADA, SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA E SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Andre da Rocha[1]
Simone Aparecida Mota Campos[2]
Thiago Donizete Pereira[3]
Resumo:O ato de celebrar contratos de sociedade, existem entre pessoas que estão se obrigando a contribuir, com seus bens e serviços, exercendo determinada atividade econômica partilhando entre si os resultados obtidos com aquela atividade. Tais atividades poderão ser realizadas restritamente de um ou mais negócios determinados. Por tal motivo o Código Civil vigente reconhece como legitimo a existência da sociedade independentes de possuírem registrosem órgãos competentes.
Palavras-chave: Sociedade. Atividade Econômica. Responsabilidade.Empresa.
Abstract: The act to conclude contracts of society, there are between people who are forced to contribute, with their goods and services, exercising certain economic activity by sharing among themselves the results obtained with that activity. Such activities may be conducted narrowly of one or more business certain. For this reason, the existing Civil Code recognizes as a legitimate the existence of independent society of possession of records in the competent bodies.
Palavras chave: Society. Economicactivity. Responsibility .Company.
Sumario: 1 Introdução 2 Sociedade não personificada 3 Sociedade em comum 4 Sociedade em conta de participação 5 Conclusão Referencia
1 INTRODUÇÃO
Num sentido amplo podemos dizer que sociedade vira a ser a união de duas ou mais pessoas através de um contrato de sociedade, podendo esse vir a ser de forma escrita ou oral. Mas essas pessoas ficariam reciprocamente obrigadas a contribuir tanto com bens ou mesmo
serviços para o exercício de uma atividade econômica e assim a partilhariam entre si os resultados da mesma.
O presente artigo tem o objetivo de analisar três tipos de sociedade, sendo elas, a sociedade não personificadas, sociedade comum e a sociedade me conta de participação. Temos dois tipos de sociedade personificada, sendo elas a sociedade comum e a sociedade em conta de participação. Onde a sociedade comum é aquela que pode vir a exercer uma atividade empresarial ou mesmo simples, sendo classificada por alguns doutrinadores como uma sociedade de fato ou sociedade irregular, por não se encontrarem constituídas dentro do âmbito jurídico, onde se constata assim que uma sociedade não personificada não poderá vir a ser considerada uma pessoa jurídica estarão sujeitos a efeitos jurídicos aquelas sociedades que se encontram irregulares diante das regras. Para muitos doutrinadores a sociedade de fato e a sociedade irregular seriam um mesmo tipo de sociedade, mas elas muito se distinguem, pois, a sociedade de fato não possuem ato constitutivo em contrapartida a sociedade irregular não possuem atos constitutivos. Mas nenhuma delas estão inscritas nos órgãos competentes
Já na sociedade em conta de participação, não distinguimos uma atividade própria pois essa não existe perante terceiros, como temos na sociedade comum, onde temos um contrato social, que apesar de ter sido levado ao cartório não adquiriu uma personalidade jurídica, pois não houve um registro na junta comercial. Na sociedade em conta de participação há o que chamamos de sócio ostensivo, podendo esse ser uma pessoa jurídica ou mesmo física que venha a assumir todas as obrigações da sociedade em seu nome. Onde os demais sócio, os chamados sócios participativos ou sócios ocultos, que são aqueles que não aparecem dentro da sociedade, não se sabe mesmo até da sua existência, mas que recebem a prestação de contas do sócio ostensivo, como também parte dos resultados da atividade empresarial exercida.
2 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS PERSONALIDADE
Para se entender o que é uma sociedade não personificada, primeiro é preciso saber o que é a personalidade de uma sociedade. A personalidade de uma sociedade nasce com o registro do ato constitutivo na Junta Comercial, a sociedade pode existir sem o registro e, até mesmo, sem o ato constitutivo, visto que é o exercício da atividade comercial que torna a empresa uma empresa, porém o registro é indispensável para o exercício regular da atividade
empresária. Com o registro, nasce uma Pessoa Jurídica com capacidade de possuir patrimônio, negociar, contratar e defender seus interesses juridicamente. (CAMPINHO, p...., 2008)
Por outro lado, as pessoas jurídicas são consideradas incapazes de fato, necessitam que alguém pratique os atos por elas. Os administradores de uma cidade, por exemplo, são considerados como seus representantes. (VENOSA P. 219 E 220, 2008)
Ao observar a capacidade de uma pessoa Jurídica, nota-se que Lea é diferente da Pessoa Natural, visto que a capacidade da pessoa jurídica é voltada para o patrimônio e possui capacidade de Direito, mas não possui capacidade de fato. Desde a época do Império Romano, já no Governo de Constantino, era possível que as pessoas jurídicas como a igreja possuíssem patrimônio, depois isto contemplou as outras pessoas jurídicas.
3 SOCIEDADE EM COMUM
A sociedade em comum, pode-se dizer que, é aquela que não possui o devido registro dos seus atos constitutivos no órgão competente, ou seja, conforme estabelece o artigo 986, do Código Civil de 2002. Até que seja inscrita seus atos constitutivos, a sociedade em comum, será regida em conformidade aos artigos 987 a 990 do Código Civil de 2002. A única exceção legalmente preconizada será a sociedade por ações ainda em organização, isto é, durante esse processo de formação não poderá ser considerada sociedade irregular ou fato. (CAMPINHO, 2008, p. 79).
Assim, a sociedade em comum, equivalerar-se-á às antigas definições de sociedade de fato e sociedade irregular, possuem caráter econômico, entretanto, os atos constitutivos não estão inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis, ou no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, porém a sociedade já existe e funciona. Contudo, será considerada uma sociedade empresária de fato ou irregular que não está juridicamente constituída, ou seja, sociedade não personificado, porém não poderá ser vista como uma pessoa jurídica. (RIZZARDO, 2014, p. 95).
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