EMENTA DA AULA : CASAMENTO
Por: blacktostart • 2/10/2015 • Projeto de pesquisa • 1.736 Palavras (7 Páginas) • 197 Visualizações
BEM-VINDO À DISCIPLINA TELETRANSMITIDA
DIREITO CIVIL V - FAMÍLIA
Professora Isabella Pena Lucas
SEMANA 3
EMENTA DA AULA :
CASAMENTO
Conceito, natureza jurídica e características.
Finalidades.
Esponsais e Responsabilidade Civil pelo arrependimento.
Formalidades preliminares.
Habilitação.
Requisitos e pressupostos matrimoniais.
Procedimento. Capacidade para o casamento.
CONCEITO DE CASAMENTO
Caio Mário da Silva Pereira: “casamento é uma das diversas formas de convivência afetiva, através da união de duas pessoas realizando uma integração fisiopsíquica.”
Cristiano Chaves: “Casamento é uma das formas de regulamentação social da convivência entre pessoas que se entrelaçam pelo afeto.”
José Lamartine Corrêa de Oliveira: “o negócio jurídico de direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial”.
J. M. LEONI: “Casamento é o contrato segundo o qual os nubentes estabelecem, segundo o regramento jurídico, suas relações de natureza afetiva e patrimonial”.
Casamento é uma das formas de constituição de família.
FINALIDADE DO CASAMENTO: Consituir família, comunhão de vida, ou de afetos. (atentar para a CF/88. artigos 226, § 6° e 7° e art. 1565,§ 1° do CC.
NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
Negocial → Contrato. Manifestação de vontade dos nubentes.
Instituição → regulamentação estatal integral → normas de ordem pública.
Lei 1441/07 – reforço à idéia da natureza negocial.
CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO
a) Afetividade;
b) Solenidade;
d) Diversidade de sexos;
e) Exclusividade;
f) Dissolubilidade.
g) Isonomia entre os cônjuges (art. 1.511, CC).
CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO
O art. 1.512 repete a norma do art. 226, § 1º da CR/88.
Requisito para produzir efeitos civis → art. 1.515CC.
Termo a quo dos efeitos civis → data da celebração da cerimônia religiosa.
Duas espécies com regimes jurídicos diversos (art. 1.516):
com prévia habilitação (§ 1º, do art. 1.516, CC).
sem prévia habilitação (§ 2º, do art. 1.516, CC).
MOMENTO EM QUE SE ESTABELECE O CASAMENTO
Questionamentos:
Após a manifestação de vontade?
Somente após as palavras sacramentais da autoridade celebrante (art. 1.535, CC)?
Somente após a proclamação pelo magistrado (art. 1.514, CC).
ANÁLISE DO CASO 1 DO CADERNO DE COLETÂNEA DE EXERCÍCIOS
Texto de apoio: DINIZ, M.H. Curso de direito civil brasileiro – direito de família. 18ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 47-51.
Laffayte define esponsais como “a promessa que o homem e a mulher reciprocamente se fazem e aceitam de se casarem em um prazo dado. Ato preliminar, os esponsais têm por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o arrependimento que não seja fundado em causa justa e ponderosa”.
A promessa de casamento (hoje mais conhecida como “noivado”) tem origem no Direito Romano e, embora inicialmente no Direito brasileiro (Direito pré-codificado) tivesse natureza contratual cujo inadimplemento resolvia-se em perdas e danos foi instituto esquecido pelo Código Civil de 1916 e 2002.
A grande maioria dos autores entende que no moderno Direito Civil a promessa esponsalícia não cria nenhum vínculo de parentesco e, portanto, tem unicamente o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual com fundamento no art. 186, CC.
Então, partindo da premissa que o não cumprimento da promessa de casamento pode gerar responsabilidade extracontratual, analise a decisão abaixo e indique (fundamentadamente), ao final, se foi correta (com relação aos danos morais alegados pela recorrente).
Em sua resposta, destacar, quais são os requisitos da responsabilidade pelo descumprimento da promessa; se a decisão observou ou não esses requisitos; que tipo de responsabilidade pôde ser observada.
RELATÓRIO: CLÁUDIA aforou demanda em face de RONALDO, objetivando reparação de danos materiais e morais, em razão do rompimento amoroso que mantinham há oito anos, dez dias antes da união civil. Contestado e instruído o feito, a magistrada de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 219 usque 230), para o fim de condenar o requerido a indenizar os danos materiais, consistente em R$ 180,00 (convite); R$ 550,00 (vestido de noiva); R$ 70,00 (pacto antenupcial) e 12.000,00 (carro), devendo ser, todos os valores, corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC-IGO-DI, a partir da data de cada reembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês devidos a partir da citação. Condenou as partes no pagamento recíproco das custas processuais, e ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes fixados em 20% do valor da condenação. Inconformada com o teor do decisum, CLÁUDIA, em suas razões recursais de fls. 232 usque 237, salienta que foi reconhecida a culpa do requerido, ante a condenação do mesmo por danos materiais. Aduz que o requerido violou o princípio da boa-fé, consoante disposição dos artigos 422, 465, 186 e 927, todos do Código Civil/2002, bem como o artigo 1548, III, do Código Civil/1916, vigente durante o relacionamento das partes, o qual determina que a mulher agravada em sua honra poderá exigir do ofensor sua reparação, quando seduzida com promessas de casamento. Alega que o ocorrido lhe ocasionou danos consideráveis, eis que precisou de atendimento psicológico e sofreu reflexos negativos em sua vida civil e na sua reputação. Pugnou pela condenação do requerido à título de danos morais, bem como ao pagamento integral da verba sucumbencial. Por sua vez, RONALDO interpôs recurso adesivo de fls. 261 usque 269, alegando, em síntese, que a requerida sucumbiu em seu pedido principal, devendo, portanto, ser condenada aos honorários sucumbenciais do seu patrono, na ordem de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o disposto no artigo 20, do Código de Processo Civil. Contra-razões apresentadas às fls. 244/259 e 277/279.
É o relatório.
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