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Familia Maisde Um Casamento Ou União Estavel

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Por:   •  15/4/2012  •  3.283 Palavras (14 Páginas)  •  1.524 Visualizações

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Casamento

De acordo com o Código Civil “Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”

“Pratica bigamia, se contrair novo casamento antes de divorciar-se” (TJPR, RT 549/351).

“O divórcio obtido posteriormente, em relação ao segundo casamento, não isenta o agente do delito de bigamia” (TJSP, RJTJSP 110/503)

No plano cível, o novo Código Civil estabelece, no seu artigo 1.521, VI, a existência de vínculo matrimonial anterior como impedimento para casar, ou seja, prevê que as pessoas unidas por vínculo matrimonial encontram-se impedidas de celebrar outro casamento. Ao se referir à união estável, o legislador, no artigo 1.723, § 1° do mesmo diploma legal, adota a mesma regra, ao estabelecer que “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso da pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Observe-se a pertinente ressalva contida na última parte da norma citada, a qual permite o reconhecimento de união estável nos casos de separação judicial ou de fato. Fica evidente que se objetiva evitar apenas a ocorrência de envolvimentos concubinários concomitantes ao efetivo gozo do casamento ou da união estável, não se buscando tutelar, portanto, o matrimônio per si.

O desrespeito ao modelo monogâmico implica, nos casos de duplo casamento, a nulidade de pleno direito daquele realizado por último. Em se tratando de posterior envolvimento afetivo não oficializado, a existência e gozo efetivo de prévio casamento ou união estável desautoriza seja este envolvimento abarcado pelas previsões legais pertinentes à união estável.

Por isto em reforço à legislação civil, o Código Penal tipificou como crime a conduta daquele que, sendo casado, contrai novo vínculo matrimonial, como se nota essa previsão protege a instituição do casamento e a organização familiar que dele decorre ou seja, o objeto tutelado é a instituição familial, não a fidelidade conjugal se bem que esta depois da revogação do artigo 240 do Código Penal, já não é mais protegida pelo Estado.

Já a conduta típica consiste em pessoa casada contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Figura como pressuposto para a configuração do delito a existência formal de casamento civil anterior. Logo, suficiente a vigência do casamento, não sua validade, que persiste, na hipótese de casamento nulo, até a declaração da nulidade, e em se tratando de casamento anulável, até a anulação. Portanto não há bigamia se juridicamente inexiste o matrimônio ou quando a declaração não é realizada perante autoridade competente e deixa ainda de existir o crime quando é declarado nulo ou anulado o matrimônio anterior ou o posterior, este por razão diversa da bigamia.

Este crime tem como sujeito ativo a pessoa que sendo casada, contrai novo matrimônio, ou que sendo solteira, viúva ou divorciada, contrai núpcias com pessoa que sabe ser casada, e como sujeito passivo o Estado e secundariamente, o cônjuge do primeiro casamento e o contraente do segundo, desde que de boa-fé. É de se notar que o legislador previu uma figura especial, com pena mais branda, para a pessoa solteira, viúva, divorciada, que, conhecendo aquela circunstância ainda assim contrai núpcias de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 235 do CP.

O tipo subjetivo neste crime é o dolo, direto ou eventual que deve estar consubstanciado na vontade livre e consciente de contrair novo matrimônio enquanto vige o primeiro, o agente deve estar ciente da existência desse impedimento caso contrário haverá erro de tipo o qual exclui o dolo e conseqüentemente o crime.

A consumação do delito ocorre no instante da celebração do novo casamento, segundo a regra do art. 1.514 do CC. Admite-se a tentativa nos atos de celebração. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz interrompe a cerimônia, após a manifestação de vontade do agente no sentido de se casar, por lhe ser denunciado que o contraente já é casado. Mas há que se fazer uma observação em relação a tentativa a doutrina diverge para alguns os atos praticados para o advento da ocasião dessa declaração de vontade são preparatórios, não podem ser tomados como atos de execução, pois esta começa e acaba com a declaração de vontade, e não começa sem a declaração, para outros até a consumação, os atos são preparatórios ou executivos, que se iniciam com o ato da celebração, portanto se admite a tentativa nos atos de celebração.

União Estável

União Estável Plúrima ou Múltipla, Relações Paralelas ou Famílias Simultâneas é a situação em que o sujeito mantém relações amorosas, enquadradas no art. 1.723 do CC/02, com várias pessoas e ao mesmo tempo. Vale notar que tais relações múltiplas podem ocorrer concomitantemente a um casamento. Assim, pode tratar-se de um casamento simultâneo a uma ou mais uniões estáveis, ou mais de uma união estável concomitante.

Como o princípio monogâmico é fundamental no direito de família brasileiro, enquanto persistir o vínculo matrimonial, a pessoa casada não pode se casar novamente. Não pode, igualmente, constituir família pela união estável. Da mesma forma, aquele que vive em união estável não pode constituir outras uniões concomitantes.

Podemos distinguir três posicionamentos a respeito das famílias simultâneas: para o primeiro, não haveria possibilidade de reconhecimento de nenhuma união estável; para o segundo, poderia ser reconhecida a união estável quando a companheira, ou o companheiro, estivesse de boa-fé, ou seja, não tivesse conhecimento dos demais relacionamentos concomitantes, e neste caso configurarse-ia a união estável putativa; e, por fim, o terceiro posicionamento, que possibilita o reconhecimento de todas as uniões estáveis, independentemente de boa-fé, portanto, ainda que soubessem da existência de relações paralelas.

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