EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES BR ASIL
Por: Estudanten1 • 5/6/2020 • Trabalho acadêmico • 906 Palavras (4 Páginas) • 373 Visualizações
Nome: Midiã Duarte Profª: Natália Pinzon Disciplina: Filosofia do Direito
*Aps
RELATÓRIO No. 25/18 CASO 12.428
EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES BR ASIL
Trata-se de denúncia apresentada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou CIDH, pela razão de Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica Pereira e Nelson Portela Pellegrino, e pelo Centro de Justiça Global, Movimento 11 de Dezembro, Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção de Salvador, e Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia, datado em 3 de dezembro de 2001, nomeados parte peticionária, onde argumenta a incumbência internacional da República Federativa do Brasil nomeado Estado brasileiro, Estado ou Brasil devido a violações de direitos humanos causando prejuízo a 70 pessoas e seus familiares.
Os autores apontaram que no dia 11 de dezembro de 1998, ocorreu a crepitação em uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia, Brasil, cuja propriedade pertencente do senhor Osvaldo Prazeres Bastos, evidenciou que 64 pessoas morreram trabalhando na localidade, dentre elas a multiplicidade de mulheres e crianças e que seis contraíram graves feridas, possuindo contusões e queimaduras em quase todo o corpo. Assegurou que a fábrica operava ilegalmente, armazenava material vedado e agia sem os requisitos mínimos de segurança, relatou que posteriormente a catástrofe foram interpostos ações penais, civis e trabalhistas, improfícuos. Mencionou além do mais que alguns parentes das vítimas da tragédia de 1998, faleceram sem a efetivação da justiça e nem a indenização pela morte de seus entes queridos.
O estado Brasileiro explanou que os recursos judiciais eram dirigidos consoante a complexidade do caso e em respeito ao direito dos acusados, frisou que não existiu negligência ou omissão na sua atuação, outrossim aditou que vem cumprindo seus encargos de fiscalização do qual através de um processo administrativo resultou no cancelamento em 1999, da autorização á fabrica para prosseguir suas atividades. Salientou que após a fatalidade fora expedido o Decreto nº 1365, que antevê ordens para evitar situações semelhantes. De acordo com o Estado foram aplicadas as providências indispensáveis para a reparação dos rombos causados as vítimas e suas famílias, ademais a condução de processos penais, trabalhistas e civis para a resolução das pretensões judiciais da requerente. Declarou que vem intentando reduzir a pobreza dessa região, principalmente dos que trabalham inesplícitamente em fábricas de fogos de artifício, por intermédio de programas sociais, tal como o Projeto Fênix que torna a atividade empresarial mais segura.
A comissão inferiu que é aceitável a petição, e que o país do Brasil é o encarregado pela violação dos direitos á vida, e à integridade pessoal, e os direitos da criança, do direito ao trabalho o e princípio de igualdade e não discriminação, direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas falecidas, firmados na Convenção Americana. Em suma diante disso considera, que a perda dos entes queridos e a inexistência de verdade e justiça acarretaram sofrimento e aflição para os que participaram das 70 vítimas da tragédia. O direito á vida é repassado como uma exigência para usufruir dos outros direitos humanos, ponderando que todos merecem sentido, no entanto depreende que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente, bem como obriga os Estados a tomarem as diligências para salvaguardar e preservar
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