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MARIA DA PENHA VIVE: UMA ANÁLISE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2019

Por:   •  14/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.988 Palavras (12 Páginas)  •  273 Visualizações

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MARIA DA PENHA VIVE: UMA ANÁLISE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2019.

Eliúde Dantas de Oliveira – email: eliudeoliveira0@gmail.com1; Jefferson da Silva Oliveira – email:jefferson_oliveira_sl@hotmail.com2;Valter Guilherme Costa de Almeida – email: valteralmeida.adv@gmail.com3

RESUMO

Trata-se de um trabalho que aborda a problemática das medidas protetivas de urgência concedidas à mulher, prevista na lei Maria da Penha nº 11.340/06. Nesse sentido, o trabalho objetivou a descrição sobre a concessão das medidas protetivas, no período de janeiro a setembro de dois mil e dezenove, em Santo Antônio de Jesus – Bahia. Deste modo, foram analisados sessenta processos que tramitam na vara criminal de forma pública, possibilitando a extração de dados, tais como: a natureza jurídica dos crimes praticados, a motivação, e o tempo transcorrido até a concessão das medidas protetivas. Diante disso, conclui-se que, embora as medidas protetivas de urgência sejam instrumentos previstos na lei, e que de fato intimidam alguns agressores e protegem a vítima, nota-se que, por vezes ela sofre mitigações na sua efetividade.

Palavras-chave:Lei Maria da Penha;Medidas Protetivas de Urgência; Violência Doméstica e familiar contra a mulher; Santo Antônio de Jesus.

INTRODUÇÃO

A Lei 11.340/06, intitulada Lei Maria da Penha, foi criada após a farmacêutica e cearense, Maria da Penha Maia Fernandes, ter sofrido duas tentativas de homicídio do seu próprio marido, o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros.Com a demora para ser julgada a causa, Maria da Penha, tendo ajuda de várias ONG’s, conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA). A comissão acatou a denúncia e tornou-se um marco na luta contra a violência doméstica.

Desta forma, apesar do mandamento do art. 226, §8º da Constituição Federal do Brasil de 1988, e dos diversos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, a Lei 11.340/06 somente foi criada após a condenação e punição pela OEA. Todavia, isso só aconteceu em setembro de 2006, nomeada de Lei Maria da Penha. Essa lei além de tornar qualificados os crimes violentos contra a mulher, trouxe instrumentos de proteção, e evitou que as penas sejam pagas com cestas básicas ou multas. Além disso, a Lei Maria da Penha também ampliou a sua atuação, alcançando a violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral (LIMA, 2016).

A Lei 11.340/06, no art. 5º, caput, conceitua violência doméstica e familiar contra mulher em qualquer ação ou omissão que provoque morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que baseada no de gênero.

Nesse sentido, a Lei 11.340/06, no art. 7º, divide a violência doméstica e familiar contra a mulher em cinco formas: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.

A violência física, segundo Masson(2018), é qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Para Habib(2018), é a conduta que, sem animus necandi, ofende a integridade corporal humana, ou agrava uma situação já existente, provocando uma alteração física prejudicial na vítima.

Violência psicológica, como sendo, de acordo com Masson(2018), a conduta do agressor que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida.Conforme Habib(2018), a psicológica é uma ofensa causada por meios não violentos e consiste em prejudicar as funções fisiológicas do organismo, inclusive alterar o psiquismo, a exemplo de neuroses e depressão.

Na Violência Sexual, para Masson(2018), é uma forma que o agressor constrange a mulher, fazendo-a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, através de ameaças, humilhações ou subornos e, até mesmo, limitando ou anulado o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Já para Habib(2018), é qualquer conduta ligada á dignidade sexual da mulher de forma não consentida por ela.        

A violência patrimonial, por seu turno, segundo Masson(2018) é qualquer conduta que retenha, subtraia, ou destrua, total ou parcialmente, os bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

E finalmente, a violência moral, para Masson(2018) é aquela entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Para Habib(2018), são condutas ofensivas à honra da mulher.

Em respeito à ação penal pública condicionada passar a ser incondicionada, em algumas situações, é mais um ganho da Lei Maria da Penha. E que, segundo Masson(2018), o crime de lesão corporal leve, mas também a lesão corporal culposa, passa a ser crime de ação penal pública incondicionada. Diante disso, a autoridade policial e o Ministério Público não dependem da representação da vítima ou de seu representante legal para iniciarem a persecução penal. Este entendimento, conforme Masson (2018) encontra-sefirmado na Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, no qual retrata que a ação penal na prática dos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Observa-se que o art. 16 da Lei 11.340/2006 permite a retratação da representação perante a autoridade judicial. Este ato deve ocorrer em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Nesse sentido, para o STF na ADI 4.424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, este dispositivo há de ser interpretado sistematicamente, de modo que somente será possível a retratação nos crimes de ação penal pública condicionada, como exemplo, no crime de ameaça, previsto no art.147 do Código Penal Brasileiro, e nesse rol não se inclui a lesão corporal (MASSON, 2018).

Conforme dispõe a Lei Maria da Penha, no art. 12, após o registro do Boletim de ocorrência (B.O), deverá a autoridade policial adotar, de imediato, em todos os casos, os seguintes procedimentos: a) ouvir a ofendida; b) lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; c) colher todas as provas; d) remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; e) determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; f) ouvir o agressor e as testemunhas; g) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; e h) remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

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