EMPRESÁRIO. EMPRESA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Por: Jéssica De Proença Santos • 14/10/2015 • Seminário • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 798 Visualizações
LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
EMPRESÁRIO. EMPRESA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
EMPRESÁRIO
É definido pelo CC/2002, no artigo 966: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.
EMPRESA
Empresa nada mais é que a ATIVIDADE exercida pelo empresário. É a materialização da iniciativa criadora do empresário, da projeção patrimonial de seu trabalho de organização dos distintos fatores produtivos.
Exemplo: indústria de automóveis. O empresário é a sociedade que tenha por objeto social a fabricação de automóveis e a empresa é a construção de automóveis.
ATIVIDADE: é a produção e/ou circulação de bens ou serviços.
ECONÔMICA: no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora.
ORGANIZADA: na empresa se encontram articulados os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.
PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS DESTINADOS A ABASTECER O MERCADO
- A empresa – atividade exercida pelo empresário – não pressupõe a existência de uma sociedade.
- Não podemos confundir “empresa” com “sociedade empresarial” nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial.
- A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica).
- Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários, empresária é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de investidores ou empreendedores, mas não de empresários.
ESTÃO EXCLUÍDOS DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO
- Art. 966, parágrafo único, CC: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A. ATIVIDADES EXPLORADAS POR QUEM NÃO SÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE EMPRESÁRIO: P. ex., prestador de serviços que trabalha sozinho em casa.
B. PROFISSIONAL INTELECTUAL: parágrafo único, do artigo 966, do CC/2002. O exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo em seu trabalho, p. ex., advogado, médico, dentista, arquiteto, músicos, atores.
EXCEÇÃO: quando o exercício da profissão constituir um elemento de empresa. P. ex,. médico que é procurado pelo seu serviço em consultório ou clínica e, em um momento seguinte, está em um hospital pediátrico, onde não procuram mais o trabalho pessoal do médico que os organiza.
C. EMPRESÁRIO RURAL: via de regra, aquela atividade explorada fora dos centros urbanos, p. ex., plantação de vegetais destinada a alimentos, fonte energética ou matéria-prima (agricultura, reflorestamento), criação de animais, extrativismo vegetal, animal e mineral. Pode ser: agroindústria OU agricultura familiar. Por essa razão, o CC/2002, no artigo 971, concede a faculdade de o empresário rural se inscrever na Junta Comercial, o que, se ocorrer, torna-o empresário, para fins de aplicação das regras de Direito Empresarial. Caso contrário, aplicam-se as regras de direito civil.
D. COOPERATIVAS: por força da lei, artigos 1093/1096, CC/2002 e Lei 5.764/71, não se submetem ao regime jurídico-empresarial.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
INCAPACIDADE ABSOLUTA
Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
INCAPACIDADE RELATIVA
Art. 4º: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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