Quais são Os Pressupostos Fundamentais Ao Exercício De Atividade Empresarial
Monografias: Quais são Os Pressupostos Fundamentais Ao Exercício De Atividade Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MayaraCaetano • 12/9/2013 • 400 Palavras (2 Páginas) • 4.621 Visualizações
Todo ato jurídico tem como condição básica a capacidade do indivíduo que o pratica. O Código Civil diz quem é capaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigações. Assim, os atos somente terão validade se praticados por agente capaz (vide art. 972 do Código Civil Brasileiro).
É interessante observar que no caso de empresário casado este não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio
da empresa. O art. 978 do CC cita isso. Porém, pessoalmente, penso que isso pode ser um grande problema nos casos em que a sociedade empresarial enfrenta dificuldades financeiras e não possua bens suficientes para garantir dívidas assumidas por seus administradores. Os sócios ou acionistas, dependendo do tipo de empresa, podem ter seus bens penhorados, até o limite de suas cotas ou ações, ou seja, um ato passado que não teve outorga conjugal agora passa a prejudicar um bem do casal (no caso de sócios ou acionistas casados). Esse artigo é discutível porém não cabe aqui, nesse momento, entrar nesse detalhamento.
Ao assegurar o exercício da atividade de empresário aos plenamente capazes, o art. 972 de Código Civil impõe uma condição, isto é, poderão fazê-lo se não forem legalmente impedidos. Há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática profissional da empresa em razões de ordem pública decorrentes das funções que exercem
(exemplos: Magistrados e membros do Ministério Público, Agentes públicos - podem ser cotistas, acionistas ou comanditários mas não empresários nem administradores ou gerentes de empresa privada -, Militares, Falidos não reabilitados, Deputados e Senadores - Vide art. 54 e 55 da Constituição Federal -, Estrangeiro com visto provisório, Leiloeiros, Despachantes aduaneiros, Corretores de seguros, etc).
Mesmo capaz, não impedida e, regularmente matriculada no registro público de empresas (leia-se juntas comerciais), a pessoa natural somente será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio (não em nome de terceiros, nem como procuradora) e com intuito de lucro. É essencial que o faça:
● profissionalmente (não esporadicamente);
● em nome próprio (não em nome de terceiros); e
● com intuito de lucro (não graciosamente).
Apesar das condições acima deve-se deixar claro que a profissão de empresário não implica em exclusividade. O exercício da atividade empresarial não precisa ser a única profissão do indivíduo.
Sites sugeridos para pesquisa
• SANCHEZ, Juliana Rocha. A teoria da empresa e a atividade empresarial no Código
Civil de 2002. 2010. p. 20. Disponível em: <
https://docs.google.com/file/d/0B9lr9AyNKXpDUThrXzZMX1p1T1E/edit?usp=sharing
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