ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
Por: Viviene Pinheiro • 5/11/2019 • Trabalho acadêmico • 3.491 Palavras (14 Páginas) • 191 Visualizações
ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
1. INTRODUÇÃO
O erro pode incidir sobre os elementos do tipo, nesse caso, ocorre o erro de tipo; Outrossim, se o erro recair sobre a ilicitude da conduta, há o erro de proibição.
Assim, o erro de tipo esta presente no artigo 20 do Código Penal (Erro sobre o elemento o tipo) e, é a representação errônea da realidade, no qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos essenciais que compõe o tipo penal. Existe dois tipos de erros de tipo:
- Erro de Tipo Essencial;
- Erro de Tipo Acidental;
Já o Erro de Proibição, esta elencado no artigo 21 do Código Penal ( Erro sobre a ilicitude do fato), acontece quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita, dessa forma comete o erro de proibição.
- ERRO DE TIPO ESSENCIAL
De acordo com art.20 do Código Penal (CP), o Erro de Tipo, erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O erro de tipo essencial recai sobre as elementares ou circunstancias do fato típico, de modo que o agente , ao praticar a conduta, não tem a consciência de que está incindindo em um crime.
Exemplo 1: Imagine o crime do art. 331 do CP (Crime de Desacato); Desacatar funcionário publico no exercício da função ou em razão dela. Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos ,ou multa. Imaginemos agora, que o agente desconhece a condição de funcionário publico da vitima e o desacata. Nesse caso, houve erro de tipo, pois o agente incidiu em erro sobre o elemento essencial do tipo penal.
O erro de tipo essencial pode ocorrer de 2 tipos:
- Erro de tipo escusável/desculpável/invencível: Ocorre quando o agente não poderia conhecer ,de fato, a presença do elemento do tipo.
Exemplo: ´´A`´ entra em uma loja e ao sair verifica que esqueceu sua bolsa. Ao retornar a loja´A`´, encontra uma bolsa idêntica a sua e a leva embora. Entretanto,`´A´´ não sabia que essa bolsa era de ´´B´´que estava olhando revistas distraídas na loja e tinha uma bolsa igual a de ´´A´´. Nesse caso ´A´´ não sabia que a bolsa que ele tinha levado embora a bolsa de `´B´´ e nem ´´B´´ sabia que alguém em tão pouco tempo havia furtado sua bolsa. No entanto´A´´incorreu em erro de tipo escusável ,pois não poderia com exercício mental razoável ,saber que aquela não era sua bolsa. Portanto, nesse caso EXCLUI O DOLO, e o agente ´´A´´ nunca responde por culpa , e é isento de pena.
- Erro de tipo essencial Inescusável/Indesculpável/vencível: Ocorre quando o agente incorre em erro sobre o elemento essencial do tipo, mas poderia, mediante um esforço mental razoável, não ter agido dessa forma. Nesse caso, o agente responde por culpa de houver previsão legal.
Exemplo: Imaginemos que Marcelo esteja em uma repartição publica e acabe de desacatar um funcionário publico que lá estava. Marcelo não sabia que se tratava de um funcionário publico , mas mediante esforço mental mínimo, poderia ter chegado a esta conclusão, analisando a postura do funcionário publico.Assim,Marcelo incorreu em erro de tipo inescusavel e responderia por crime culposo, caso houvesse previsão legal.
2. ERRO DE TIPO ACIDENTAL
É aquela que incide sobre os elementos acidentais do delito ou sobre a conduta da sua execução. O agente age com consciência do fato, errando a respeito de um fato não essencial de um delito ou quanto a forma na execução. É um erro na execução do fsto criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado. O erro do tipo acidental se divide em 4:
- Erro sobre o objeto (error in objeto)- O agente incorre em erro sobre o objeto visado, ou seja, ocorre quando o agente conjectura que sua conduta recai sobre determinada coisa e no real recai sobre outra. Perante o Direito penal, o erro sobre o objeto é irrelevante, pois de qualquer forma o agente reponde pelo crime.
Exemplo: O agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra anoite na residência e subtrai um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida. Uma vez ocorrendo o erro sobre o objeto, não há qualquer relevância para fins de afastamento do dolo ou da culpa. O agente responderá de qualquer forma pelo delito. Nesse caso o agente reponde pelo furto da obra de arte de pequeno valor , a que foi furtada efetivamente.
- Erro sobre a pessoa (error in persona)- Esta previsto no art.20 ,§ 3, do Código penal, que dispõe: o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Sendo assim, no erro sobre a pessoa, o agente executa perfeitamente a conduta pretendida, ou seja, não falha na execução do delito. No entanto, ocorre que o agente pratica o delito atingindo a pessoa diversa da qual pretendia, por confundi-la com a pessoa que seria alvo do delito.
Exemplo: João quer matar seu pai, pois esta com raiva em razão da partida dos bens com sua mãe. Joao fica escondido e quando uma pessoa chega, acreditando que seja seu pai, João mira e atira um tiro certeiro no coração, falecendo a vitima. Após verificada a pessoa não era seu pai e sim irmão de Joao. Nesse caso, João responderá como se estivesse matado a vitima pretendida ,seu pai, ainda que a vitima pretendida seja outra.
- Erro na execução (aberratio ictus)- ocorre quando o agente por execução imperfeita acaba atingindo um terceiro que, em regra, não fazia parte do seu “animus”. Nesse caso, o agente atinge pessoa diversa daquela que é visada, não por confundi-la, mas por errar no momento de executar o delito.
Exemplo 1: José, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Jose atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado.
Nesse caso não houve má execução por José, mas mero acidente. José responde pelo crime pretendido.
Exemplo 2: João queria matar Maria. Sabendo que Maria usa seu carro todas as manhãs, coloca uma bomba no veículo de Maria, que será acionada assim que ela der partida. No entanto, quem usa o carro naquele dia e acaba ligando o veículo é o marido de Maria, que vem a falecer em razão da bomba. Veja, aqui João não errou na execução , mas acabou atingindo pessoa diversa da pretendida. Nesse caso João responde pelo crime pretendido.
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