ESCRAVO NO SÉCULO XXI
Por: Thais039 • 14/6/2017 • Artigo • 4.228 Palavras (17 Páginas) • 214 Visualizações
ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO – ESD
Thaís Marcelly Amaral Royer
TRABALHO ANÁLAGO A ESCRAVO NO SÉCULO XXI
GOIÂNIA - GO
2017
THAÍS MARCELLY AMARAL ROYER
TRABALHO ANÁLAGO A ESCRAVO NO SÉCULO XXI
Artigo apresentado Escola Superior de Direito em convênio com Proordem Unidade de Goiânia para obtenção do titulo de Especialista Lato Sensu em Direito do Trabalho.
Orientador : Marco Antônio Silva de Macedo Junior
GOIÂNIA - GO
2017
TRABALHO ANÁLAGO A ESCRAVO NO SÉCULO XXI
THAÍS MARCELLY AMARAL ROYER
RESUMO:
Este trabalho tende a analisar a transição do trabalho escravo há análogo a escravo diante do século XXI, reduzindo o empregado a condições degradantes e desumanas, o a Constituição Federal garantiu a todos os trabalhadores o direito e garantia a uma qualidade digna para exercerem o trabalho. Enfatizando os artigos previstos em nosso ordenamento jurídico na garantia dos direitos do trabalhador, sendo ele brasileiro ou não. O presente trabalho visa à redução do trabalhador à condição análoga à de escravo. Discutindo e definindo o trabalho escravo em sua relação com o direito interno e Internacional (Convenções da OIT). A evolução trabalhista trata de não admitir o retrocesso social, de garantir a natureza dos direitos trabalhistas: são sempre normas de ordem publica, garantindo sempre a efetividade das Leis conquistadas ate o século XXI.
Palavras-Chave: Análogo a Escravo. Ministério Público Federal. Transição.
Sumário: Introdução - 1. Definição de Trabalho degradante, forçado e exaustivo da OIT - 1.2. Do conceito administrativo de trabalho escravo - 1.3. Atuação do Ministério Público do Trabalho no século - 2. Conclusão - 3.
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca-se esclarecer a transição do trabalho escravo de antigamente para o trabalho análogo a escravo diante do século XXI, a sua transição histórica e as suas conquistas diante do Direito Brasileiro. Sendo hoje garantindo ao trabalhador brasileiro ou não que reside no Brasil a dignidade da pessoa humana conforme prevê artigo 1º, inciso III da Constituição Federal do Brasil.
Ha historia do povo brasileiro tem, em sua raiz, o trabalho do migrante, africano ou europeu, branco ou negro. As migrações, o trabalho escravo contemporâneo e o trafico de seres humanos se inserem em um contexto marcado pela transversalidade. Ha pratica de trabalho escravo, e submissão a trabalhos degradantes vêm desde a época em que os Índios dominavam o Brasil, onde adotavam a prática do trabalho escravo com os seus prisioneiros de guerra, que após perder os conflitos das tribos rivais os indivíduos eram mantidos como trabalhador escravo pela tribo vencedora.
Com a chegada dos portugueses os índios que passaram a ser submetidos a realizar a mão de obra pesada, não sendo suficiente a mão de obra que existia, foram necessária busca pela mão de obra na África. Tanto os negros como os índios eram submetidos à extensa jornada de trabalho, sem remuneração, privação de liberdade e sem direitos a qualquer reconhecimento trabalhista.
Como o passar dos anos e a modernização das leis trabalhistas ainda persistia o sistema de trabalhadores escravos, retomando a imagem agora para empregados que iam à busca de melhores perspectivas de vida, prometidas por grandes fazendeiros, onde se deparavam com a realidade sendo totalmente diferente.
Diversas são as denominações ao fenômeno de exploração ilícita e precária do trabalho, ora chamada de trabalho forçado, trabalho escravo, exploração do trabalho, semiescravidão, trabalho degradante, entre outros, que são utilizados indistintamente para tratar da mesma realidade jurídica.
Sendo assim malgrado as diversas denominações, qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições necessárias para garantir os direitos dos trabalhadores, ou prive sua liberdade, ou sua dignidade, sujeitando a condições degradantes, inclusive em relação ao meio ambiente de trabalho, há de ser considerado trabalho em condição análoga a de escravo.
A degradação parte do principio desde o constrangimento físico e/ ou moral a que seja submetido o trabalhador, sendo na forma de contratação e do consentimento do trabalhador ao celebrar os vínculos trabalhistas, seja na impossibilidade desse trabalhador de extinguir o vinculo conforme sua vontade, no momento e nas razões que entender apropriadas, indo ate as condições de trabalho e de remuneração, alojamentos sem condições de habitação, falta de instalações sanitárias e de agua potável, falta de fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual (EPI)e de boas condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, jornadas exaustivas, remuneração irregular, promoção do endividamento de mercadorias aos trabalhadores.
Assim como foge da imaginação das pessoas que o trabalho escravo é ilustrado pelo trabalhador acorrentado, morando na senzala, açoitado e ameaçado constantemente, o trabalho em condição análoga a de escravo não se caracteriza apenas pela restrição de liberdade de ir e vir, pelo trabalho forçado ou pelo endividamento ilegal, mas também pelas, mas condições de trabalho imposta ao trabalhador.
Conforme o artigo 149 do Código Penal analisa-se que o trabalho em condição Ana lago a de escravo e tipificado penalmente diante das seguintes condutas;
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).
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