ESTATUTO DO IDOSO E SUA INSERÇÃO NA SOCIEDADE
Por: Gabrielaroca • 7/3/2022 • Trabalho acadêmico • 4.405 Palavras (18 Páginas) • 281 Visualizações
ESTATUTO DO IDOSO E SUA INSERÇÃO NA SOCIEDADE
Gabriela Kormann Roça[1]
RESUMO
Neste artigo procurou-se trazer todos os dispositivos de lei que tratam dos idosos, para, assim, demonstrar a sua importância na sociedade, a qual deve ser tratada de forma digna, trazendo todos os meios para que eles tenham a sua liberdade e capacidade equiparada a todos, como deve ser. Afinal, todos tem o direito de envelhecer de forma decente e, uma vez que podemos notar um crescimento na população idosa, é cada vez de maior importância ter estruturas para isto.
Palavras-chave: Lei. Idosos. Envelhecer.
INTRODUÇÃO
O direito busca proteger os interesses de cada pessoal, sendo assim, não exclui as minorias, como os idosos.
Existem inúmeras leis que tratam dos direitos e deveres dos idosos, o que mostra o avanço na importância que estes vêm tomando em nosso país. Sendo assim, é possível verificar que esses direitos e obrigações estão citados em diversas legislações, como na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, no Código Penal, na lei 8.842/94, no Código Civil, na lei orgânica da assistência social e, principalmente, no estatuto do idoso.
Portanto, este artigo aborda as legislações que tratam dos deveres e direitos dos idosos; direitos relativos ao transporte; prioridade no atendimento; direito à saúde; direitos fundamentais; o envelhecimento e como ele é tratado na sociedade; direitos do homem; os direitos de personalidade do idoso; desafios para a garantia destes direitos para os idosos; capacidade relacionada ao envelhecimento.
- Legislações que tratam dos deveres e direitos dos idosos
A Constituição Federal traz que a Republica Federativa do Brasil deve promover o bem de todos, independente da idade, devendo amparar as pessoas idosas, assegurando a estas a participação na sociedade com dignidade e bem-estar, podemos notar isto nos seguintes artigos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Já o Código de Processo Civil traz que os com idade igual ou maiores de 65 anos têm prioridade na tramitação de atos e diligências. O Código Penal traz algumas particularidades, em alguns momentos como benefício se o idoso for réu e, em outros, condições gravosas contra os ofensores, se a vítima for idosa. A lei orgânica da assistência social garante um salário mínimo mensal ao idoso, porém, necessita da comprovação de renda por pessoa da família inferior a um quarto do salário mínimo.
Entretanto, a lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) trata plenamente de todos os direitos e deveres da pessoa idosa. Dessa forma, nesta parte deste artigo, alguns artigos, dos 118 contidos na lei, serão abordados. Porém, primeiramente, gostaria de trazer uma citação de Sousa a respeito do que é este estatuto:
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003), uma legislação contemporânea com o objetivo protetivo assistencial quanto às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, assegurou-lhes, com tutela legal ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade [...]. (SOUSA, 2004, p. 179).
Em seu artigo 1º o estatuto dispõe que regula sobre os idosos, ou seja, aqueles com idade igual ou maior de 60 anos.
O artigo 2º traz todos direitos fundamentais, sendo eles:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei.
O artigo 3º traz as obrigações de todos perante os idosos e as prioridades que estes têm, como podemos ver:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende
I – Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
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