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EVOLUÇÃO HISTÓRICA: NA SOCIEDADE PRÉ- INDUSTRIAL – ESCRAVIDÃO

Por:   •  27/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.461 Palavras (26 Páginas)  •  1.277 Visualizações

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CADERNO DE ESTUDOS

 ACADÊMICA: CARLA MARTINS

4° PERIODO DIREITO DO TRABALHO

INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO:

EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

NA SOCIEDADE PRÉ- INDÚSTRIAL – ESCRAVIDÃO – O trabalhador era considerado coisa.

NO FEUDALISMO – REGIME DE SERVIDÃO – O senhor feudal dava proteção militar e politica aos servos, que não tinham liberdade. Os servos eram obrigados a entregar parte da produção rural aos senhores feudais como contraprestação pela permanência e uso da terra, bem como pela defesa recebida.

IDADE MÉDIA – Surgiram as corporações de ofício, maior liberdade, entretanto os mestres tinham uma relação autoritária com os trabalhadores, destinada aos interesses pessoais.

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – Inicio do século XVIII – surge o DIREITO DO TRABALHO E O TRABALHO ASSALARIADO. (sua principal razão ocorreu com a descoberta da maquina a vapor como fonte de energia, substituindo a força humana. Houve a necessidade de pessoas para operar as maquinas a vapor e têxteis, impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado).

EVOLUÇÃO NO BRASIL

DÉCADA DE 1930 – Diversos decretos do poder executivo estabelecendo normas trabalhistas:

- Instituição da CTPS (Carteira do Trabalho e Previdência Social);

- Jornada de trabalho em diversos setores;

- O trabalho da mulher em estabelecimentos comerciais e industriais.

CONSTITUIÇÃO DE 1924 – A primeira a ter normas trabalhistas constitucionalismo social;

CONSTITUIÇAÕ DE 1937 – Intervenção do Estado, com característica de sistema corporativista.

Instituição do Sindicato, e proibição da greve (vista como recurso anti-social e nocivo a economia).

1943 criou-se a CLT (consolidação das leis trabalhsitas) em 01 de maio- decreto Lei 5.452).

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 – Trata de Direitos e garantias fundamentais, Direitos Sociais – arts 6° e 7° Direito do Trabalho.

Constituição que ampliou as negociações coletivas.

DIREITO DO TRABALHO

        Segundo AMAURI MASCARO NASCIMENTO, "Direito do trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade". 

         Com semelhante conteúdo, ARNALDO SUSSEKIND formulou a seguinte definição: "Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extralegais, que regem tanto as relações jurídicas individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, da relação de trabalho profissional autônomo, como diversas questões conexas de índole social, pertinentes ao bem-estar do trabalhador".


OBJETIVOS DO DIREITO DO TRABALHO

          Assegurar melhores condições de trabalho, bem como condições sociais ao trabalhador garantindo que o trabalhador possa prestar seus serviços num ambiente salubre.

FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

                Cumpre a função de proteger o trabalhador, melhorar suas        condições do trabalho do trabalhador, limitando-o diante do poder econômico.

NATUREZA JURÍDICA

              O Direito do Trabalho é ramo do direito privado, porque as relações jurídicas básicas na sua esfera dão-se entre particulares, mais dignamente, no contrato Individual de trabalho entre dois particulares, a empresa e o trabalhador, e nas relações jurídicas coletivas de trabalho, entre sindicatos.

                                 

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

MATERIAIS – Referem-se aos fatores sociais, econômicos, políticos, filósofos e históricos que deram origem ao direito, influenciando na criação das normas jurídicas. Momento pré-jurídico após passa a ser fonte formal.

FORMAIS – As fontes formais são geralmente inspiradas ou motivadas pelas fontes materiais. Legislador cria uma forma, um corpo, para a sociedade ter uma resposta para o caso concreto.

Divididas em:

Heterônomas – São decorrentes das atividades normativas direta do estado; constituição Federal, leis, decretos, sentenças normativas.

 Autônomas – produzidas por certos grupos sociais organizados;        acordos coletivos, convenções coletivas, usos e costumes.

TIPOS DE FONTES

             

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Estipula as principais normas ( a união possui competência privativa para legislar sobre o direito do trabalho).

LEIS – a única é a consolidação das leis do trabalho – CLT.

ATOS DO PODER EXECUTIVO – edita normas trabalhistas através de decretos, regulamentos, que posteriormente são ratificadas pelo congresso nacional.

CONVENÇÕES COLETIVAS – São normas firmadas entre sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores, com objetivo de ampliar os direitos trabalhistas.

SENTENÇA COLETIVAS – São as decisões dos tribunais regionais ou TST no julgamento de dissídios.

ACORDO COLETIVOS – Normas firmada entre sindicato dos empregados e 01 ou mais empresas. Ex: Participação de lucros, bancos de horas, acordo de prorrogação de horas.

REGULAMENTOS DA EMPRESA: O empregador estará fixando condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações entre sujeitos do contrato de trabalho.

DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS – São as determinações inseridas no contrato de trabalho, ou seja, no acordo bilateral firmado entre as partes (empregado e empregador) a respeito de condições de trabalho, gerando direitos e deveres entre as partes.

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