EVOLUÇÃO HISTÓRICA: NA SOCIEDADE PRÉ- INDUSTRIAL – ESCRAVIDÃO
Por: Carla Martins • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 6.461 Palavras (26 Páginas) • 1.267 Visualizações
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CADERNO DE ESTUDOS
ACADÊMICA: CARLA MARTINS
4° PERIODO DIREITO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO:
EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
NA SOCIEDADE PRÉ- INDÚSTRIAL – ESCRAVIDÃO – O trabalhador era considerado coisa.
NO FEUDALISMO – REGIME DE SERVIDÃO – O senhor feudal dava proteção militar e politica aos servos, que não tinham liberdade. Os servos eram obrigados a entregar parte da produção rural aos senhores feudais como contraprestação pela permanência e uso da terra, bem como pela defesa recebida.
IDADE MÉDIA – Surgiram as corporações de ofício, maior liberdade, entretanto os mestres tinham uma relação autoritária com os trabalhadores, destinada aos interesses pessoais.
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – Inicio do século XVIII – surge o DIREITO DO TRABALHO E O TRABALHO ASSALARIADO. (sua principal razão ocorreu com a descoberta da maquina a vapor como fonte de energia, substituindo a força humana. Houve a necessidade de pessoas para operar as maquinas a vapor e têxteis, impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado).
EVOLUÇÃO NO BRASIL
DÉCADA DE 1930 – Diversos decretos do poder executivo estabelecendo normas trabalhistas:
- Instituição da CTPS (Carteira do Trabalho e Previdência Social);
- Jornada de trabalho em diversos setores;
- O trabalho da mulher em estabelecimentos comerciais e industriais.
CONSTITUIÇÃO DE 1924 – A primeira a ter normas trabalhistas constitucionalismo social;
CONSTITUIÇAÕ DE 1937 – Intervenção do Estado, com característica de sistema corporativista.
Instituição do Sindicato, e proibição da greve (vista como recurso anti-social e nocivo a economia).
1943 – criou-se a CLT (consolidação das leis trabalhsitas) em 01 de maio- decreto Lei 5.452).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 – Trata de Direitos e garantias fundamentais, Direitos Sociais – arts 6° e 7° Direito do Trabalho.
Constituição que ampliou as negociações coletivas.
DIREITO DO TRABALHO
Segundo AMAURI MASCARO NASCIMENTO, "Direito do trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade".
Com semelhante conteúdo, ARNALDO SUSSEKIND formulou a seguinte definição: "Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extralegais, que regem tanto as relações jurídicas individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, da relação de trabalho profissional autônomo, como diversas questões conexas de índole social, pertinentes ao bem-estar do trabalhador".
OBJETIVOS DO DIREITO DO TRABALHO
Assegurar melhores condições de trabalho, bem como condições sociais ao trabalhador garantindo que o trabalhador possa prestar seus serviços num ambiente salubre.
FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Cumpre a função de proteger o trabalhador, melhorar suas condições do trabalho do trabalhador, limitando-o diante do poder econômico.
NATUREZA JURÍDICA
O Direito do Trabalho é ramo do direito privado, porque as relações jurídicas básicas na sua esfera dão-se entre particulares, mais dignamente, no contrato Individual de trabalho entre dois particulares, a empresa e o trabalhador, e nas relações jurídicas coletivas de trabalho, entre sindicatos.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
MATERIAIS – Referem-se aos fatores sociais, econômicos, políticos, filósofos e históricos que deram origem ao direito, influenciando na criação das normas jurídicas. Momento pré-jurídico após passa a ser fonte formal.
FORMAIS – As fontes formais são geralmente inspiradas ou motivadas pelas fontes materiais. Legislador cria uma forma, um corpo, para a sociedade ter uma resposta para o caso concreto.
Divididas em:
Heterônomas – São decorrentes das atividades normativas direta do estado; constituição Federal, leis, decretos, sentenças normativas.
Autônomas – produzidas por certos grupos sociais organizados; acordos coletivos, convenções coletivas, usos e costumes.
TIPOS DE FONTES
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Estipula as principais normas ( a união possui competência privativa para legislar sobre o direito do trabalho).
LEIS – a única é a consolidação das leis do trabalho – CLT.
ATOS DO PODER EXECUTIVO – edita normas trabalhistas através de decretos, regulamentos, que posteriormente são ratificadas pelo congresso nacional.
CONVENÇÕES COLETIVAS – São normas firmadas entre sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores, com objetivo de ampliar os direitos trabalhistas.
SENTENÇA COLETIVAS – São as decisões dos tribunais regionais ou TST no julgamento de dissídios.
ACORDO COLETIVOS – Normas firmada entre sindicato dos empregados e 01 ou mais empresas. Ex: Participação de lucros, bancos de horas, acordo de prorrogação de horas.
REGULAMENTOS DA EMPRESA: O empregador estará fixando condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações entre sujeitos do contrato de trabalho.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS – São as determinações inseridas no contrato de trabalho, ou seja, no acordo bilateral firmado entre as partes (empregado e empregador) a respeito de condições de trabalho, gerando direitos e deveres entre as partes.
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