EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II – SANTO AMARO – ESTADO DE SÃO PAULO
Por: jowevi.adv • 10/2/2020 • Trabalho acadêmico • 1.919 Palavras (8 Páginas) • 316 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II – SANTO AMARO – ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO Nº: 0035785-56.2019.8.26.0002
CLASSE DO PROCESSO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
REQUERENTE: Paulo Henrique Germano Barbosa e Outros
REQUERIDO: Paulo Sergio Nunes Barbosa
Paulo Sergio Nunes Barbosa, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS que lhe move Pablo Herick Germano Barbosa e Paulo Henrique Germano Barbosa, menores impúberes devidamente representados por sua genitora Maria Helenilce Germano de Souza, por meio de seu advogado signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo o que segue.
PRELIMINAR |
Da justiça gratuita
Inicialmente, por tratar-se de pessoa juridicamente pobre, não possuindo, pois, meios de arcar com as custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo como fulcro o artigo 98, do Código de Processo Civil, requer, desde já, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOS FATOS |
O Réu foi demandando por Pablo Herick Germano Barbosa e Paulo Henrique Germano Barbosa, menores impúberes devidamente representados por sua genitora Maria Helenilce Germano de Souza, para lhe pagar a quantia de 30% (trinta por cento) de 01 (um) salários mínimos mensais a título de pensão alimentícia.
Porém, o Réu é funcionário da Sociedade Beneficente São Camilo, percebendo mensalmente a titulo de salário a importância de R$ 1.244,14 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), valor este insuficiente para suprir suas necessidades básicas, tais como alimentação, medicamentos, aluguel e demais contas, fazendo com que ele não possa arcar com o valor atribuído a pagar, de acordo com despacha que repousa as fls. 11/12 dos autos.
O Réu entende e até gostaria de contribuir efetivamente com suas proles, todavia, o mesmo constituiu uma nova família conforme certidão de casamento, além dos outros 08 (oito), isso mesmo, 08 (oito) filhos, acostada a peça inaugural de defesa, sendo eles os filhos:
● Francisco Davi Gomes Nunes, atualmente com 08 anos;
● Sâmyla Kelly Ferreira de Araújo Barbosa, atualmente com 13 anos;
● Paulo Victor Gomes Nunes, atualmente com 14 anos;
● Kaylane Fernandes de Sousa Barbosa, atualmente com 16 anos;
● Kelly Fernandes de Sousa Barbosa, atualmente com 88 anos;
● Ruan Pablo Rodrigues Barbosa, atualmente com 18 anos;
● Antonio Kevin Fernandes de Sousa, atualmente com 19 anos;
● Paulo Sergio Nunes Barbosa Filho, atualmente com 21 anos;
Assim sendo, por ora, torna-se extremamente impossível para o Requerido prestar ao Requerente o valor arbitrado por Vossa Excelência, bem como qualquer outro valor que venha a ser fixado por este douto juízo a título de alimentos, a um valor superior a 10% (dez por cento) devido à sua frágil situação econômico-financeira.
DO DIREITO |
O Código Civil, em seu artigo 1.694 e § 1º, dispõe que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação "e" os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" (grifo nosso).
O mesmo dispositivo legal, em seu artigo 1.695, prevê que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento" (grifo nosso).
Por fim, o artigo 1.703, também do Código Civil, diz que "para manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos" (grifo nosso).
A situação econômica do Requerido não o favorece e depois da decisão prolatada por Vossa Excelência em pagar 30% (trinta por cento) entendemos que é desproporcionalidade do que lhe atribui e dos valores por ele recebido, uma vez que o Requerido paga outras pensões e é chefe de família.
Neste sentido, Carreamos, oportunamente, as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, quando professam que:
Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.
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Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão...
( . . . )
Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:
Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada --, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.
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