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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MAR AZUL - ESTADO X.

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Por:   •  10/9/2014  •  1.477 Palavras (6 Páginas)  •  816 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MAR AZUL – ESTADO X.

CAIO DA SILVA NUNES, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº.......... e do CPF nº............., residente na rua........, nº..., do município......., ............ . Vem por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., n°..., município..., onde doravante deverão ser encaminhadas as intimações do feito, consoante o art. 39, I, CPC, vem perante Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de improbidade administrativa que lhe é movida pelo Ministério Público, de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DA PRELIMINAR

Preliminarmente, deve ser determinada a nulidade da citação por não ter sido observada a prévia notificação a que aduz o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, senão vejamos:

“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

§7.° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.”

Conforme exposto acima o Réu deveria ter sido notificado para que, em tempo hábil preparasse a sua defesa, não houve desta forma o respeito ao devido processo legal, um principio do sistema judiciário brasileiro, impedindo ao Réu o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, ambos exigidos pelo direito brasileiro.

II – DOS FATOS

O Réu exerceu mandato de prefeito no município de Mar Azul, Estado X, até dezembro de 2004. Acontece que em janeiro de 2006 o Ministério Público abriu inquérito civil para checar atos de improbidade administrativa suspeitando que o Réu estivesse realizando atos de improbidade administrativa.

Os atos de improbidade investigados pelo Autor do feito consistiam na aferição de vantagens patrimoniais indevidas em razão do exercício do cargo e envolveriam atuações do próprio prefeito e do chefe do gabinete civil.

Acontece que, no curso das investigações procedidas restou provado que o Réu não auferiu vantagens patrimoniais indevidas para si, muito menos houve aumento patrimonial desproporcional ao seu ganho. Porém, verificou-se que o responsável por tais atos teria sido o chefe do gabinete civil.

Vale lembrar que o Réu sempre confiou na atuação de seu secretário, não tendo nenhuma desconfiança. Tal fato descaracteriza qualquer suspeita de atuação de má-fé por parte do Réu.

Importante destacar, ainda, que na exordial o autor fez menção a todos os atos de improbidade, sendo que o último teria se dado em dezembro de 2004. O que salta aos olhos é o enorme lapso temporal da prática do último ato de improbidade e a data do ajuizamento da presente ação pelo Autor, havendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre os dois referidos eventos.

Conforme se verifica dos fatos, resta, portanto, ausente qualquer dolo por parte do Réu. Este, em sua omissão, nunca aderiu à ideia de que seu Chefe de Gabinete fosse corrupto, bem como não houve qualquer aumento em seu patrimônio que pudesse caracterizar um conluio com este último.

III - DO DIREITO

Preliminarmente, deve ser determinada a nulidade da citação por não ter sido observada a prévia notificação a que aduz o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, senão vejamos:

“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

§7.° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.”

Ainda em sede de preliminar, a pretensão formulada pelo Ministério Público não deve prosperar em virtude da prescrição quinquenal da qual faz menção o art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92, a seguir transcrita:

“Art. 23. As ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

I – até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.”

Com efeito, verificado que o último ato ocorreu no encerramento do mandato de prefeito do réu (em 2004) e que a presente ação foi ajuizada após transcorrido mais de 05 (cinco) anos (em 2011), resta prescrita a pretensão do autor.

IV – DO MÉRITO

No mérito, pelos fatos narrados restou apurado que o Réu não possuía qualquer malícia ou má-fé na sua conduta, o que impossibilita qualquer tipo de responsabilidade a ele. Por tratar-se de um cargo de confiança, o réu não acreditava que o seu chefe de gabinete estaria praticando um ato ilícito. A escolha de um chefe de gabinete, como é sabido, se dá entre as pessoas em mais alta conta e estima, por ser o seu representante em alguns momentos, e trabalhar diretamente com um cargo importante como o de prefeito. Nunca passaria pela cabeça do Réu escolher uma pessoa em quem ele não confiasse, de forma que não podemos falar em omissão de sua parte uma vez que o principio da confiança esta claramente presente nos fatos narrados.

Em face do que foi provado até o momento, inexiste conduta dolosa praticada pelo Réu, elemento este imprescindível para a incidência do art. 9°, I, da Lei de Improbidade, o qual estabelece:

“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer

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