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EXECUÇÃO PROVISÓRIA/ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA

Por:   •  11/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.508 Palavras (11 Páginas)  •  317 Visualizações

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TUTORIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA/ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA

Curso de Pós-Graduação em Processo Civil

Polo de Sorocaba, SP

RESUMO

A execução provisória da sentença civil sempre gerou opiniões divergentes entre os aplicadores do direito, uma vez que anteriormente ao Novo Código de Processo Civil, não era considerado pela maioria da doutrina um método seguro de garantir o direito, tendo em vista não ser definitivo.

A Carta Magna prevê que toda demanda judicial obrigatoriamente deve contemplar a ampla defesa, o contraditório, proteção à dignidade humana, contudo, também devem abranger a razoabilidade e a proporcionalidade.  A dignidade do credor também deve ser respeitada, afinal este cumpriu devidamente sua obrigação.

O trabalho realizado visa demonstrar que o referido instituto torna o processo mais célere e efetivo.

Palavras chave: EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DIGNIDADE HUMANA

INTRODUÇÃO

O tema da execução provisória no direito processual civil durante muito tempo foi analisado sob o prisma pró-devedor, ou seja, diversos foram os meios criados para assegurar os direitos destes, visando uma execução, cujos limites por vezes eram protelatórios, no intuito de frustrar o direito do credor, que cumpriu a obrigação ajustada.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 a execução provisória, foi examinada, renomeada e pacificada, garantindo a boa-fé objetiva e a cooperação nas relações jurídicas no intuito de conseguir uma solução mais adequada ao conflito.

Para tanto devemos ter conhecimento do conceito de execução e suas classificações, da evolução histórica da execução provisória no Brasil, para posteriormente observar as alterações efetuadas pelo novo código.

1.CONCEITO DE EXECUÇÃO

A execução é derivada do direito de obrigação, uma vez que executar é satisfazer uma prestação devida, seja de forma espontânea; denominado pela doutrina de cumprimento espontâneo da obrigação, ou ainda de modo forçado, posto que este é o objeto de estudo da jurisdição civil, considerando que a autotutela, em regra, é proibida.

2. REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 580 DO CPC VIGENTE E 783 E SEGUINTES DO NCPC

A deflagração do procedimento executivo depende da observância de requisitos específicos a saber:

2.1 INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO

Situação de fato, externa ao título executivo, onde basta a simples alegação pelo exequente de que houve inadimplemento do executado. Há uma exceção onde o inadimplemento depende de prova artigo 582 CPC/73 e artigos 787/788 do CPC/15. Exemplo: Exceção de contrato não cumprido.

O credor somente poderá exigir o cumprimento da obrigação se comprovar que cumpriu a parte dele (contratos bilaterais).

2.2 TÍTULO EXECUTIVO

O princípio nulla executio sine titulo, previsto nos artigos 586 e 618 e 783 do Novo CPC, estabelece que não existe a execução sem título executivo. Sendo este a representação documental, judicial ou extrajudial, da norma jurídica concreta, onde se possa auferir a existência de um direito a uma prestação certa, líquida e exigível (Situação de direito).

  1. Certeza: indicação precisa dos elementos da obrigação, deve ter sujeito e objeto.
  2. Liquidez: É um estado de determinação do valor da obrigação sem a necessidade de busca de elementos externos, dependentes de atividade cognitiva. Olhar para o título, independentemente de qualquer ação judicial, e verificar o valor que ele representa.
  3. Exigibilidade: É um aspecto relacionado a atualidade da dívida, ao interesse processual. Ela é auferida a partir da resposta sobre o vencimento da obrigação. A exigibilidade ocorre somente com o vencimento.

3. CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO

 Para ser executado, um título possui suas peculiaridades, podendo ser ele judicial ou extrajudicial; divergir quanto ao seu procedimento: especial ou comum, ou ainda, quanto a participação ou não do executado (execução direta ou indireta) e finalmente se a execução será definitiva ou provisória.

3.1 EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

 O título executivo judicial é oriundo de um processo anterior, onde serão aplicadas as mesmas regras do cumprimento de sentença, previstas nos artigos 475-J a 475-R do CPC/73 e artigo 515 do Novo CPC.  Já a execução fundada em título extrajudicial advém de documento extrajudicial que a lei atribui uma força judicial, inserta a partir do artigo 652 do CPC/73.

3.2 EXECUÇÃO COMUM OU ESPECIAL

Os procedimentos comuns servem para uma generalidade de créditos, como por exemplo a execução por quantia certa.

A execução especial satisfaz créditos específicos, como a execução de alimentos e a execução fiscal.

Cabe frisar que tal distinção é de suma importância no requerimento de cumulação de pedidos, tendo em vista que a súmula 27 do STJ apenas admite a cumulação havendo a compatibilidade dos procedimentos.

3.3 EXECUÇÃO DIRETA E INDIRETA

Temos por execução direta, aquela em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida, ou seja, a vontade do executado é irrelevante no cumprimento da medida executiva.

A execução indireta impõe uma prestação ao executado e prevê uma medida coercitiva indireta, como forma de compeli-lo e estimulá-lo a cumprir a ordem judicial. Nesse caso, não há substituição da vontade do executado, visto que são aplicados meios para que ele cumpra a obrigação.

3.4 EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA

Em princípio as execuções foram feitas para serem definitivas, completas, sem exigências adicionais para o exequente. Contudo, há possibilidades de ocorrer antecipadamente ao trânsito em julgado, a execução, sendo esta provisória uma vez que não é definitiva.

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