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EXECUÇÕES PROVISÓRIAS/ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

Por:   •  16/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  292 Visualizações

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ALIS FACULDADE BOM DESPACHO

EXECUÇÕES PROVISÓRIAS/ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

Tutela antecipada/ Medida liminar

BOM DESPACHO

2016


ALIS FACULDADE BOM DESPACHO

PRISCILA EVELYN VIEIRA MESQUITA

EXECUÇÕES PROVISÓRIAS/ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

Tutela antecipada/ Medida liminar

Trabalho apresentado  para obtenção de pontos referentes ao 6º período do Curso de Direito Processual Civil III da faculdade Alis de Bom Despacho.

Orientador: Professor Rodrigo da Silva Pereira

BOM DESPACHO

2016


Cumprimento provisório de sentença

Quando falamos em cumprimento provisório de sentença ou execução provisória, como era nomeado no CPC de sentença de 73, estamos falando de uma execução de título de executivo extrajudicial.

Para entendermos melhor, é importante visualizar que a partir de um título executivo judicial, existem três possibilidades:

1ª – Decisão judicial não recorrida: quando nenhum recurso é interposto à decisão, aí ocorre o trânsito em julgado, consequentemente o cumprimento de sentença será definitivo.

2 ª – Recurso com efeito suspensivo: quando há um recurso com tal efeito, a decisão impugnada não pode gerar seus efeitos,entre eles o da executabilidade, sendo assim não caberá o cumprimento provisório de sentença.

3 ª – Recurso sem efeito suspensivo: se o recurso não tem efeito suspensivo, estaremos tratando de um titulo executivo que é executável,sendo possível o cumprimento provisório de sentença. Vale lembrar que, se houver recurso pendente de julgamento, este título pode ser reformado ou sofrer anulação, por isso denomina-se cumprimento provisório de sentença.

Responsabilidade executiva do exequente

O artigo 520, I, do novo CPC nos diz que a execução provisória, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Sendo, nas palavras de Daniel de Assunção uma opção benéfica ao exequente, pois lhe permite, senão a satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas tal satisfação ou adiantamento dos atos vem acompanhado de riscos, uma vez que a sentença for reformada o exequente terá de reparar os danos que o executado possa sofrer. Em caso de dano, cabe ao executado mostrar de maneira contundente a ocorrência do mesmo, para isso, terá de propor uma liquidação de sentença incidental. De acordo com o artigo 520, II, do NCPC, se houver decisão que modifique ou anule o título executivo, a execução provisória ficará sem efeito, restituem-se as partes ao estado anterior e liquidam-se possíveis prejuízos nos mesmos autos. Se a sentença for modificada ou anulada em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (art. 520, III, NCPC)

Caução

Como existe a possibilidade do titulo executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, ser reformado ou anulado e com isso o executado possa vir a sofrer danos, para ser garantido o ressarcimento de eventual dano, é exigido que o exequente apresentasse caução.

O artigo 520, IV, do NCPC, nos trás os requisitos formais da caução, nos diz que ela deve ser “suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Quanto à idoneidade, o juiz deverá analisar conforme cada caso, se a garantia satisfará eventual prejuízo do executado, não podendo haver riscos formais ou materiais.

Já a suficiência é mais complexa, haja vista que a caução tem que ter valor suficiente para ressarcir o dano, porém, estamos falando de um dano ilíquido, no momento da apresentação da caução, não se pode auferir com exatidão o prejuízo do executado, compete ao juiz então, analisar e fazer uma estimativa razoável, dos danos a serem suportados pelo executado.

Ainda sobre o artigo 520, IV, do Novo CPC, notamos que para propor o cumprimento provisório de sentença, não é preciso apresentar caução. Tal procedimento será durante o cumprimento da sentença.

O dispositivo legal ainda apresenta três momentos para a prestação da caução, a saber:

  1. Quando houver levantamento de dinheiro, nos casos de execuções de pagar quantia certa, em que haverá penhora de dinheiro.
  2. Na transferência de posse ou alienação de propriedade.
  3. Pratica de ato que resulte de grave dano ao executado, nas execuções de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa.

Há também a possibilidade de dispensa da caução, nos casos do artigo 521, NCPC. São elas:

  1. Quando se tratar de crédito de natureza alimentar, independente da origem.
  2. Quando o credor demonstre situação de necessidade.
  3. Quando pender agrado do artigo 1042 (resp/ rext)
  4. Quando a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com sumula de jurisprudência do STF ou STJ, ou em conformidade com acórdão proferido nos julgamentos de casos repetitivos.

Mas quando a dispensa da caução puder gerar manifesto risco de grave dano ou difícil e incerta reparação, a exigência da caução se mantém. (artigo 521, § único, NCPC).

O cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 522, NCPC será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Nos autos não eletrônicos, a petição deverá estar acompanhada das pelas do processo, elencadas no parágrafo único do artigo 522 do Novo Código de Processo Civil.

Tutela Antecipada

O termo tutela antecipada é comum na pratica forense e em algumas obras, no entanto, o objeto da antecipação não é a tutela jurisdicional, o que se antecipa são os efeitos da concessão da mesma.

No novo Código de Processo Civil estabelece os mesmos requisitos tanto para a concessão de tutela cautelar, quanto para a tutela antecipada, analisando o artigo 294 do dispositivo legal, entende-se que tutela de urgência é gênero, que inclui as espécies, tutela cautelar e tutela antecipada. Ainda de acordo com o artigo 294 §único, a tutela antecipada, assim como as demais é concedida em caráter antecipado ou incidental.

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