EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DR NÃO FAZER, NOVO CPC
Por: SUZISILVA • 26/11/2017 • Dissertação • 884 Palavras (4 Páginas) • 404 Visualizações
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
A forma de executar as obrigações de fazer é muito parecida com a execução das obrigações de entregar coisa certa, e toda mesma forma pode repousar em título tanto executivo judicial, quanto em extrajudicial. Caso essa execução tenha fundamento em um cumprimento de sentença, adota-se o nome de sentença executiva, que é uma extensão da fase de conhecimento e pode ser iniciado de ofício pelo juiz.
Na execução de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, o juiz, tão logo despache a Exordial de forma positiva, fixará em seguida uma multa diária por atraso do cumprimento da obrigação, também conhecida como astreinte, além da data em que ela será devida.
Pois como no ordenamento jurídico pátrio, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, senão em virtude de lei, o juiz obrigará o executado, através de meios de coerção para que se cumpra a obrigação, seja El de fazer ou de não fazer.
É válido ressaltar ainda, que essa multa não tem caráter indenizatório, de forma, que caso haja a impossibilidade da execução, o executado além da astreinte, deverá pagar também a indenização de eventuais perdas e danos quando houver.
É de se observar também, que no decorrer do processo, o juiz pode modificar o valor da astreinte ou a periodicidade de seu cumprimento, ou ambos. Porém, se o valor da multa tiver previsão no titulo executivo, mas esse valor estiver em excesso, pode o juiz diminuir esse valor, pois assim dispõe o artigo 814 do CPC.
Caso a execução tenha por objeto a obrigação de fazer, a instauração do processo se dará pelo ajuizamento de uma Exordial, caso a mesma se encontre apta, será determinado pelo magistrado a citação do executado para cumpri-la e o prazo em que esta deve ser feita, a menos que outro prazo se encontre previsto no próprio título, assim dispõe o artigo 815 do CPC. Após a citação do executado e o cumprimento da obrigação, haverá a extinção do processo. Porém, se o executado não cumprir a obrigação no tempo ordenado, o exequente tem a faculdade de cumprir a obrigação e em seguida requerer as custas do cumprimento do executado, para isso deverá pedir autorização judicial, e o magistrado, após ouvir as partes poderá aprovar ou não, o executado pode ainda pleitear perdas e danos. Hipótese em que haverá a conversão da obrigação em indenização, e o valor deverá ser apurado pela liquidação, onde o processo migrará para a modalidade de execução por quantia certa.
No caso supracitado, onde um terceiro executará a obrigação, o exequente adiantará o pagamento ao terceiro, e poderá depois, pleitear os valores do executado. Sendo que é lícito também ao exequente, ele mesmo executar a obrigação, ou vigiar e dirigir a execução do terceiro para se certificar de que será cumprida nas mesmas condições que foram estabelecidas. Para tanto, o exequente deverá pleitear sua intenção de exercer o direito de preferência em um prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão aprovada pelo magistrado. Após a obrigação ser satisfeita pelo terceiro, o juiz irá ouvir as partes, e caso não haja nenhuma impugnação, o direito do exequente será considerado satisfeito. Porém, se houver alguma impugnação, o juiz deverá decidir imediatamente.
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