EXEMPLO DE CONTESTAÇÃO
Por: Emanuelly Cristian • 19/4/2016 • Artigo • 1.317 Palavras (6 Páginas) • 276 Visualizações
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Curso: Direito
Disciplina: Linguagem Jurídica II
Professora: Olívia Rocha Freitas
ATIVIDADE – RECONHECIMENTO DE CONTESTAÇÃO
Verificar na contestação:
- Vocabulário jurídico;
- Questões gramaticais;
- Questões textuais (coesão/coerência)
- Impugnação de todos os argumentos;
- Contestação do fato e do direito;
- Especificação das provas;
- Raciocínio jurídico utilizado (coerência interna do texto – Fato/pedido);
- Convencimento e persuasão;
- Estrutura da contestação.
MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA-RN
Farmácia Bom Jesus, com sede na Rua das Tapiocas, n. 22, Centro, Espírito Santo/RN, CEP 59180-000, neste ato por sua representante legal, a empresária individual, Maria das Graças Costa, através de sua advogada Rosa dos Ventos, OAB/RN 7554, que a esta subscreve, com endereço profissional na Rua Rui Barbosa, nº 31, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59085-230, conforme mandato de procuração em anexo, vem, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 154321950/2013, em que é Reclamante João de Deus, já qualificado nos autos, perante V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e direito que passa adiante a expor:
1 – Dos Fatos
ALEGAÇÕES DO AUTOR
Diz o Reclamante que foi admitido inicialmente pela Reclamada em fevereiro de 2011 e que desde esta data ficou trabalhando no estabelecimento comercial organizando o estoque da farmácia e auxiliando em outras atividades que lhe eram demandadas.
Alega que após sua contratação a Reclamada rasurou indevidamente sua CTPS imprimindo um carimbo de cancelamento na anotação referente a data do contrato de trabalho, fevereiro de 2011, tentando descaracterizar o vínculo empregatício que perdurou até o mês de setembro do mesmo ano.
Informa que percebeu um salário inferior ao piso de sua categoria, nos meses de junho a setembro de 2011 e que em todo período laboral foi realizado um contrato de trabalho e não contrato de experiência, requerendo que este juízo declare seu contrato como por prazo indeterminado.
PLEITEIA:
- Descaracterização do contrato de experiência; aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, férias proporcionais (8/12) + 1/3, 13º salário proporcional, diferenças salariais.
REALIDADE DOS FATOS
O Reclamado, data venia, discorda das alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que passa aduzir.
Na realidade, como se restará provado na instrução processual, as alegações do reclamante não condizem com a realidade.
Todavia, inicialmente, importa esclarecer algumas questões:
A Reclamada acreditava que a primeira providência a ser tomada para o funcionamento de uma farmácia seria a contratação do farmacêutico, entretanto ao ir à vigilância sanitária para abrir o processo que resultaria na concessão do alvará de funcionamento foi informada que este procedimento duraria muitos meses.
Após este esclarecimento, a Reclamada informou que não podia mais contratar o Obreiro, pois seu estabelecimento não funcionaria até a data em que fosse concedida a devida autorização para tal, tendo na oportunidade cancelado a anotação realizada em sua CTPS, informando-o que a partir daquele momento poderia procurar outro local para trabalhar.
O que é de se estranhar é o fato de o Autor ter concordado com o cancelamento, na ocasião, de forma amistosa e ter apenas pedido que quando a Farmácia conseguisse a autorização para funcionar, antes de contratar outro farmacêutico, a Reclamada entrasse em contato com o mesmo, pois caso ainda não estivesse empregado aceitaria o trabalho.
Salienta-se que é pacífico nos tribunais que a anotação lançada na CTPS do trabalhador, seguida do seu cancelamento, sem que tenha havido a efetiva prestação de serviços pelo empregado, não configura, por si, o vínculo empregatício.
Insta ressaltar que em momento algum a Reclamada requisitou que o Reclamante ficasse à disposição aguardando o funcionamento da farmácia, bem como jamais utilizou dos serviços do mesmo antes do registro não cancelado da CTPS.
Ocorre que para o funcionamento da farmácia necessita-se de Alvará, pelo menos provisório, bem como este é requisito essencial para a compra, venda e armazenamento de medicamentos.
Mediante a ausência de Alvará, impedindo o funcionamento do estabelecimento comercial, a Reclamada não tinha como comprar , vender ou estocar medicamentos, assim, não necessitava de funcionários, já que sem produtos, este manteve-se fechado.
É imperioso esclarecer que somente em julho de 2011, mês de concessão do alvará provisório, conforme resta-se demonstrado através do documento em anexo, a Reclamada entrou em contato com o Autor com o intuito de saber se tinha interesse na vaga oferecida, tendo este informado que ainda estava interessado. Tendo apenas aí iniciado seu labor no estabelecimento comercial.
Tais informações são constatadas através dos documentos acostados a peça contestatória, tais como: registro do processo na vigilância sanitária e alvará de funcionamento da empresa.
Após iniciar seu labor, em julho de 2011, durante o período que perdurou o contrato de experiência, o Reclamante não cumpria sua jornada, faltava constantemente sem justo motivo e por causa de sua desídia, no dia em que a vigilância sanitária foi fazer a vistoria para concessão do alvará definitivo, este não se encontrava no estabelecimento, razão pela qual a farmácia foi autuada, conforme auto de infração em anexo, e por conseguinte não pode comprar diversos medicamentos, pois alguns destes só podem ser vendidos a estabelecimentos com alvará definitivo.
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