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Elementos, condições e classificações da ação

Por:   •  20/6/2017  •  Resenha  •  5.080 Palavras (21 Páginas)  •  218 Visualizações

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Fichamento – Elementos da Ação.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Teoria Geral do Processo Volume 1. 16ª ed. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2016

Elementos da ação - 1º Capítulo

Elementos Identificadores da ação

A vida em sociedade é extremamente rica em possibilidades e, muitas vezes, conflituosa. Diante desse cenário imprevisível e controvertido, a atividade jurisdicional está disponível para examinar os litígios que lhe sejam apresentados, pelo meio previsto na ordem jurídica, ou seja, o exercício do direito de ação, que instaura o processo. (p.209)

A multiplicidade de casos determina o surgimento de inúmeras lides, inúmeras pretensões de tutela jurisdicional, para as quais deve haver soluções específicas, objetivas, capazes de promover a pacificação caso a caso, interesse por interesse. (p.209)

A entrega, ao estado, da atividade de resolver os litígios exige que, se, por um lado, os litigantes devam confiar essa solução ao Poder Judiciário, em contrapartida, devem contar com razoável segurança de que o resultado produzido pelo processo será firme e produzirá efeitos capazes de, no mundo dos fatos, efetivamente resolver o conflito apresentado. (p.209)

Essa segurança desejada pela sociedade estaria comprometida irremediavelmente, se a solução dada a determinado processo, entre A e B, a respeito do pedido X, pudesse se seguir outra solução, formulada por outro órgão jurisdicional, no mesmo ou noutro sentido, e, sucessivamente, mais outra solução pudesse se suceder, alternando novamente o equilíbrio conquistado por força da primeira solução. Pense na seguinte hipótese: A pede a anulação de contrato que celebrou com B, e esse pedido é julgado procedente; mas outro pedido, de declaração de validade do mesmo contrato, é formulado por B contra A em outro processo, e é julgado procedente, no mesmo ou em outro juízo, evidentemente, trata-se de situações absolutamente incompatíveis, que não podem coexistir. (p.210)

Esse exemplo simples serve para demonstrar a importância da estabilidade das decisões judiciais que, em determinado momento, devem se tornar firmes, imutáveis, como se se tratasse de lei a reger aquele determinado interesse submetido à apreciação judicial. Essa técnica pela qual optou o legislador, com o objetivo de conferir imutabilidade às decisões judiciais, num certo momento do processo, como se verá em espaço próprio, se traduz em nosso sistema processual, pelo fenômeno da coisa julgada. (p.210)

No entanto, para que se possa estabelecer com absoluta clareza tal estabilidade do comando emergente da sentença judicial, é preciso que se delimitem os contornos, objetivo e subjetivos, dentro dos quais autoridade estará garantida. (p.210)

Se A move ação de cobrança contra B e essa ação é julgada procedente e produz coisa julgada, não poderá B, quando acionado por C, em razão de outra dívida, contraída diante de C, alegar que sobre essa situação incidem os efeitos da coisa julgada, porque já teria pago aquilo que devia a A. Trata-se de casos diferente, envolvendo sujeitos parcialmente distintos. É preciso, então, identificar ação por ação e, via de consequência, cada processo nascido de cada momento de exercício do direito de ação. (p.210)

Cada ação levada a juízo, portanto, deve ser particularmente observada, para que nela se identifiquem certos elementos, de forma a que possa ser considerada separadamente e distinguida das outras ações que também tenham sido propostas ou que possam vir a ser propostas futuramente. (p.210)

E quais são esses aspectos, que permitem que cada ação seja isoladamente considerada? A doutrina e também o Código de Processo Civil de 2015 (art. 337, §2.º) apontam três elementos, com base na teoria da tríplice identidade (que os antigos chamavam de “tria eadem”, i.e., três iguais): As partes, o pedido, e a causa de pedir (causa petendi). Diz o § 2.º do art. 337 que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. (p.211)

Em suma, os três elementos da ação, são relevantes para a definição de diversos problemas do processo civil: limites de atuação da jurisdição, conexão, continência, litispendência, coisa julgada, entre outros. (p. )

As partes

O primeiro passo a se dar, sempre que se queira identificar uma ação e o processo que ao seu exercício se seguiu, é verificar quais são as partes: quem está atuando como autor, porque exerceu o direito de ação, e quem está no polo passivo do processo, ou seja, contra quem o autor propôs a ação diante do Poder Judiciário. Em outras palavras, trata-se de identificar os sujeitos parciais (partes) da ação e do processo. (p.211)

O autor é aquele que, em nome próprio, vem a juízo para expor sua pretensão e formular o pedido diante da Jurisdição. (p.211)

O réu é aquele em direção a quem ou contra quem o autor formulou o pedido de tutela jurisdicional. (p.211)

Se num determinado processo, A e B são, respectivamente, autor e réu, é fácil distinguir, pela análise desse elemento subjetivo, se há alguma outra ação em que A e B estejam situados nas mesmas situações ou nas posições inversas (B como autor e A como réu). (p.211)

A qualidade de parte implica sujeição àquilo que for decidido no processo, de forma a que os chamados limites subjetivos da coisa julgada ou da estabilização da decisão (arts. 502 e 304, respectivamente) alcançarão a um e a outro dos sujeitos parciais. Se se tratar de parte ilegítima, isso é, se vier a juízo, como autor ou como réu, alguém a quem não afeta a ilegítima ou a extinção do processo sem resolução do mérito, processualmente, haverá a sujeição às regras que norteiam a conduta da parte. Com isso se quer dizer que, do ponto de vista processual, parte ilegítima também é parte, enquanto existia o processo ou enquanto não seja excluída dele, por força do reconhecimento da ilegitimidade. (p.211)

O Pedido

Quem vai a juízo, ou seja, quem invoca a proteção da atividade jurisdicional do Estado, movimentando esse aparato estatal, o faz porque dele necessita e tem uma pretensão, a respeito da qual fará um pedido ao poder judiciário. (p.211)

O autor, ao exercer o direito de ação, e dar início ao processo, quer que ao seu final, o pedido seja atendido, de forma que o Poder Judiciário decida pela sua procedência e emita, para esse fim, um provimento que resolva a lide, pondo fim à discussão a respeito daquela situação jurídica e, enfim, faça valer aquela posição jurídica de que ele, autor, se diz titular. (p.212)

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