Empragado doméstico
Por: Maria Fernanda Concurseira • 18/3/2016 • Trabalho acadêmico • 6.866 Palavras (28 Páginas) • 141 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
- HISTÓRIA DOS DOMÉSTICOS4
- EMPREGADO DOMÉSTICO5
- EMPREGADOR DOMÉSTICO 9
- CONTRATO DE TRABALHO....................................................................10
- LEI COMPLEMENTAR 150.......................................................................13
CONCLUSÃO............................................................................................................14
REFERÊNCIAS15
INTRODUÇÃO
A classe dos empregados domésticos viveu durante anos ás margens da sociedade devido ao fato, de não contarem com todos os direitos trabalhistas conquistados e ampliados para outras classes. Anteriormente, a doutrina era unanime em criticar a lei n. 5.859/72 que não comtemplava as garantias dos domésticos além de ser omissa em diversos pontos e até cruel dado o tratamento diferenciado disposto, assim, as mudanças introduzidas pela Lei Complementar n. 150 de 01 de Junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico representam não apenas um avanço, mas, uma reparação histórica.
A redação da lei n. 5.859/72 previa em seu artigo 1º que era considerado empregado doméstico, que prestava serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, assim, a nova redação disposta pela Lei Complementar n. 150/2015, no caput do art. 1º, ao definir o empregado doméstico, trouxe importantes inovações, observando, o requisito da subordinação, o requisito da onerosidade e o requisito da pessoalidade, que não estavam previstos outrora, assim a definição aproxima-se mais do proposto pelo artigo 3° da CLT ao defini-lo. Ademais, quanto ao requisito da continuidade, a LC n. 150/2015 passou a prever, de forma inédita na legislação brasileira, um critério objetivo para configuração desse requisito, qual seja, a prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana para configurar o trabalho doméstico, assim aquele que presta serviço por um número de dias abaixo do disposto enquadra-se como autônomo. Tal diferenciação é importante, pois abarcava vários litígios judiciais pela omissão legislativa a esse respeito.
Destaca-se, porém, que a Lei em evidência não estabeleceu igualdade de direitos entre empregados domésticos e não domésticos apesar da nova lei acabar com algumas discussões jurisprudenciais e doutrinárias acerca de aplicabilidade principalmente com relação a CLT. Assim, ficou definido que a aplicação subsidiária da CLT para disciplinar a relação de emprego doméstica em caso de omissão na LC n. 150. Por conseguinte, há referência expressa para aplicação de leis específicas que tratam do seguro-desemprego, repouso semanal remunerado, 13º salario e vale-transporte.
Desse modo, o objeto do presente estudo, qual seja, o contrato de trabalho do empregado doméstico apresenta conquistas importantes para o empregado e uma maior segurança para o empregador na contratação, no que a lei anterior, esta exigia apenas a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a prestação de serviço. No entanto, é sabido que a informalidade e o custo para a manutenção do contrato de trabalho contribuíram para a informalidade do trabalho no âmbito familiar por isso o cumprimento legislativo era burlado pelo empregador doméstico, sedo assim, a nova lei estabeleceu um prazo de 48 horas para fazer o registro do contrato de trabalho da CTPS do empregado doméstico, assim como ocorre com os demais empregadores regidos pela CLT. Uma outra mudança significativa abarcada pela a nova legislação é a previsão do contrato de experiência. Atualmente, o empregado doméstico poderá ser contratado por prazo determinado para substituir temporariamente outro trabalhador, cujo contrato esteja suspenso ou interrompido, e nos casos de necessidade familiar transitória.
Entre as mudanças que serão apresentadas no presente trabalho estão: a idade mínima para a realização do trabalho doméstico estabelecida em 18 anos de idade, a regulamentação da jornada de trabalho para acompanhamento em viagens, horas extras, bancos de horas e intervalo intrajornadas, além das mudanças do FGTS, aviso prévio e previdenciárias com a implementação do simples doméstico.
1 HISTÓRIA DOS DOMÉSTICOS
Em uma análise sobre a origem da classe doméstica, não há consenso entre os doutrinadores, porém o serviço doméstico teria surgido no período histórico da Antiguidade, sendo prestado principalmente por mulheres e crianças, passavam a servir seus amos. De igual modo, no Brasil o trabalho doméstico, teve seu início no período colonial da escravização negra, o serviço doméstico permaneceu nesses moldes, sem que houvesse o mínimo respeito aos direitos humanos até a Abolição da Escravatura, com a sanção da Lei Áurea em 13 de maio de 1988.
Por conseguinte, a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que renasceu a esperança de igualdade da classe doméstica, acabou por excluir taxativamente esses de suas disposições legais, ainda que participassem de uma relação de emprego. Conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, alínea do referido diploma: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
A classe doméstica sempre sofreu discriminação, em todas as fases de sua evolução histórica e somente em 1972, com o advento da sua própria lei, Lei nº 5.859 passaram a gozar dos direitos sociais, embora mitigados, mas que até então não lhe eram conferidos. Foi então, já sobre a égide da Constituição Federal de 1988, constituiu-se um marco histórico na vida política e social do país; houve a efetiva busca aos princípios da liberdade e igualdade. Através do conhecido artigo 7º da CF/88, que aborda sobre os direitos sociais, sendo que, em seu parágrafo único ainda restringiu alguns direitos aos domésticos em face do empregado ou avulso.
Nesse contexto apresentado a Lei Complementar 150 é responsável por essa reparação histórica da classe quais sejam as diferenças: o Fundo de Garantia por Temo de Serviço tornou-se obrigatório, a jornada de trabalho passou a ser regulamentada em 8h diárias e 44h semanais, com 4h de trabalho aos sábados, pois a lei permite a compensação das horas, além disso, todo período de trabalho que exceder 8h diárias deve ser considerado horas extras e assim remunerado como tal. O benefício previdenciário do salário família para filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade agora é permitido, enquanto o seguro contra acidentes de trabalho foi incluído na cota patronal referente ao empregador doméstico e assim, o trabalhador terá assistência em caso de acidentes ocorrido durante sua jornada de trabalho, entre outras modificações que beneficiaram o empregado doméstico.
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