Empréstimo Compulsórios
Por: Polly Dias • 3/6/2018 • Artigo • 3.004 Palavras (13 Páginas) • 163 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUçÃO 2
1.1 Problema 2
1.2 Hipótese 2
1.3 Marco Teórico 2
2 OBJETIVOS 2
2.1 Objetivo Geral 2
2.2 Objetivos Específicos 2
3 METODOLOGIA 2
4 DESENVOLVIMENTO 2
5 CONCLUSÃO 2
REFERÊNCIAS 2
INTRODUçÃO
No Brasil, o empréstimo compulsório tem suas origens insculpidas desde a Constituição de 1946, especialmente após a deflagração da Segunda Guerra Mundial. A Carta Magna já previa a competência impositiva da União para instituí-los em casos excepcionais definidos em lei complementar.
As férvidas discussões doutrinárias acerca dos limites e da natureza do referido instituto, culminaram com a promulgação da Súmula nº 418 do Supremo Tribunal Federal (STF) em 1964, segundo a qual “o empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”. Nesse liame, a exação era considerada uma espécie de “contrato de empréstimo coativo”[1], em que se fazia presente a obrigatoriedade de cumprimento da obrigação pelo contribuinte. (SABBAG, 2016)
Não obstante, tal entendimento foi alterado em 1965 com a edição da Emenda Constitucional (EC) n. 18, que introduziu o seguinte texto: “Somente a União, em casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório”. Os casos excepcionais foram definidos pelo Código Tributário Nacional de 1966 (CTN), ainda em vigor, em seu art. 15, como segue:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Nos textos constitucionais posteriores, o teor da matéria permaneceu inalterado, ressalvado o disciplinamento da EC nº 1/69, que fez despontar duas espécies de empréstimos compulsórios: o excepcional, como figura não tributária, e o especial, com feição tributária. Não obstante, referida dicotomia não prosperou, sendo eliminada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, momento em que também determinou que se aplicasse aos empréstimos compulsórios as disposições relativas aos tributos e às normas de direito tributário, invalidando a Súmula 418 do STF. (SABBAG, 2016)
Com a promulgação da Constituição da República em 1988, os empréstimos compulsórios ganharam previsão no art. 148, que não abarcou a hipótese constante do inciso III, art. 15, do CTN, passando a conter a seguinte redação:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Assim sendo, a realização de empréstimos compulsórios ficara adstrita a dois pressupostos fáticos: atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e guerra externa, ou necessidade de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional[2].
De acordo com FALCÃO (apud SABBAG, 2016, p. 932), o empréstimo compulsório pode ser denominado como:
[...] a prestação em dinheiro que o Estado ou outra entidade pública de direito interno coativamente exige, nos termos da lei, para custeio de suas próprias atividades, daqueles que possuam determinada capacidade contributiva denotada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento à promessa de ulterior restituição em prazo certo ou indeterminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente, de fluência de juros.
Atualmente, referida exação é considerada, apesar de divergências doutrinárias, uma forma de tributo pertencente à classificação pentapartida de espécies tributárias, figurando ao lado dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais, sendo de competência da União a sua instituição, através de lei complementar.
Os empréstimos compulsórios constituem modalidade autônoma de tributo com relação às demais espécies tributárias, cuja peculiaridade reside em sua inerente cláusula de restituição. Além disso, é considerado um tributo finalístico, visto que sua denominação e destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo o fato gerador qualquer relevância para a identificação da natureza jurídica do tributo, mas sim a destinação que lhe é atribuída. (SABBAG, 2016)
Em que pese à cláusula de restituição ser um traço genuíno e distintivo da referida exação com relação às demais espécies tributárias, a discricionariedade concedida ao Estado para regulamentar os procedimentos relativos à forma de devolução, os prazos e o percentual concernente à taxa de juros, parece sobrepesar os interesses do governo sobre os contribuintes, que são submetidos à invasão patrimonial com a omissão de sua autonomia de vontade ou qualquer possibilidade de objeção.
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