Emresarial
Por: KatarinalIMA • 29/6/2015 • Trabalho acadêmico • 619 Palavras (3 Páginas) • 179 Visualizações
19/11/2014
Recurso de Revista
IMPRIMIR ART.896 DO RECURSO DE REVISTA
Art.896CLT→
Observações Importantes:
1-Recurso de revista é um recurso cabível para atacar a decisão de um tribunal que julgou o Recurso Ordinário
2-Cabível apenas em dissídios individuais
3-Não é cabível para apreciar matéria de fato nem de prova *muito importante. →Porque quando eu tenho uma decisão que eu peço apreciação de um tribunal através de um RO, ali é a ultima vez que o juiz poderá apreciar, depois que for julgado o RO, nem o juiz poderá se debruçar novamente pelas provas produzidas nos autos.
Ex:o juiz do trabalho não julgou corretamente o cartão de ponto, se o tribunal repetir o erro, no recurso de revista ele não vai mais apreciar. Não cabe em recurso de revista matéria de fato e de prova não, só pode analisado matéria de direito.
4-Para que uma matéria seja apreciada por uma instancia extraordinária ela precisa ser questionada na instancia ordinária. Preciso levantar a tese na questão ordinária para ela poder ser apreciada na extraordinária.
A matéria deve ser previamente pré-questionada através do recurso ordinário ou através de embargos com efeitos pré-questionatórios, com prazo de 5 dias.
Art.896,I- Alínea A- Cabimento do Recurso
a)Quando uma decisão der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houve dado ou o TRT no seu pleno, ou a sessão de dissídios individuais.
b)Quando a decisão contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TST;
c)Quando a decisão contrariar súmula vinculante do STF.
Alínea B
Devem no mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância regulatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT, prolator da decisão recorrida e interpretação recorrida nos termos da Alínea A.
Quando houver afronta a dispositivo de Lei Federal ou dispositivo de norma constitucional
Observar que a Lei 13.015/14 alterou a forma de comprovação da controversa alegada nas alíneas A,B,C nos termos dos §8º e 1º do Art.896.
Ao constatar de oficio ou mediante provocação a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo regional sobre o tema objeto do recurso de revista o TST determinará o retorno dos autos a corte de origem (ao regional) para que este proceda a uniformização a jurisprudência.
Nas hipóteses de rito sumaríssimo só caberá recurso de revista quando a decisão afrontar súmula do TST, Súmula Vinculante do STF e normas constitucionais.
Em face de processo de execução não caberá recurso de revista, exceto quando houver afronta a norma constitucional.
Na instancia “a quo” que fará o juízo de admissibilidade, se for positivo notificará a parte contrária para apresentar as contra-razões no prazo de 8 dias, se negativo publicará a decisão e a parte deverá apresentar agravo de instrumento em um prazo de 8 dias. Se o juízo for positivo com ou sem as contra-razões serão remetidas ao TST e fará um novo juízo de admissibilidade não vinculado ao efeito pela instancia. “A quo” o relator elaborará o seu voto, os revisores colocaram em pauta para julgamento. O relator faz o seu voto, o advogado faz a sustentação oral em 15 minutos, colhem-se os votos dos revisores, elaboram-se o acórdão.
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