Erro de Tipo e Erro de Proibição
Por: katherinepetrov • 8/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 536 Palavras (3 Páginas) • 224 Visualizações
1. Erro e Ignorância
A fins de estudo sobre o erro de tipo, necessário de faz saber se há distinção entre erro e ignorância e suas conseqüências na área penal.
2. Erro de Tipo
É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, ou seja, é aquele que incide sobre elementares ou sobre as circunstancias da figura típica da norma penal incriminadora.
O erro de tipo pode referir-se a uma situação de fato (um caçador que atira num vulto escuro na mata pensando ser uma animal e na verdade é um fazendeiro), ou a um aspecto normativo (que exige uma avaliação de seu alcance, como ato obsceno, dignidade, sem justa causa).
2.1 Erro sobre elementos do tipo
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Quando recai sobre os elementos que constituem o crime, sempre terá por conseqüência a exclusão do dolo.
2.2 Espécies de erro de tipo
O erro de tipo pode ser essencial e acidental.
2.2.1. Erro Essencial
O erro essencial é o que recai sobre elementares ou circunstâncias do crime, o que faz com que o agente, em razão do falso conhecimento ou desconhecimento, não possa compreender a natureza criminosa do fato praticado.
O erro essencial pode ser:
2.2.1.1. INVENCÍVEL: quando o erro não poderia ser evitado, agindo o agente com a normal diligência que é exigível a qualquer pessoa. Exclui o dolo, logo não responde pelo crime.
2.2.1.2. VENCÍVEL: quando poderia ser evitado diante de uma diligência normal, uma imprudência comum ou um comportamento exigível para o homem médio. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa, respondendo o agente por crime culposo, quando previsto em lei.
2.2.2 Erro Acidental
O erro acidental é o recai sobre elementos secundários da figura típica e não aproveita o agente.
O erro acidental se subdivide-se em :
2.2.2.1 Erro na Execução (aberratio ictus): É o erro que ocorre na execução material do crime. Por inabilidade ou acidente, o agente acaba atingindo pessoa diversa da que procurava atingir. Ex.: A atira em B, acertando C que por ali passava (desvio de golpe).
2.2.2.2 Erro sobre o objeto (error in objecto): é o erro que vers sobre coisas, como furtar uma lata de verniz, pensando se tratar de tinta, fato que não altera a figura típica do furto.
2.2.2.3 Erro sobre a pessoa (error in persona): é o erro que versa sobre a pessoa, como matar A pensando ser B, fato que não altera a figura típica do homicídio.
2.2.2.4 Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti): o erro leva à lesão de um bem ou interesse diverso daquele que o agente procurava atingir. Ex.: o agente quer quebrar a vitrina
...