Erro de Tipo e Erro de Proibição
Por: Jessica Santos • 30/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.258 Palavras (6 Páginas) • 206 Visualizações
ERRO DE TIPO
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Previsto no art. 20 do Código Penal, o erro pode ser descrito quando, numa situação real, em que o autor do fato acredita que não há existência de forma incriminadora para sua conduta, falta da consciência que o fato pertence ao tipo legal, em outras palavras, como descreve o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus: “É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.”
Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo. Neste caso, ele será punido, como na prática de crime culposo, quando recai os elementos que constiuem o crime, sendo a consequencia deste a exclusão do dolo.
FORMAS DO ERRO DE TIPO
Quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo ou sobre circunstâncias agravantes, ou seja, aquelas que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime (art. 61, caput, CP) e causas de aumento de pena (caracteriza o concurso formal de crime – art. 70, caput, CP).
O erro de tipo subdivide-se inicialmente em duas macro esferas:
- Erro de tipo incriminador essencial, recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado da figura tipica.
Subdivide-se em:
O erro de tipo incriminador essencial escusável ou inevitável ou invencível, jutificavel.
Está previsto no CP - art. 20, caput, 1ª parte e § 1º, 1ª parte.
Quando o agente não pode evitar o fato, mesmo tomando todas as cautelas, precauções cabíveis para que não ocorresse. Qualquer pessoa cometeria este mesmo erro, caso estivesse na mesma situação.
Afasta o dolo e a culpa, dessa forma, exclui a tipicidade do fato. (Fato atípico)
O erro de tipo incriminador essencial inescusável ou evitável ou vencível, injustificável
Está previsto no CP – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte.
Quando o agente poderia evitar o resultado, caso tivesse observado com maior cuidado o ato.
Afasta o dolo, mas a subsiste a culpa, se o crime aceitar forma culposa, ou seja, se estiver previsto na lei.
- Erro de tipo incriminador acidental, Age sabendo que comete delito, apenas erra quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no movimento da execução. O erro de tipo incriminador acidental não exclui o dolo e portanto, o agente responderá pelo crime.
O erro de tipo acidental subdivide-se em:
erro sobre o objeto – error in objecto, erro recai sobre o objeto a que se destina a conduta, pois, de qualquer forma o agente praticou o núcleo do tipo penal e responderá, assim, normalmente pelo crime cometido, segundo sua previsão no CP.
erro sobre a pessoa – error in persona, Por erro do agente, atinge-se pessoa diversa da pretendida. Ou seja, olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que deseja atingir.
Está previsto no Art. 20, § 3º, CP.
erro sobre a execução – aberratio ictus, Art 73, CP . Por erro na execução, atinge uma pessoa diversa. Neste caso, não se confundem os individuos mas por um erro de cálculo ou imperícia, erra o alvo atingindo outra outra pessoa.
Porém, caso venha atingir a pessoa pretendida, aplicar-se-à o concurso formal de crimes, como descrito no Art 70, CP.
resultado diferente do pretendido – aberratio criminis, Art 74 CP. O agente pretende cometer certo crime, mas por erro na sua execução, acaba cometendo outro. Se ocorre o resultado diverso, se aplica a forma culpa, caso este seja previsto como crime culposo.
Caso ocorra o resultado pretendido, aplicar-se-à o concurso formal de crimes, como descrito no Art. 70, CP.
erro sucessivo ou dolo geral – aberratio causae. Aqui há um erro acidental com relação ao nexo causal. O agente acaba por alcançar o resultado pretendido, porém, por uma causa distinta daquela que havia planejado. Responde por um único crime,podendo haver agravante da pena.
erro sucessivo provocado por terceiro - Pode ser espontâneo ou provocado.
O “provocado” pode ser por determinação dolosa ou culposa. A dolosa se dá quando o agente conscientemente induz outra pessoa a erro.
O “espontâneo” é o erro cometido pelo terceiro inocente. O sujeito incide em erro sem a participação provocadora do terceiro, ou seja, age com negligência, imprudencia ou impericia. Responde pela forma culposa do crime
Este erro está previsto no Art. 20, § 2º, CP.
ERRO DE TIPO PERMISSIVO - O Código Penal nada diz sobre a exclusão do dolo, mas sim, fala em “isenção de pena” (art. 20, § 1º). Esta isenção refere-se à culpabilidade e não à tipicidade ou ilicitude.
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