Erro de tipo
Por: rodrigodantas10 • 6/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.878 Palavras (12 Páginas) • 330 Visualizações
ERRO DE TIPO
É a falsa percepção da realidade. Erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal. Não pode ser confundido com o erro de proibição.
Erro de tipo | Erro de proibição |
Há uma falsa percepção da realidade por parte do agente, isto é, o agente não sabe o que faz. Ex.: Caçador atira em arbusto, pensando estar atirando em animal. Na verdade, contudo, atinge pessoa que estava atrás dos arbustos. | O agente percebe a realidade, isto é, sabe o que faz, mas desconhece o caráter ilícito de seu comportamento. |
O erro de tipo subdivide-se em duas espécies:
1. Erro de tipo essencial – recai sobre dados principais do tipo. Se o agente fosse alertado do erro, não prosseguiria em sua conduta, deixando de agir. O exemplo acima descrito é caso de erro de tipo essencial (se avisado, o agente não prosseguiria na execução da conduta). O erro de tipo essencial subdivide-se, ainda, em:
1.1. Erro de tipo essencial inevitável;
1. 2. Erro de tipo essencial evitável;
2. Erro de tipo acidental – recai sobre dados periféricos do tipo. Se o agente fosse alertado do erro, prosseguiria em sua conduta, apenas corrigindo o erro. O erro de tipo acidental subdivide-se em:
2.1. Sobre o objeto;
2.2. Sobre a pessoa;
2.3. Na execução;
2.4. Resultado diverso do pretendido;
2.5. Sobre o nexo.
1. Erro de tipo essencial
Previsão legal: art. 20, CP.
Conceito: erro sobre elementares, dados principais do tipo penal.
Exemplo: Caçador atira contra arbusto pensando matar animal, mas lá percebe esconder-se um homem.
Consequências. Se o erro for inevitável, exclui-se o dolo (não existe consciência) e a culpa (não existe previsibilidade, já que o erro era inevitável e imprevisível). Excluído o dolo e a culpa, será o agente isento de pena (o CP usa essa terminologia “isento de pena” - observe-se que, por excluir o dolo e a culpa, o erro inevitável afasta o fato típico). Se o erro for evitável (previsível), exclui-se o dolo (não existe consciência). A culpa, contudo, continua sendo punível já que, sendo o erro evitável (previsível), havia previsibilidade. Assim, em caso de erro evitável, o agente seria responsabilizado pelo crime em sua modalidade culposa, se expressamente existente tal figura. Qual o parâmetro a ser utilizado para diferenciar-se o erro inevitável do erro evitável? Há duas correntes. 1ª corrente. Analisa a situação ante a figura do homem médio. 2ª corrente. Analisa o agente do caso concreto, questionando-se se o agente, ante as circunstâncias do caso concreto, poderia ou não evitar o erro.
2. Erro acidental
2.1. Erro sobre o objeto
Não há previsão legal quanto ao erro sobre o objeto, já que criação doutrinária.
Conceito. O agente, por erro, representa mal o objeto material visado, atingindo coisa diversa da projetada. Ex.: Quero subtrair um relógio de ouro, mas, por erro, acabo furtando um relógio de latão.
Consequência. Não exclui dolo, não exclui culpa e, portanto, não isenta o agente de pena. Assim, o agente responderá por furto, considerando o objeto efetivamente atingido (relógio de latão) e não o projetado (relógio de ouro).
Obs.: Zaffaroni resolve o impasse aplicando o princípio do “in dubio pro reu”, ou seja, considera o objeto material mais favorável ao agente (seja o efetivamente atingido, seja o projetado).
2.2. Erro sobre a pessoa
Previsão legal. Art. 20, §3º, CP.
Conceito. O agente, por erro, representa mal a pessoa visada, atingindo outra, diversa da pretendida. Ex.: Quero matar o meu pai, porém, pensando que ele entrava em casa no começo da noite, atiro e percebo que quem entrava, na verdade, era seu irmão gêmeo.
Erro sobre o objeto | Erro sobre a pessoa |
Coisa X Coisa | Pessoa X Pessoa |
Consequência. Não exclui dolo, não exclui culpa e, portanto, não isenta o agente de pena. Assim, o agente responde pelo crime, considerando as qualidades e condições da vítima pretendida. Nesse sentido, previsão expressa do artigo 20, §3º, CP. Dessa forma, no exemplo acima dado, o agente responderá pelo homicídio do pai, ainda que este esteja vivo (parricídio).
2.3. Erro na execução (“aberratio ictus”)
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