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Erro de tipo; Erro de proibição; Discriminantes Putativas

Por:   •  12/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.690 Palavras (15 Páginas)  •  210 Visualizações

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Resumo: Erro de tipo; Erro de proibição; Discriminantes putativas.

Sumário:

1. Erro de tipo;

2. Erro de Proibição;

3. Discriminantes putativas.

1. Do erro de tipo

Para o nosso propósito, qual seja, conhecer o instituto de modo a responder corretamente as perguntas de segunda e terceira fases, acredito que começar os institutos com uma conceituação é sempre de bom tom.

1.1. Conceito:

Trata-se da falsa percepção da realidade. Esta falsa percepção vicia a vontade, excluindo o dolo e, por conseguinte, o fato típico.

Cuidado para não se perder com o nome. Segundo Fernando Capez “a denominação “erro de tipo” deve-se ao fato de que o equívoco do agente incide sobre um dado da realidade que se encontra descrito em um tipo penal.Assim, mais adequado seria chamá-lo não de “erro de tipo”, mas de “erro sobre situação descrita no tipo”.

Erro pode recai sobre as:

 Elementares

 Circunstâncias

 Ou qualquer outro dado agregado ao tipo penal.

2.2. Espécies de erro de tipo

• Essencial (recai sobre dados principais (essenciais) do delito)

o Inevitável (escusável)

o Evitável (inescusável)

• Acidental (recai sobre fatos periféricos (acidentais) do delito)

o Sobre o objeto;

o Sobre a pessoa;

o Na execução;

o Resultado diverso do pretendido;

o Sobre o nexo causal.

Erro de proibição.

∞ Inevitável

∞ Evitável

O erro de proibição será estudado no próximo ponto.

No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.

No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.

Ex1. Caçador vê movimentos no arbusto e, julgando ser um veado, atira, vindo a matar uma pessoa que estava urinando atrás do arbusto. Trata-se erro de tipo essencial, pois não se sabia que estava matando alguém. Ser alguém e não animal é dado principal do tipo homicídio.

Ex2. No supermercado, agente subtrai 1kg de açúcar imaginando ser 1k de sal. Trata-se de erro de tipo acidental, pois continua sendo coisa alheia móvel.

2.2.1. Erro de tipo essencial.

Previsão legal: Art. 20 “caput” do CP.

Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conceito: Erro sobre elementares, dados principais do tipo penal

Exemplo: Caçador atira contra um arbusto pensando matar um animal, depois percebe lá se esconder um homem.

Consequências:

 Erro de tipo essencial inevitável – Tratando-se de erro inevitável, exclui o dolo e exclui a culpa.

O simples fato de ser erro já demonstra a ausência de consciência, que é um dos elementos do dolo. O erro inevitável é imprevisível, razão pela qual exclui também a culpa. (Previsibilidade é elemento da culpa).

 Erro de tipo essencial evitável – Exclui o dolo, porém, pune à título de culpa.

Exclui o dolo pois não há consciência. Contudo, como o erro é evitável, é previsível; existindo previsibilidade, é o crime punível à título de culpa. Isso, evidentemente, se o crime prever a modalidade culposa.

Qual é o critério para analisar se o erro foi evitável ou inevitável? R: Agente do caso concreto.

Muitos, utilizam o homem médio, para saber se era evitável ou inevitável.

É impossível descrever o homem médio. Por isso, a doutrina moderna tem se afastado da utilização do homem médio.

Apesar de ainda haver, portanto, doutrina utilizando o critério do “homem médio” para aferir a evitabilidade ou não do erro, a tendência é trabalhar com o agente do caso concreto, pois a sua idade, grau de escolaridade, sexo, condição social, etc. podem influenciar na espécie de erro.

2.2.2. Erro de tipo acidental (atinge dados periféricos do tipo penal).

Importante: No erro de tipo acidental, nunca haverá exclusão de dolo, nem exclusão de culpa, tampouco isenção de pena.

2.2.2.1) Erro sobre o objeto.

Previsão legal: Não tem previsão legal, ou seja, é criação doutrinária.

Conceito: O agente, por erro, representa mal o objeto material visado, atingindo coisa diversa da projetada.

Ex. Quero subtrair um relógio de ouro, mas, por erro, acabo furtando um relógio de latão.

Consequências:

• Não exclui o dolo;

• Não exclui a culpa;

• Não isenta o agente de pena.

• O agente responde pelo crime considerando a coisa efetivamente atingida. (doutrina majoritária)

Obs. Zaffaroni discorda. Resolve o impasse aplicando o Princípio do In dubio pro reo, ou seja, considera o objeto material mais favorável ao agente. Isso porque não há previsão legal.

2.2.2.2.) Erro sobre a pessoa.

Previsão legal: Art. 20 § 3º CP.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria

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