As Discriminantes Putativas
Por: YAN GUILHERME ALMEIDA LIMA • 27/10/2021 • Resenha • 1.524 Palavras (7 Páginas) • 149 Visualizações
- As descriminantes putativas, partindo rapidamente da
- sua nomenclatura a gente já tira sobre o que de fato trata esse assunto. Descriminante é justamente a causa que exclui o crime, e putativa significa algo imaginado, alguém que assume um fato por. As descriminantes putativas são justamente os equívocos em relação as causas excludentes, o agente acha que está amparado por um pressuposto legal na sua ação, mas o que de fato acontece é um erro:
- Nosso código atual adota a teoria da limitada da culpabilidade, na reforma do código de 84 ficou estabelecido na Exposição de Motivos do Código Penal que seria essa teoria adota, para essa teoria a descriminante putativa, ela estabelece que o erro do agente pode recair tanto sobre a situação fática quando sobre os limites ou a própria existência de uma causa justificação.
- As descriminantes putativas apresentam dois tipos de Erros: Ou são erros do tipo ou são erros de proibição.
- O erro de tipo é uma espécie de erro em que o agente age, atua ou opera com a falsa percepção da realidade. O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade. Ou seja, o agente não sabe que aquela conduta é criminosa, e a enxerga como permitida.
- Erros quanto aos pressupostos fáticos, a gente se refere a um equívoco do agente sobre os elementos fáticos que compõe o crime, ele acha que esta numa situação de fato, que na realidade não existe. Ou seja, tem uma ignorância do indivíduo sobres os elementos objetivos do tipo. Nosso código ele adota expressamente a Exposição de Motivos do Código Penal, a Teoria Limitada da Culpabilidade, essa teoria é a visão do tipo de erro que aquele equivoco gera. Quando o agente erra sobre uma situação fática, a hipótese será de exclusão de dolo.
- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- quando falamos sobre os erros de tipo, as descriminantes putativas têm o condão de afastar o dolo da ação, pois está contido em ato pautado em excludente de ilicitude.
Assim, quando há um erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, o erro escusável, isenta o agente de pena.
Porém, quando o erro do ato é inescusável, embora o agente tenha agido com dolo, será responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo.
Erro escusável: aquele ato onde o erro é justificável pelas circunstâncias.
Erro inescusável: ato cometido com dolo, porem convertido a delito culposo, quando há previsão legal para esta modalidade de crime como culposa.
- Entretanto quando o erro do agente recai sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser agora o de proibição. Temos exemplo da de Jose, ele é um trabalho rural, que em sua região o poder judiciário por anos se sujeitou aos mandamentos dos grandes proprietários de terra e suas influencias, nesse sentido na cidade existe a certeza que o marido tem direito a matar a mulher em caso de infidelidade, e ele flagra sua mulher no ato, ele então por acreditar agir em legitima defesa da honra e por já ter presenciado por anos os coronéis que praticavam esse ato serem absolvidos pelo poder judiciário, ele então mata sua esposa, ele então se apresenta na delegacia espontaneamente contando o ocorrido e sob estar agindo sob esse preceito.
- Nesse sentido não houve um erro sobre a situação fática, o agente tinha plena consciência dos seus atos, e não sabia existir qualquer engano. Ele nesse sentido ele na verdade está na hipótese de erro de proibição.
- Quando falamos sobre erro de Proibição. É o que está no artigo 21 de nosso Código Penal, que diz que "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".
CASOS DE DISCRIMINANTE PUTATIVA
- LEGITIMA DEFESA PUTATIVA: Em uma pequena cidade, Ana era vítima constante de agressões físicas além de ameaçar do seu companheiro João, que tem a fama de violente e agressivo. Ana começa um relacionamento amoroso com alguém do trabalho, quando Joao toma conhecimento do caso em meio a uma viagem de trabalho volta abruptamente e chega tarde da noite aos gritos com sua mulher, quando chega ele diz que aquela seria a primeira e última traição da mulher e no momento pega algo de seu bolso de trás. Ana por achar que está em perigo eminente reage ao pegar um objeto de decoração e joga contra Joao, esse objeto atinge a cabeça do Joao que veio a óbito. A mesma não agiu amparada pela excludente de ilicitude da legitima defesa. Contudo o art. 20, isenta de pena aquele que por erro plenamente justificado pelas circunstancias, nesse caso suas peculiaridades acerca do caso, logo ela não comete o crime de homicídio
- ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVA: Dois amigos de férias no exterior estão sozinhos em um restaurante (Joao e Ana), nenhum deles é fluente no idioma local. Quando chegam nesse restaurante eles escutam 8e escutam sirenes de alarmes de incêndio, logo em seguida vem um cheiro de queimado muito forte e eles veem a fumaça que está cada vez mais próxima do seu local. No desespero a situação um dos amigos acaba empurrando seu amigo para se salvar, e acaba o derrubando da janela ao lado, causando cortes dos braços de Ana ao cair pela janela. Depois do ocorrido, eles descobrem que tudo não passava de uma simulação programada, e que por não entender o idioma totalmente, não se ativeram aos avisos do local em que estavam. Não existe perigo que justifique o sacrifício de um bem jurídico menor (integridade física de Ana), para salvar o bem jurídico de maior valor(vida de João)
- EXERCICIO REGULAR DO DIREITO PUTATIVO: Joao esta subindo para seu apartamento após voltar do supermercado e distraído mexe em seu celular no elevador. Quando ele chega em seu andar ele avista Pedro abrindo sua porta e invadindo sua residência, para proteger seu bem Joao então ataca Pedro que acaba desacordado. Após a agressão Joao percebe que está no andar errado, e que aquela não era de fato seu apartamento No código civil o cidadão tem o direito a defender sua posse, nessa situação ele suponha que aquele apartamento seria o dele, sendo amparado pelo exercício regular do direito, nesse caso o agente não comete o crime de lesão corporal
- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Joao é policial e escuta barulhos de tiro e gritos vindos da casa dos vizinhos, por ser bem tarde da noite e por seu bairro ser mais perigoso e constantemente vítima de criminosos ele acredita que tem um crime em percurso, assim ele pula o muro dos vizinhos com a arma em punho no meio da madrugada. Quando ele chega a casa ele descobre que o barulho era do filho da vizinha jogando vídeo game durante a madrugada. Nesse sentido Joao não comete o delito de violação de domicilio, como policial, ele tem o dever legal de agir nessa situação para impedir práticas criminosas. Nesse sentido ele age em estrito cumprimento de um dever legal putativo
Em 2012 na Bahia Romário Alves foi preso e ficou 84 dias preso por engano. Acontece que seu irmão que era usuário de drogas e morador de rua, ao praticar diversos delitos e ser pego deu o nome do irmão. Ao ser decretado a prisão um policial, munido de mandado de prisão se dirige até Romário e o prende, nesse sentido o policial está exercendo o estrito cumprimento do dever legal, o agente acha que está em licitude.
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