Erro de tipo e erro de proibição
Por: lucuimar • 27/9/2016 • Artigo • 5.060 Palavras (21 Páginas) • 522 Visualizações
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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
Ana Lucia Maciel Cuimar
Letícia Soares Sá, Marianne Piedade Lourenço
DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE TIPO E
ERRO DE PROIBIÇÃO
BELÉM – PARÁ
2015
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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
Ana Lucia Maciel Cuimar
Letícia Soares Sá, Marianne Piedade Lourenço
DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE TIPO E
ERRO DE PROIBIÇÃO
Trabalho apresentado em cumprimento às exigências
Da disciplina: DIREITO PENAL I
Do curso de Bacharel em Direito
Orientado pela Professora: Nachara
BELÉM – PARÁ
2015
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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO PAG. 4
2. CONCEITO DE CRIME PAG. 5
3. RELEVÂNCIA DO ERRO NO DIREITO PENAL PAG. 6
4. DO ERRO DE TIPO PAG. 7
5. FORMAS DO ERRO DE TIPO PAG. 8
7. ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO PAG.10
8. CONCLUSÃO PAG.14
9. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS PAG.15
BELÉM – PARÁ
2015
ERRO DE TIPO E ERRO DE PRIBIÇAO
Ana Lucia[1]
Letícia[2]
Este artigo visa aborda e explicar de forma clara e concisa a distinção entre, erro de tipo e erro de proibição, cuja dificuldade de diferenciação é muito grande para alunos acadêmicos que estão iniciando o curso de Direito. Essa analise será realizada por meio da doutrina penal, a qual, a partir desta será estabelecido uma relação entre os conceitos e ao estudo de caso atrelado ao tema estudado.
Este artículo visa aborda y explicar de forma clara y concisa la distinción entre, error de tipo y error de prohibición, cuya dificultad de diferenciación es muy grande para alumnos académicos que están iniciando el curso de Derecho. Esa analice será realizada por medio de la doctrina penal, la cual, a partir de esta será establecido una relación entre los conceptos y al estudio de caso atrelado al tema estudiado.
Palavra Chave: Crime - Erro de Tipo – Erro de Proibição
INTRODUÇÃO
Na sociedade romana o erro era divido em “ erro facti ” e “erro iuris ” seja o erro de fato e erro de direito . Estes tinham como objeto de análise o fato ou a lei, entretanto verificou se a insuficiencia deste estudo, o qual possibilitou perceber que ambos estão numa relação de contrariedade, por meio, de uma pespectiva diferente do erro. Partindo desta ideia esta instituição do Direito penal passa a voltar-se para a compreensão de tipo e antijuricidade – o qual pode implicar sobre os componentes ou situações participantes do tipo legal de crime e sobre a ilicitude da ação. Hoje Existem duas modalidades de erro no sistema jurídico-penal brasileiro, ambas capazes de interferir na responsabilidade criminal do agente: erro de tipo (art. 20 do CP) e erro de proibição (art. 21 do CP.). A diferença entre ambos foi exposta por Maurach: “Erro de tipo é o desconhecimento de circunstâncias do fato pertencente ao tipo legal, com independência de que os elementos sejam descritivos ou normativos, jurídicos ou fáticos. Erro de proibição é todo erro sobre a antijuridicidade de uma ação conhecida como típica pelo autor”. Com enfoque, no escopo do trabalho, iremos construir conceitos importantes para distinguir e compreender estes importantes institutos do Direito Penal, a fim, de facilitar a aplicação destes conceitos na prática e para melhor compreensão da distinção do que é erro de tipo e erro de proibição, primeiro precisa se entender o conceito de crim
1.CONCEITO DE CRIME
O crime ou delito é algo unitário e não pode ser fragmentado, porem faz-se necessário a análise de seus elementos fundamentais para que haja a compleição em seu estudo, esses elementos seriam antijuridicidade ou ilicitude e a culpabilidade; devendo seguir essa ordem, pois cada um é antecedente lógico do na observação do seguinte. Porém primeiramente o que é crime?
Segundo a lei de introdução ao código penal dispõe-se da seguinte forma:
Art.1º. Cosidera-se crime a infração penal a que alei que comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Entretanto crime não esta conceituado no código penal pelo legislador, portanto o conceito hoje apresentado é essencialmente jurídico. Como é proposto por Greco, há três conceitos diferentes a respeito de crime, sendo o primeiro o conceito formal, após este o conceito material e por fim o conceito analítico.
Desse modo o conceito formal seria: todo fato humano proibido pela lei penal.
Conceito material: E a conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.
E finalmente o conceito analítico: crime é ação típica (tipicidade), antijurídica ou ilícita (ilicitude) e culpável (culpabilidade).
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