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Espécies de Labor

Por:   •  13/6/2018  •  Resenha  •  1.407 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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O presente trabalho visa trazer à baila algumas espécies de trabalhos laborais regidas com legislação própria, assim sendo, uma breve analise contendo a legislação especifica, as características e jornada de trabalho.

EMPREGADO DOMÉSTICO

BASE LEGAL: Lei Complementar n.150 de 01 de junho de 2015.

Ao empregado doméstico, assim considerando aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. (Art. 1°, Lei n.150/2015).

  • É vedada a contratação do menor de 18 anos.

JORNADA DE TRABALHO: A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais. (Art. 2°, Lei n. 150/2015).

Com relação as horas extraordinárias, serão devidas no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. Será devido o pagamento de horas extraordinárias, as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho, assim sendo, poderão ser reduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas.

 

Na rescisão o contrato de trabalho, caso não seja pago todas as horas extraordinárias que são devidas de direito, fara jus o empregado as horas, calculadas sobre o valor da data da rescisão.

  • Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja duração não exceda 25 horas semanais.
  • É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período mínimo de 1 hora e. máximo de 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução de 30 minutos.
  • O empregado terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, salvo nos casos de regime de tempo parcial, com acréscimos, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado.
  • É vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
  • O empregado doméstico é segurado obrigatório da previdência social, garantindo a devida inclusão no FGTS.
  • Será concedido aviso prévio, benefício do seguro desemprego de mais verbas rescisórias em caso de rescisão do contrato sem justo motivo.

APRENDIZ  

BASE LEGAL: Decreto n. 5.598, de 01 de dezembro de 2005.

Aprendiz é o maior de 14 anos e menor de 24 anos  que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da CLT.

JORNADA DE TRABALHO: a duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias, podendo ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino médio. São vedadas as prorrogações e compensações de jornada.

  • A contribuição ao FGTS corresponderá a 2% da remuneração paga ou devida, no mês anterior ao aprendiz. Além de ser assegurado o vale transporte.
  • O contrato do aprendiz se extinguir-se-á no seu tempo ou quando o aprendiz completar 24 anos, tiver um desempenho insuficiente, cometer falta grave, ou ainda tiver ausência injustificada na escola que implique perda do ano letivo.

TRABALHO TEMPORÁRIO

BASE LEGAL: Lei n. 6.019 de 03 de janeiro de 1974.

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Art.2°, da Lei n. 6.019/74).

JORNADA DE TRABALHO: 8 horas, remuneradas as extraordinárias não excedente de 2, com acréscimo de 20%.

 

  • É proibida a contratação de trabalhador temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
  • Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a execução.
  • A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizados por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços.
  • É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
  • O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não.
  • Ficam assegurados aos empregados temporários os seguintes direito: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horaria, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de 8 horas, remuneradas as extraordinárias não excedente de 2, com acréscimo de 20%; c) férias proporcionais; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 avos do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária.

TRABALHO RURAL

BASE LEGAL: Lei n. 5.889 de 08 de junho de 1973.

Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário. (Art. 2° da Lei n. 5.889/73)

JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

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