Espécies de recurso
Por: Junior Guimaraes Silva • 7/4/2016 • Ensaio • 1.730 Palavras (7 Páginas) • 382 Visualizações
RECURSOS – NCPC 2015
ESPÉCIES DE RECURSO | PRAZOS | ATOS DO JUIZ |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 05 | QUALQUER DECISÃO JUDICIAL (MENOS DESPACHO) |
APELAÇÃO | 15 | SENTENÇA |
AGRAVO DE INSTRUMENTO | 15 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, 1015 (ROL TAXATIVO) |
AGRAVO INTERNO | 15 | DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR |
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL | 15 | ACÓRDÃO |
RECURSO ESPECIAL | 15 | ACÓRDÃO |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 15 | ACÓRDÃO |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA | 15 | ACÓRDÃO |
Prazos: 1003, NCPC: 15 dias para interpor recursos e responder. Exceção: embargos de declaração (5 dias)
RECURSOS
São remédios processuais de que se podem valer as partes, o MP e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial à nova apreciação, em regra, por um órgão diferente daquele que a proferiu.
CARACTERÍSTICAS
Interposição na mesma relação processual: os recursos não tem natureza jurídica de ação, nem criam um novo processo. Eles são interpostos na mesma relação processual e tem o condão de prolongá-lo.
A aptidão de retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada: enquanto houver recurso pendente, a decisão impugnada não se terá tornada definitiva.
Correção de erros de forma ou de conteúdo: o interessado poderá postular a anulação ou a substituição da decisão por outra.
- Erro in procedendo – são vícios processuais, decorrentes de descompasso entre a decisão e o direito processual. Enseja anulação ou declaração de nulidade, com a restituição dos autos ao juízo de origem;
- Erro in judicando – São vícios de conteúdo. Mostram descompasso com as normas de direito material. Levam à reforma da decisão, quando o órgão ad quem profere outra que substitui a primeira.
Impossibilidade, em regra, de inovação
Em regra, não se pode inovar, em recurso, matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente.
- Exceções: fatos novos relevantes, questões de fato não invocadas por força maior, questões de ordem pública.
Sistema de interposição no órgão a quo
Os recursos são interpostos perante o órgão a quo e não perante o ad quem.
- Exceção: Agravo de Instrumento. Feito diretamente ao Tribunal ( ad quem);
- A decisão do órgão ad quem em regra substitui a do a quo.
PRINCÍPIOS
Princípio da Taxatividade
- O rol de recursos é taxativo, numerus clausus, art. 994;
- Art. 994: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.
Princípio da Singularidade ou da Irrecorribilidade
- É o que estabelece que para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado.
Princípio da Proibição Reformatio in pejus
- Os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo que o recorrente sucumbiu, podendo na pior das hipóteses não conhecer o recurso e manter a sentença.
- Cuidado: efeitos translativos – questões de ordem pública.
EFEITOS DOS RECURSOS
São as consequências que o processo sofre com a sua interposição. Efeitos estabelecidos pela lei.
Devolutivo: Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.
Suspensivo: é a qualidade de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que o recurso seja examinado. Novo CPC, somente APELAÇÃO possui efeito suspensivo (1012).
Expansivo: a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos e subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente.
Regressivo: É a aptidão de alguns recursos de o órgão ad quo reconsiderar a decisão proferida, exercer juízo de retratação. O agravo é dotado de efeito regressivo, ou seja, permite ao prolator da sentença reconsiderá-la.
Translativo: É a aptidão que os recursos tem de permitir a órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Exemplos: prescrição, decadência, falta de condição da ação ou pressupostos processuais.
RECURSOS EM ESPÉCIE
APELAÇÃO
É o recurso que cabe contra sentença, definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos 485 e 487 (sem e com resolução de mérito) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (1009).
Processamento: é interposta originalmente no juízo de origem (a quo). Contra julgamentos de 1ª instância.
- As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões;
- A apelação é apresentada ao órgão a quo, que intimará o apelado para contrarrazões em 15 dias. Após, os autos serão enviados ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
- A apelação terá efeito suspensivo. Exceções: sentença
- Que homologa divisão ou demarcação de terras, que condena a pagar alimentos, que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente embargos de execução, que julga procedente pedido de arbitragem, que confirma, concede ou revoga tutela provisória e que decreta a interdição.
- A apelação devolverá (efeito devolutivo) ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1015, CPC 2015
Cabe agravo, em primeira instância, contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz, aqueles atos de cunho decisório que não põe fim ao processo.
Agravo de Instrumento:
- Será interposto por escrito diretamente ao tribunal (ad quem), para apreciação imediata, no prazo de 15 dias, por meio de petição;
- Requisitos da petição: nome das partes, exposição dos fatos e do direito, razões do pedido e o pedido e nome e endereço dos advogados;
- Peças obrigatórias: cópias da petição inicial, da contestação, da decisão agravada, documento que comprove tempestividade, procurações dos advogados ou declaração de inexistência de qualquer destes documento. Instrumento (conjunto de documentos); Peças facultativas: aquelas que o agravante julgar útil;
- Sendo eletrônicos os autos, dispensa-se esses documentos. Poderá ser enviado pelos correios com AR, fax ou protocolo integrado;
- No NCPC, 2015 o agravo retido foi extinto.
Novo CPC, as hipóteses de cabimento estão no art. 1015 - rol taxativo:
- Tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição de alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração de personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação de efeito suspensivo a embargo à execução e redistribuição do ônus da prova.
- Caberá também: decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário.
AGRAVO INTERNO (antigo Agravo Inominado)
Recurso contra decisão unilateral do relator, interposta no prazo de 15 dias, devendo ser analisada pelo colegiado. 1021, NCPC. A impugnação deve ser especifica.
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