Espécies de citação e seus efeitos
Pesquisas Acadêmicas: Espécies de citação e seus efeitos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GiselleBispo • 27/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.164 Palavras (5 Páginas) • 238 Visualizações
ESPÉCIES DE CITAÇÃO E SEUS EFEITOS
A doutrina classifica a citação em dois tipos: a real, também chamada pessoal, e a ficta. A primeira é a regra, a segunda, a exceção.
Dá-se a citação real quando o ato é feito diretamente à pessoa do acusado. Já a citação ficta ocorre quando, esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal, a ciência do conteúdo do ato é feita indiretamente ao acusado, por meio de editais, presumindo-se, por ficção normativa, que o mesmo tenha tido conhecimento da imputação. Trata-se, esta última, de uma exceção à regra geral da citação pessoal, devendo ser utilizada subsidiariamente, nas hipóteses previstas nos artigos 361, 362 e 363 do CPP.
No direito processual brasileiro, a citação pessoal é feita por meio de mandado, expedido, via de regra, pelo juiz da causa. Diz-se via de regra pois pode a citação ser levada a termo por carta precatória (art. 353, CPP), rogatória (art. 368) e de ordem (prevista nas leis de organização judiciária e regimentos internos dos tribunais), resultando de um ato de cooperação jurisdicional. Outrossim, também é possível que, nos casos de acusado militar, a citação seja feita por intermédio de superior hierárquico (art. 358, CPP).
A citação ficta, por sua vez, somente poderá ser feita por meio de editais, não sendo permitida na seara penal, como o é no processo civil, a citação por hora certa.
O ato citatório, concluído de forma regular, completa a relação jurídica processual e, a partir daí, tem o condão de atribuir ao réu a responsabilidade de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a regra do artigo 367 do CPP, que determina o prosseguimento do processo à sua revelia.
Lembra-nos Mirabete que, ao contrário do que ocorre com o processo civil, a citação não previne a jurisdição, que ocorre com a distribuição (art. 75, CPP), nem tampouco interrompe a prescrição, o que ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa e, numa fase posterior, com a pronúncia ou sentença condenatória recorrível (art. 117, CP).
Comparecendo o acusado ou seu procurador perante o competente juízo criminal, os efeitos decorrentes da citação ficta serão os mesmos da citação pessoal. Entretanto, não comparecendo nem constituindo advogado, ocorrerá a suspensão do processo (art. 366, CPP), que será estudado posteriormente, ainda neste resumo.
Por fim, insta observar que, consoante se depreende dos artigos 66, caput, e 78, caput, da Lei n° 9.099/95, a citação do acusado nos casos de competência dos Juizados Especiais Criminais será sempre pessoal, não se admitindo a citação ficta. Por isso, dispõe o parágrafo único do artigo 66 da referida lei que, "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".
CITAÇÃO POR MANDADO
O artigo 351 do Código de Processo Penal determina que a citação deverá ser feita por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Esta é a regra, porém, excepcionada pela citação do militar (art. 358, CPP) e por aquela a ser realizada em território estrangeiro (art. 368, CPP), que serão estudadas oportunamente.
Guilherme Nucci afirma que a citação por mandado "é a forma usual de citação, valendo-se o juiz do oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, bem como colhendo o seu ciente".
Doutrinadores de renome salientam que a citação por mandado é ato privativo do oficial de justiça, não sendo validamente considerada se feita, por exemplo, por escrivão. Infere-se tal entendimento do disposto no artigo 357, que explicita como requisitos da citação a "leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação" (inciso I - grifei) e a "declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa" (inciso II - grifei). Estes são considerados requisitos extrínsecos da citação, uma vez que se referem às formalidades que devem ser obedecidas quando de sua execução.
Cumpre ressaltar, entretanto, que há opinão divergente. Grinover, Scarance e Gomes Filho, por exemplo, advogam a tese de que o importante
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