Estagio Parecer Jurídico
Por: Kayan1020 • 6/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.168 Palavras (5 Páginas) • 578 Visualizações
Parecer Jurídico
Ementa: CÓDIGO CIVIL - FRAUDES DO DEVEDOR - FRAUDE CONTRA CREDORES - AÇÃO PAULIANA.
Da Consulta
Em junho de 2015, Ernesto adquiriu um veículo automotor, ano/modelo 2014, de seu sogro, Joaquim, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Ocorre que Joaquim, em junho de 2013, havia contraído dívida junto a Bárbara e Afonso, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dívida esta já vencida à época da alienação de seu veículo a Ernesto. Sabe-se que o veículo objeto da venda a Ernesto era o único bem a integrar o patrimônio de Joaquim. Na qualidade de advogado (a) contratado (a) por Bárbara e Afonso, elabore parecer discorrendo sobre as características do negócio jurídico em questão, sobre a existência de defeito/vício, bem como sobre a possibilidade de anulação, convalidação ou invalidação do contrato de compra e venda neste caso específico, indicando qual a medida judicial cabível e prazo para interposição, se for o caso (incluindo previsão legal, posicionamento doutrinário e jurisprudencial).
Fundamentação Jurídica
No processo de execução vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor. Assim, com exceção da prestação alimentícia, o devedor não responde com a sua liberdade pelas dívidas que tenha, esses débitos são adimplidos com o patrimônio que o devedor possua ou venha a possuir. Se não tiver patrimônio, o débito não é pago. Tal princípio encontra-se previsto no art. 789 do NCPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (BRASIL, 2015).
No caso exposto a respeito de Bárbara e Afonso, acontece que quando Joaquim vendeu o seu carro para o seu genro Ernesto, assim fica-se caracterizado uma fraude contra credores, pois o único bem a integrar o patrimônio de Joaquim é o seu carro, e com a sua alienação o devedor se tornará insolvente e não terá mais como os credores obterem a satisfação de seu crédito. A legislação trata sobre a fraude contra os credores nos artigos 158 ao 165 do Código Civil.
Para Maria Helena Diniz a fraude contra credores:
“Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios” (Maria Helena Diniz 2012).
Ficou-se exposto nesse caso como fraude contra credores devido a caracterização de seus requisitos que foram: Joaquim tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro (Eventus damni); e o segundo requisito (Consilium fraudis) trata da presunção da má-fé, para a configuração do consilium fraudis, basta que o devedor esteja ciente de que a conduta realizada acarretará a sua insolvabilidade.
A respeito da validade deste tipo de negócio jurídico muito se discute, pois, nossos legisladores defendem que a fraude contra credores é motivo de anulabilidade do ato, pelo disposto no art. 171, II, do CC:
“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - Por incapacidade relativa do agente;
II - Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores” (BRASIL, 2002).
Assim sendo, a sentença desconstitui o ato jurídico efetuado entre o Joaquim e Ernesto, vez que o bem retorna ao patrimônio do devedor, para servir como garantia de seus credores (Bárbara e Afonso). Porém existe alguns doutrinadores como Cândido Rangel Dinamarco que entende que, na verdade, esse ato é válido, mas relativamente ineficaz em relação ao credor, respeitando-se o terceiro de boa-fé, assim, conserva-se a validade do contrato entre o alienante e o comprador, porém, sem eficácia diante do credor.
O meio para reconhecimento da fraude contra credores é a Ação Pauliana, também chamada de revocatória, que tem por finalidade a aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, sua finalidade é tornar o ato ou o negócio ineficaz, fazendo com que o bem indevidamente alienado retorne ao patrimônio do devedor, fulcro no art. 161:
“Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé” (BRASIL, 2002).
Para Maria Helena Diniz:
“O principal efeito da ação pauliana é revogar o negócio lesivo aos interesses dos credores, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou” (Maria Helena Diniz, 2012).
O prazo de decadência para pleitear, judicialmente, a anulação do negócio jurídico através da ação pauliana é de 4 anos contados da data em que foi realizada a alienação, o prazo está estipulado no art. 178 do Código Civil:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico” (BRASIL, 2002).
Jurisprudência
TJ-RS - Apelação Cível AC 70047709217 RS (TJ-RS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PRESSUPOSTOS. ÔNUS DA PROVA. Embora tenha sido demonstrada a pré-existência da dívida na data da transferência do veículo da ré para seu pai, co-demandado, não há prova de que a devedora estava insolvente ou que tenha sido por tal transferência reduzida à insolvência. Art. 158 do Código Civil. Fraude a credores não comprovada. O ônus da prova, como é sabido, compete a quem alega (artigo 333, I, do CPC) E quem alega e nada prova, ou prova de modo duvidoso, não pode ser vitorioso em juízo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047709217, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015).
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