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Evidência sobre o crime de roubo

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Por:   •  21/11/2013  •  Artigo  •  2.550 Palavras (11 Páginas)  •  447 Visualizações

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Wellington R. da Silva.

Aula 10.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE________

Processo nº ...

Asplênio Pereira, nos autos da ação penal pública que lhe move o Ministério Público (ou a vítima em casos de ação penal privada), vem, por seu advogado abaixo assinado, com fulcro no art. art. 593, inciso __, CPP/416 do CPP, inconformado da r. sentença de fls. xx, interpor perante V.Exa. o presente recurso de APELAÇÃO.

Requerendo desde já o processamento do presente recurso, com as inclusas razões.

P. deferimento.

Niterói, 30 de Outubro de 2007

Advogado

OAB/ UF

Wellington R. da Silva.

Aula 10.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE________

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx

Apelante: Asplênio Pereira

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES,

RAZÕES DA APELAÇÃO

Asplênio Pereira, no processo crime que lhe é movido pela Justiça Pública por infração do art. ...do C.P. ., que tramitou perante a .... Vara Criminal da Cidade de ....., vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra assinado (proc., fls.), apelar, da r. sentença condenatória definitiva, proferida pelo M.M. Juiz de _____ da ... Vara Criminal da ______, expondo, desde logo, o

1 - Dos Fatos

“No dia 17 de setembro de 2007,por volta das 19:30h, na cidade e comarca de Niterói/RJ, o denunciado Asplênio Pereira, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoreamento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca HP, no valor de R$ 5.980,00; 120 cartuchos para impressora, no valor de R$ 540,00; 200 caixas toner para impressora a laser no valor de R$ 1.240,00, conforme laudo de avaliação às fls.

Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155,§1º e 4º, inc. I e IV do CP, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se o processamento até final julgamento.”

O magistrado recebeu a exordial em 01 de outubro de 2007, acolhendo a imputação nos seus termos.

O policial Carlos, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Asplênio, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realizada “por conta”, segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Niterói acerca de um sujeito conhecido como Vovô, que invadia agências dos correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Carlos e seu colega Josias, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Asplênio, senhor de “longa barba branca”, e decidiram realizar a escuta telefônica. O magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.

Após o interrogatório e a confissão de Asplênio, ocorridos na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato.

Apresentadas as alegações finais orais na audiência de instrução que ocorreu em 22/10/2007 (segunda-feira), o Juiz proferiu a sentença em seguida, e, com base em toda prova colhida, condenou o réu, de acordo com o art. 155, §§1º e 4º, inc I e IV do CP, à pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão e 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou ainda para Asplênio, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.

O Ministério Público não interpôs recurso.

2 - Da interceptação telefônica

Neste momento é cediço destacar a impossibilidade de utilização das provas colhidas nos autos para pronunciar e condenar o réu, pois estão em desacordo com os artigos 1º e 2º da Lei 9296/96. Pois não há nos autos qualquer autorização judicial que determine tal interceptação em relação o crime imputado ao Réu.

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

E, ainda, era defeso ao juiz no caso em apreço deferir tal medida, tendo em vista que não há indícios razoáveis de autoria do crime, já que não há provas conclusivas nos autos que imputem a conduta criminosa ao Réu. E, principalmente, não fora comprovado que a interceptação

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